TJPA - 0896259-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE DE BRITO FALCAO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0896259-27.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE DE BRITO FALCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 104880169, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 2 de maio de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
02/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 06:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:45
Publicado Citação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0896259-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JOSE DE BRITO FALCAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO GABRIEL JOSÉ DE BRITO FALCÃO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência que a requeridas forneça o medicamento SPRAVATO, conforme prescrição médica.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da utilização do medicamento prescrito por médica especializada (id 103160216), bem como o motivo da recusa da empresa requerida (id 103160222).
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida forneça o medicamento SPRAVATO, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102700124023600000097142993 01 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCA Documento de Identificação 23102700124068300000097142994 02 RENDIMENTOS 2022 Documento de Comprovação 23102700124112700000097142995 03 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23102700124147500000097142996 04 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23102700124192700000097142997 05 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23102700124225500000097142998 06 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23102700124257600000097142999 07 ADMISSÃO UNIMED Documento de Comprovação 23102700124293300000097143000 08 CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 23102700124324700000097143001 09 PRIMEIRA NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 23102700124365400000097143002 10 PROCEDIMENTO ANS Documento de Comprovação 23102700124399300000097143003 11 SEGUNDA NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 23102700124467400000097143004 12 OUVIDORIA UNIMED Documento de Comprovação 23102700124503600000097143005 13 RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 23102700124540700000097143006 14 PROCURAÇÃO Procuração 23102700124612100000097143007 15 IDENTIDADE GABRIEL Documento de Identificação 23102700124646000000097143008 -
27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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