TJPA - 0041922-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:03
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:55
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 07:41
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 00:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/05/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0041922-34.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADRIANA ARAUJO RODRIGUES EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão que recebeu os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
Intimado o embargante apresentou contrarrazões em petição do ID.
Num. 30519449. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da decisão senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 1 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, fls. 129, possuem efeito modificativo da decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém- PA, 14 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal interposto por ADRIANA ARAUJO RODRIGUES Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 da LEF, bem como garantido o débito, conforme comprovante de deposito judicial nos autos em apenso.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 05 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
06/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2018 19:44
Processo migrado do Sistema Projudi
-
14/12/2017 11:59
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
14/12/2017 11:59
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
-
12/12/2017 17:50
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
12/12/2017 00:02
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por ADRIANA ARAUJO RODRIGUES(Leitura Automática)) em 12/12/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(01/12/17)
-
01/12/2017 12:51
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES)
-
01/12/2017 12:51
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
-
17/11/2017 15:46
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
03/10/2017 00:01
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por ADRIANA ARAUJO RODRIGUES(Leitura Automática)) em 03/10/17 *Referente ao evento Decisão(21/09/17)
-
26/09/2017 09:06
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
26/09/2017 09:06
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
-
21/09/2017 12:08
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
21/09/2017 12:08
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES)
-
21/09/2017 12:08
Evento Projudi: 4 - Decisão
-
04/09/2017 19:32
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
04/09/2017 19:32
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18717NPA
-
04/09/2017 19:32
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Dependência - 3ª Vara de Execução Fiscal (Processo Principal = 00.***.***/0098-89)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839944-86.2017.8.14.0301
Condominio do Edificio Prof, Margarida S...
Roberto Tadeu de Freitas Araujo Filho
Advogado: Jacques Coelho de Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2017 09:37
Processo nº 0804089-37.2021.8.14.0000
Banpara
Transportes Elo LTDA - ME
Advogado: Clistenes da Silva Vital
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 14:59
Processo nº 0801096-90.2021.8.14.0074
Marcelina Ferreira Piedade
Banpara
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 16:28
Processo nº 0860130-62.2019.8.14.0301
Marcio Miguel Aleixo de Oliveira
Jander da Silva Ponte
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:31
Processo nº 0800128-20.2021.8.14.0055
Claudinete do Socorro de Jesus Amaral
Manoelina de Jesus Amaral
Advogado: Antonio Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 15:40