TJPA - 0803154-95.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
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19/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Alvará
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18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:50
Expedição de Informações.
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08/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803154-95.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: EMERSON DA SILVA MORAES, ADONIAS DOS SANTOS COSTA ARAUJO Nome: EMERSON DA SILVA MORAES Endereço: RUA SÃO PEDRO, S/N, DISTRITO DE PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADONIAS DOS SANTOS COSTA ARAUJO Endereço: R BACURI, 222, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogados do(a) REU: MARCONI GOMES SOUZA - PA29319, THAIS DANTAS ALVES - PA26352-A ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar Alegações Finais em favor dos Réus indicados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:45
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803154-95.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: EMERSON DA SILVA MORAES Endereço: RUA SÃO PEDRO, S/N, DISTRITO DE PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADONIAS DOS SANTOS COSTA ARAUJO Endereço: R BACURI, 222, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 AUDIÊNCIA Processo n. 0803154-95.2023.8.14.0074 Data: 27 de agosto de 2024 Hora: 11:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Comarca Tailândia e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Silveira Avelar Ministério Público: Alan Johnnes Lira Feitosa Denunciado: Emerson da Silva Moraes e Adonias dos Santos Costa Araujo Advogado: Marconi Gomes Souza Defensor Público: Ana Carla Lobato Perdigão Testemunhas MP: Odilson Chay Pereira dos Santos, Leonardo Rodrigues Lopes e Rafael da Cruz e Souza.
Iniciada a audiência, realizada e gravada pela ferramenta Microsoft Teams, passou-se a realizar a oitiva das testemunhas de Acusação, iniciando-se com o senhor ODILSON CHAY PEREIRA DOS SANTOS , brasileiro, Policial Militar, Soldado, lotado no 45º BPM.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Logo após, foi realizada a oitiva da testemunha da defesa de emerson a senhora MARIA SANTOS DA SILVA, filha de Feliciano Cipriano da Silva e Maria José Maciel dos Santos, nascida em Acará/ Pará, no dia 11/16/1966. sendo ouvida como informante.
Em seguida, passou-se a realizar a qualificação e o interrogatório do réu Emerson da Silva Moraes, endereço: Rua São Pedro, Palmares, Tailândia - PA - CEP: 68695-000, brasileiro, paraense, natural de Acará/PA, nascido em 26/05/2000 , filho de Maria Santos da Silva e José Roberto Franco Moraes.
Fica consignado que foram assegurados os direitos constitucionais do réu, sobretudo o direito de ficar em silêncio e foi permitida entrevista pessoal com seu defensor, de forma reservada.
Em seguida, passou-se a realizar a qualificação e o interrogatório do réu Adonias dos Santos Costa Araujo, endereço: Rua Sucupira, nº80, Palmares, Tailândia - PA - CEP: 68695-000, brasileiro, paraense, natural de Pinheiro/MA, nascido em 27/07/1986 , filho de Dulce Benedita Costa e Raimundo da Conceição Araujo.
Fica consignado que foram assegurados os direitos constitucionais do réu, sobretudo o direito de ficar em silêncio e foi permitida entrevista pessoal com seu defensor, de forma reservada.
Após, a Defesa do acusado emerson apresentou os seguintes requerimentos.
Requereu a revogação de prisão do acusado.
Na sequência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: requer vista para se manifestar.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa.
Concedo prazo para apresentação de alegações finais escritas em 5 dias, pelo Ministério Público e em seguida, sucessivamente, apresente as defesas alegações finais também no prazo de 5 dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com medida de urgência.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Técnica, Cassilene Franco Santos de Melo, digitei e conferi o presente termo.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Titular 1ª vara Comarca de Tailândia 4 27 de agosto de 2024 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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11/07/2024 12:37
Juntada de Informações
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11/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 08:57
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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26/04/2024 11:29
Juntada de Informações
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803154-95.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: EMERSON DA SILVA MORAES Advogados do(a) REU: MARCONI GOMES SOUZA - PA29319, THAIS DANTAS ALVES - PA26352-A ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor do (s) Réu (s) indicado (s), no prazo de 10 (dez) dias.
Tailândia/PA, 25 de abril de 2024.
BRUNA LORENA COELHO NUNES Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 14:50
Expedição de Informações.
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25/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 07:13
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:50
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 17:08
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 06:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:56
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS COSTA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 22:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 08:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O acusado EMERSON DA SILVA MORAES, por intermédio de advogado particular, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, em apertada síntese, sob a alegação de que inexistem os requisitos legais que autorizam a manutenção da medida extrema, bem ainda ante as condições subjetivas favoráveis que militam em seu favor (ID nº 104884899).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se desfavorável à concessão do pleito defensivo (ID n° 105048843).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo pelo indeferimento do pedido.
Com efeito, não houve modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando os elementos de informação reunidos pela Autoridade Policial, com destaque a quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados no ato flagrancial.
Destaco, que o delito é de gravidade concreta - e não meramente abstrata - uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, haja vista que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio.
Do mesmo modo, não há dados de que o indiciado solto, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
Registro, por oportuno, que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
Neste sentido, quanto à alegação de que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, entendo incabível, sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇO DA PRISO PREVENTIVA, formulado em favor de EMERSON DA SILVA MORAES, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa do acusado EMERSON DA SILVA MORAES.
Serve a presente decisão como Mandado/Ofício.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Tailândia/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia 5 -
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:16
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:08
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 07:37
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA MORAES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803154-95.2023.8.14.0074 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: EMERSON DA SILVA MORAES Endereço: RUA SÃO PEDRO, S/N, DISTRITO DE PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0803154-95.2023.8.14.0074 Custodiado: EMERSON DA SILVA MORAES Data: 27/10/2023 Hora agendada: 10h00min Local: Sala de audiências da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia PRESENTES: Victor Barreto Rampal Promotor de Justiça: Dr.
Alan Johnnes Lira Feitosa Advogada: Dra.
Thais Dantas Alves Iniciada a audiência/reunião por videoconferência às 10h00min, feito o pregão, presente o flagranteados: VICTOR MANOEL DA SILVA. (custodiado na Depol de Tailândia/PA), representado pela sua advogada Dra.
Thais Dantas Alves.
O processo é virtual, podendo ser visualizado através do sistema PJE.
Inicialmente, registro que a Defesa conversou reservadamente com o custodiado.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do 1ºcustodiado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, dentre as respostas dadas, transcrevo as seguintes: Nome do custodiado: EMERSON DA SILVA MORAES Nome da Mãe: Maria Santos da Silva Nome do Pai: Jose Roberto Franco Moraes Data de Nascimento: 26/05/2000 Estado Civil: Solteiro Nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Tailândia /PA Gênero: masculino ( ) autodeterminação LGBTI Endereço: Rua São Pedro, Vila Palmares, Tailândia/PA.
Informações Complementares: - - - Raça/Cor: Estuda:() sim ( x ) não Sabe ler e escrever: ( x) sim ( ) não Escolaridade: Alfabetizado Emprego: () Formal ( ) Informal ( x ) Outros Antecedentes Criminais: disse que foi preso processado anteriormente ( ) Inquérito Policial em andamento ( ) Processo Penal em Andamento ( ) Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado ( ) registro de ato infracional Possui filho(s) entre 0 e 11 anos?: ( X) sim, ( ) não Doenças Graves: ( ) HIV/AIDS ( ) Tuberculose ( ) Hepatite ( ) Hanseníase ( ) Diabetes ( ) Transtorno Mental ( ) Outras Faz uso de medicamentos obrigatórios: ( ) Sim ( x ) Não Indicativo de Deficiência: ( ) Física ( ) Visual ( ) Auditiva ( ) Intelectual ( ) Múltipla ( ) outros Dependência Química: ( ) Tabaco ( ) Álcool ( ) Maconha ( ) Cocaína ( ) Crack ( x ) Outros – relatado em mídia digital Droga apreendida: Sim Arma apreendida: Tipo: Quantidade: Munições apreendidas: - - - Perguntado se sofreu alguma agressão, por parte dos policiais, respondeu: NÃO ( ) Sinais aparentes de tortura ou maus tratos Tortura ou maus tratos ocorreram mediante ação de: ( ) Polícia Civil ( ) Polícia Militar ( ) Polícia Federal ( ) Encaminhamento social do preso ( ) Relato em mídia ( ) Instauração de procedimento investigatório em razão de constatação de indícios da prática de tortura ou maus tratos, com cópia para: ( ) Ministério Público ( ) Corregedoria ( ) Ouvidoria Após, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
Dada a palavra à representante do flagranteado, esta, basicamente, requereu, conforme argumentos registrados em mídia digital.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: : Decido.
Entendo pelo indeferimento do pedido.
Com efeito, não houve modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução processual.
Com efeito, a forma e execução do crime, as motivações do crime e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Quanto à alegação de que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, entendo incabível e, sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
Entendo que as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se inadequadas ao caso concreto, em razão das peculiaridades do próprio tipo penal, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de EMERSON DA SILVA MORAES , por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se o acusado EMERSON DA SILVA MORAES acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Tailândia, para que tome ciência da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Intimação / Ofício, no que couber, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
E como nada mais foi dito, Flavia Leite, Assessora da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, o digitou.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito 4 27 de outubro de 2023 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:17
Juntada de Mandado de prisão
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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