TJPA - 0801104-46.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 03:48
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801104-46.2019.8.14.0039 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A em face de MÁRCIA MARIA DE FREITAS, na qual o banco requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo PRISMA LTZ, MOTOR 1.4 L, cor PRATA, ano 2017, placa QDV1053 *11.***.*51-66 - 485052857, tendo em vista o inadimplemento do requerido. 2.
Juntou procuração e documentos. 3.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id.17050781). 4.
O veículo foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo banco autor, sendo o(a) requerido(a) devidamente citado(a) (id.22320601). 5.
O requerido deixou de apresentar contestação / purgar a mora (id.28988305). É o relatório.
Decido. 6.
Tendo em vista que a requerida foi devidamente citada, deixando de apresentar Contestação/Purgação de Mora, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, presumindo como verdadeiras as alegações da parte autora, visto que não caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no art. 345, do CPC. 7.
Passarei ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do disposto no art. 355, II, do CPC. 8.
Em análise aos documentos carreados à inicial, comprovada a celebração de contrato com cláusula de alienação fiduciária entre as partes, bem como a inadimplência da requerida, restando devidamente comprovada a sua mora. 9.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, com a procedência da ação e consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do banco autor, nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Cumprida a medida liminar, e ocorrendo revelia do requerido, é o caso de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, e a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor.
Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10001103420148260699 SP 1000110-34.2014.8.26.0699, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) 10.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, para tornar definitiva a liminar concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário (autor), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. 11.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 82, § 2º, do CPC). 12.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Esta decisão serve como Mandado e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
28/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801104-46.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 2 de julho de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas FERNANDA RODRIGUES LAGARES Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas ISMAEL FREIRES DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
02/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE FREITAS em 10/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 10:42
Mandado devolvido cancelado
-
11/01/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:13
Outras Decisões
-
27/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041922-34.2017.8.14.0301
Adriana Araujo Rodrigues
Estado do para
Advogado: Stefano Ribeiro de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2017 19:32
Processo nº 0806623-89.2019.8.14.0301
Maria de Nazare dos Passos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 13:29
Processo nº 0819994-91.2017.8.14.0301
Aguinaldo Cruz da Rosa Filho
Importadora de Ferragens SA
Advogado: Joao Carlos da Costa Patrazana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 14:27
Processo nº 0002430-08.2018.8.14.0040
Estado do para
Niplan Engenharia S.A.
Advogado: Guilherme Roxo Staingel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2018 12:56
Processo nº 0805191-35.2019.8.14.0301
Luiz Cley Conceicao Antunes
Advogado: Isabella Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 07:02