TJPA - 0893279-10.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0893279-10.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANDERSON LEVY MARDOCK CORREA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (Id. 21826331) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por GEDAM PEREIRA CAMPOS, condena o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial.
Certificada a intimação das partes e a ausência de recursos voluntários (Id. 21826334).
RELATADO.
DECIDO.
A remessa necessária não merece ser conhecida.
Explico.
A sentença em exame foi prolatada nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a PAGAR à parte Autora a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, correspondentes aos períodos descritos no documento de ID. 102497723 e demais dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.” Os fundamentos da sentença reverberam a tese firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Nesse contexto, cabível a aplicação do disposto no § 4º do artigo 496 do CPC que prevê a inaplicabilidade da remessa necessária para as hipóteses de sentença firmada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; ... § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ...
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (grifei) Desse modo, evidenciada a ausência dos requisitos legais, descarta-se a remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 4º inciso II do CPC, nos termos da fundamentação.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:56
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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