TJPA - 0800544-45.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JOANILDA FERREIRA SENA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800544-45.2023.8.14.0951 AUTOR: JOANILDA FERREIRA SENA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 31 de outubro de 2023 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:59
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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