TJPA - 0800128-20.2021.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
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29/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA MARLUCI DE JESUS AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDINETE DO SOCORRO DE JESUS AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DA 11ª ZONA ELEITORAL em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DA 11ª ZONA ELEITORAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:14
Juntada de
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27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA MARLUCI DE JESUS AMARAL em 26/01/2022 23:59.
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07/12/2021 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 12:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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07/12/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2021 12:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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13/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800128-20.2021.8.14.0055 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: CLAUDINETE DO SOCORRO DE JESUS AMARAL Nome: CLAUDINETE DO SOCORRO DE JESUS AMARAL Endereço: Passagem São Francisco, 54, VILA FRANÇA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARIA MARLUCI DE JESUS AMARAL Nome: MARIA MARLUCI DE JESUS AMARAL Endereço: RUA QUARTA, 70, Portelinha, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Autos nº 0800128-20.2021.8.14.0055 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória c/c antecipação de tutela, ajuizada por Claudinete do Socorro de Jesus Amaral, em face de Manoelina de Jesus Amaral, ambas devidamente qualificadas na inicial (Id.23140203).
Requereu, liminarmente, a curatela provisória e, no mérito, a procedência da demanda.
Em decisão (Id.23174890) este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos o comprovante de residência e as declarações de anuência dos demais filhos, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
Ab initio, tendo em vista o inexpressivo valor econômico da demanda, defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais, consoante § 1º, do referido artigo.
Verifico que a inicial relata que a requerida possui 10 (dez) filhos, dentre os quais 06 (seis) concordam com o pedido da autora, conforme as declarações de anuências dos irmãos: 1.
Demétrio de Jesus Amaral (Id.23142196), 2.
Claudinei de Jesus Amaral (Id.23142189), 3.
Maria Raimunda Jesus de Amaral (Id.23142206), 4.
Márcia Sueli de Jesus Amaral (Id.23142202), 5.
Antônio de Jesus Amaral (Id.231157211) e 6.
Claudete de Jesus Amaral (Id.23141284).
Após compulsar os autos, observo que a petição de emenda a inicial apresentou o comprovante de residência (Id.24052077) e a justificativa para que os 03 (três) demais irmãos Cleiton de Jesus Amaral, Claudio Roberto de Jesus Amaral e Maria Marluci de Jesus Amaral não apresentassem as respectivas declarações de anuência (Id. 24052075), inclusive ressaltando que a última referida é a filha que detém o cartão do benefício previdenciário da demandante, embora a mesma resida na casa de outra filha Sra.
Márcia Sueli de Jesus Amaral.
Averiguei que a Sra.
Maria Marluci de Jesus Amaral ajuizou ação de curatela em face da ora demandada em 2019, no Juizado Especial Cível de São Miguel do Guamá/PA (Autos nº 0800312-44.2019.8.14.0055), tendo requerido a desistência da ação (Id.12614450), cujo pedido foi acatado e homologada a desistência por sentença (Id.12668403), constando nos referidos autos Certidão de Trânsito em Julgado (Id.15694497).
Pois bem.
Observo que a petição inicial e sua emenda preencheram os pressupostos previstos no art. 319, do CPC, motivo pelo qual, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer motivo que a torne inepta (art. 330 do CPC), recebo-a.
Passo a análise do pedido liminar.
Em atenção ao pedido liminar de curatela, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, haja o convencimento de que os fatos narrados se aproximam da verdade e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, podendo, desde logo, ser nomeado curador provisório ao interditando, nos termos do art. 747 do CPC.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da requerente se encontram demonstradas através da cópia do documento de identificação (Id.23156474), atestando o grau de parentesco com a requerida, bem como o laudo médico (Id.23142209), atestando que a requerida é portadora de demência devido doença de alzheimer, sendo, pois, considerada incapaz para reger sua vida, e praticar por si só, atos da vida cível, necessitando de terceiros para relacionar-se e fazer necessidades básicas do cotidiano.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela e nomeio liminarmente a Sra.
Claudinete do Socorro de Jesus Amaral como curadora provisória de Manoelina de Jesus Amaral, a qual fica intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo e procedendo-se às comunicações de estilo.
O Curador(a) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, eximir-se do encargo, nos moldes do art. 760 do CPC.
Com efeito, determino a busca e apreensão do cartão do benefício previdenciário da interditanda-requerida e a sua imediata entrega para a curadora provisória Sra.
Claudinete do Socorro de Jesus Amaral.
Por fim, designo o dia 17/11/2021 às 10h e 30min, para a realização de audiência de interrogatório da Interditanda, de MANEIRA VIRTUAL, conforme Portarias Conjuntas nº 10, 14 e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se a parte autora, os irmãos indicados na petição (Id.24052075) e o Ministério Público, bem como cite-se a interditanda, para os fins do art.752, do Código de Processo Civil, contando-se o prazo da impugnação após a realização do interrogatório.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Miguel do Guamá/PA, terça-feira, 29 de junho de 2021.
Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular -
05/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:42
Audiência Instrução designada para 17/11/2021 10:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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29/06/2021 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
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24/06/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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05/03/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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