TJPA - 0801295-05.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801295-05.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA ELENIR FAILG STEILMANN Endereço: Vicinal Santa Rosa, 227, BR230, zona rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O réu no Id. 106629216 informa o pagamento voluntário de R$1.716,91 (um mil e setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), a título de cumprimento da sentença (Id. 102830583).
Assim, por tratar-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará à parte autora, após publicação, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 114634544.
Ademais, a parte autora informa (Id. 114634544) o cumprimento parcial e requer o prosseguimento da execução.
Contudo, verifico que a planilha de cálculo apresentada (Id. 114634545) não subtraiu os valores já depositados.
Portanto, fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos supracitados.
Após, intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor residual, sob pena de prosseguimento da execução.
Por fim, decorrido os prazos, tornem conclusos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801295-05.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA ELENIR FAILG STEILMANN Endereço: Vicinal Santa Rosa, 227, BR230, zona rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O réu no Id. 106629216 informa o pagamento voluntário de R$1.716,91 (um mil e setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), a título de cumprimento da sentença (Id. 102830583).
Assim, por tratar-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará à parte autora, após publicação, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 114634544.
Ademais, a parte autora informa (Id. 114634544) o cumprimento parcial e requer o prosseguimento da execução.
Contudo, verifico que a planilha de cálculo apresentada (Id. 114634545) não subtraiu os valores já depositados.
Portanto, fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos supracitados.
Após, intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor residual, sob pena de prosseguimento da execução.
Por fim, decorrido os prazos, tornem conclusos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:21
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
25/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0801295-05.2022.8.14.0066 AUTOR: MARIA ELENIR FAILG STEILMANN REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que o contrato n. 016638858, originariamente firmado com o Banco Mercantil, foi declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado, conforme documentos juntados na inicial.
Porém, notou a realização de descontos referentes ao mesmo contrato em seu benefício previdenciário, pelo Banco Bradesco.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico e regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
O documento de ID 76137253, apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado vinculado ao Requerido (contrato n. 76137253), foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, mesmo após ter sido declarado nulo por sentença judicial com trânsito em julgado, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Da repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, necessário esclarecer que o referido julgado modulou os efeitos da decisão com relação à restituição em dobro do indébito para que seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (DJe 30/3/2021).
Nos presentes autos, a cobrança indevida de indébito realizada em contratos bancários foi realizada sem a comprovação da má-fé e anteriormente a publicação do aludido precedente.
Desse modo, tendo em vista a modulação realizada, deve prevalecer a jurisprudência anterior que previa a comprovação da má-fé para cobrança em dobro da repetição do indébito.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em efetuar cobrança em folha de pagamento de parcelas referentes a contrato declaro nulo.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 016638858, cobrado pelo BANCO BRADESCO S.A, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 016638858), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Confirmo a tutela provisória deferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
20/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 23:18
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 12:00 Vara Única de Uruará.
-
22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 12:00 Vara Única de Uruará.
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004051-45.2018.8.14.0006
Cassio dos Santos Almeida
Advogado: Elson Santos Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2018 12:40
Processo nº 0012232-79.2011.8.14.0006
Estado do para
Janaina Alves Santos
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2011 14:28
Processo nº 0894222-27.2023.8.14.0301
Dorival Lobato Junior
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:14
Processo nº 0832266-78.2021.8.14.0301
Carlos Roberto Cardoso de Moraes
Igeprev
Advogado: Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 17:47
Processo nº 0808562-50.2023.8.14.0015
Propira S A Agro Pecuaria Industrial
Cartorio do I Oficio da Comarca de Casta...
Advogado: Wellyngton Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 10:18