TJPA - 0893694-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893694-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão (ID 119104406), importa destacar, acerca do piso salarial nacional aplicado ao magistério paraense (Lei Federal nº 11.738/08), verifico, nesta data, que o tema é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto do Relator, determinou, em 06/11/2023, a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia, no âmbito estadual, em todas as fases.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
FORMA DE APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL AO MAGISTÉRIO PARAENSE.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE OU SOBRE VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
CONSTATAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA LOCAL PERANTE AS CORTES DE VÉRTICE PARA A DEFINIÇÃO DE TESE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese no âmbito dos Tribunais Superiores especificamente quanto à controvérsia delimitada pelo Juízo Suscitante, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
O Juízo Suscitante detém legitimidade para suscitar IRDR, consoante dispõe o art. 977, I, do CPC. 3.
Na espécie, os recursos afetados até o momento para definição de tese perante o Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal – a saber, o Recurso Especial nº 1.426.210-RS (Tema 911), o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477 (Tema 1.179) e o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema 1.218), bem como o entendimento vocalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 – não abarcam as peculiaridades do direito local e as especificidades do magistério, no Estado Pará, não resolvendo integralmente os litígios que se avolumam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA – que resultou na reforma da decisão do TJPA que concedera a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 – o Supremo Tribunal Federal consignou que o fato de os professores de nível superior do Estado do Pará receberem gratificação de escolaridade impede que façam jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, porém tal julgamento não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral.
Por isso, a decisão proferida pelo STF não produziu formalmente efeito vinculante quanto às ações e recursos que versem sobre o mesmo tema. 4.
Nesse quadro, o estudo jurimétrico atualizado, em 14/9/2023, demonstra que, no Poder Judiciário paraense, o acervo ativo cadastrado com o assunto “Piso Salarial” – código 10312 das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – é de 6.983 (seis mil, novecentos e oitenta e três) processos, dos quais 4.016 (quatro mil e dezesseis) processos aportaram nas unidades judiciárias após a publicação da decisão meritória do STF, no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA. 5.
Assim, considerando a ausência do requisito de repercussão geral quanto à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA e, também, a constatação de que a ratio decidendi dos demais precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – afins ao tema objeto do presente IRDR – não exaure os pontos da controvérsia local, é necessário o estabelecimento de tese vinculante, no âmbito do TJPA, com o fito de integrar e conferir coerência às decisões prolatadas, em território paraense. 6.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto [sem destaque no original].
Evidencia-se, pois, que o tema objeto do incidente em referência não afeta os professores estatutários municipais, mas tão somente aqueles integrantes da carreira estadual.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo manejado na petição de ID 119104406.
Por fim, tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, face aos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 102672286), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES em 14/06/2024 23:59.
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01/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893694-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 114909532, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0893694-90.2023.8.14.0301 AUTOR: MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893694-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por MAURO ROBERTO DE SOUZA DOMINGUES, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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