TJPA - 0801096-90.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:12
Decorrido prazo de BANPARA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:12
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA PIEDADE em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA PIEDADE em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:11
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
10/02/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
22/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/10/2022 04:08
Decorrido prazo de BANPARA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA PIEDADE em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:33
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 05:23
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA PIEDADE em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 03:53
Decorrido prazo de BANPARA em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:16
Decorrido prazo de BANPARA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:23
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801096-90.2021.8.14.0074 AUTOR: MARCELINA FERREIRA PIEDADE Nome: MARCELINA FERREIRA PIEDADE Endereço: VICINAL DO PAROLA, SN, RAMAL SUCUTUBA, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
O réu foi citado e não apresentou contestação, conforme certidão id 34227958, quedando-se inerte até o presente momento.
Desta feita, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia do promovido, devendo ser observado art. 346, caput do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 10 de setembro de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
13/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANPARA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA PIEDADE em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801096-90.2021.8.14.0074 AUTOR: MARCELINA FERREIRA PIEDADE Nome: MARCELINA FERREIRA PIEDADE Endereço: VICINAL DO PAROLA, SN, RAMAL SUCUTUBA, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: desconhecido DECISÃO R.
H.
Defiro os benefícios da gratuidade processual, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC.
O feito deve seguir o procedimento da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela antecipada onde a parte autora imputa a parte ré a responsabilidade pela contratação de empréstimo fraudulento em seu nome.
A probabilidade do direito, bem como o perigo de dano encontram-se fundamentados nos autos, sendo que não há risco a irreversibilidade da medida, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos que comprovam a negativação do seu nome, em razão do inadimplemento de parcela de suposto empréstimo que não contraiu.
Aduz a autora que terceiros realizaram abertura de conta bancária em seu nome junto a instituição ré e contraíram empréstimo no montante de R$ 46.457,99 (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de e R$ 1.731,63(um mil e setecentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos).
Afirmou ainda que o empréstimo foi realizado com a Prefeitura Municipal de Tailândia, sob o contrato nº 4767058, datado de 13/07/2018, porém consignou que nunca fez parte do quadro de servidores municipais.
Em uma análise sumária, entendo presente os requisitos da tutela de urgência, vez que a parte autora comprovou a cobrança de parcela do empréstimo no montante de R$ 1.731,63(um mil e setecentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), bem como a negativação do seu nome.
Assim, defiro a liminar pleiteada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a instituição ré se abstenha de realizar a cobrança referente ao contrato empréstimo nº 4767058, no valor de R$ 46.457,99 (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) realizado em nome da autora, bem como exclua o seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$- 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$- 30.000,00 (trinta mil reais) a ser arcada pela instituição demandada.
Por envolver relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova cabendo a instituição requerida a obrigação de desconstituírem as alegações postas na exordial, diante da patente hipossuficiência do autor frente a ré, devendo juntar o contrato questionado e extrato da conta fraudulenta supostamente aberta pela autora.
Tendo em vista a necessidade de se racionalizar a pauta de audiência, bem como as restrições impostas pela pandemia da Covid-19, a obediência ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; e CPC, art. 4º), bem assim aos critérios que norteiam a atuação nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a instituição requerida, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)d ias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Saliente-se que, caso as partes pretendam produzir outras provas, que não a documental, deverão especificá-las em suas manifestações, declinando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Caso os pedidos sejam julgados improcedentes, bem como comprovada má-fé da autora no relato dos fatos, fica esta ciente de que poderá ser condenado em litigância de má-fé, nos termos do NCPC.
Int. e Cumpra-se servindo a presente decisão como mandado.
Tailândia/PA, 01 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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