TJPA - 0805411-03.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 12:46
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 04/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805411-03.2023.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REU: MARIO DOS SANTOS PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE ajuizou ação monitória em face de MÁRIO DOS SANTOS PAES, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito atualizado em R$9.535,00 (nove mil quinhentos e trinta e cinco reais) relativo à prestação de serviços educacionais.
Afirmou que foi celebrado um termo de confissão de dívida em que o débito foi parcelado em 15 prestações de R$ 600,00, mas o devedor não honrou.
O devedor ofereceu embargos monitórios aduzindo que reconhece a dívida e que tem a intenção de honrar com a dívida, mas que no momento não tem condições de arcar com o compromisso porque está passando por dificuldades financeiras.
Solicitou o agendamento de uma audiência de conciliação para uma tentativa de acordo.
O autor apresentou manifestação aos embargos monitórios pugnando pelo julgamento improcedente dos embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita para o requerido vez que demonstrada por meio de documentos hábeis a hipossuficiência financeira.
Em que pese o rito da ação monitória não prever a designação da audiência de conciliação, na inicial a parte autora informou interesse na designação desta audiência, o que não vislumbro prejudicialidade, pois pela narrativa fática e documentos acostados nota-se a possibilidade da solução consensual do litígio entre as partes.
Inclusive, o embargante/requerido também pediu a audiência de conciliação.
Considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, designo a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 11HS por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTlkNjMwMTMtNjhjNy00NTg2LTk4OTMtMjJlZTQ4NmVlMDU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião 267 125 047 150 Senha: H2AK2Xo9, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting Não será mais enviado nenhum link especÍfico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 25 de novembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/11/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:21
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805411-03.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REU: MARIO DOS SANTOS PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC e também ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, e, considerando que até a presente data ainda não foram recolhidas as custas iniciais, é que, intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém(PA), 30 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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