TJPA - 0800010-24.2023.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:02
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Juntada de despacho
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01/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VANILZA BARBOSA SACRAMENTA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800010-24.2023.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de JESUS BELTRÃO JÚNIOR, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal.
Relata a peça de ingresso: No dia 17 de abril de 2023 a vítima compareceu à delegacia de polícia civil de Cachoeira do Arari a fim de comunicar que fora vítima de cárcere privado praticado por seu companheiro.
Emerge dos autos que a vítima, no dia 06/02/2023, o denunciado lhe ofendeu, ameaçou sua integridade física, bem como lhe proibiu de sair de casa por várias horas.
Além disso, ainda quebrou o celular da vítima, tocando fogo em suas roupas e sapatos.
A vítima relata que só conseguiu desvencilhar-se do agressor quando a Polícia Militar chegou ao local.
Conforme apurado pela autoridade policial, o agressor é contumaz na prática delituosa, em específico na seara da violência doméstica, vez que em seus antecedentes foram encontrados outros dois processos de mesma natureza.
Inclusive, em um dos processos, o agressor confessa que, de posse de uma arma de fogo, motivado por ciúmes de sua companheira foi tomar satisfações com um homem a qual sua esposa estava conversando.
Além disso, vale ressaltar que o agressor labora como segurança, motivo pelo qual tem fácil acesso a armas de fogo, o que, indubitavelmente oferece risco a integridade física da vítima e de qualquer pessoa que se aproxime dela que o agressor julgue uma ameaça ao seu relacionamento.
Denúncia recebida em 02/06/2023 (id 94171111).
Citado (id 101652107), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 103346576).
Em Audiência de instrução realizada no dia 21/02/2024, foram ouvidas a vítima CASSIA REGINA SACRAMENTO DA SILVA e a informante VANILZA BARBOSA SACRAMENTO (id 109475263).
Em Audiência de instrução realizada no dia 16/04/2024, foi ouvida a testemunha GIOVANI MADEIRA DOS SANTOS; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado JESUS BELTRÃO JÚNIOR (id 113451108).
Alegações finais da acusação em id 125499448, rogando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em id 127469833.
Certidão de antecedentes em id 128309871. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A vítima CASSIA REGINA SACRAMENTO DA SILVA declarou: Que seria esposa do acusado há sete anos; Que, no dia dos fatos, pretendia ir embora para a casa de sua família em Santa Cruz do Arari, pois o acusado teria histórico violento, e, nessa ocasião, ele teria tentado impedi-la; Que ainda assim a vítima conseguiu ligar para sua mãe, mas, antes disso, o acusado teria pedido ao filho do casal que comprasse gasolina, e, em seguida, teria queimado todas as roupas da vítima e quebrado o celular dela; Que, antes de o acusado quebrar o celular, a vítima já havia ligado para sua mãe, que veio de Santa Cruz do Arari até Jenipapo; Que a mãe da vítima teria conseguido entrar na casa, ocasião em que a mesma teria sinalizado para alguém chamar a polícia; Que os policiais conseguiram retirar a vítima da casa, no entanto, o acusado continuava insistindo em não deixá-la sair; Que, naquele momento, os policiais teriam dito ao acusado que, se ele não permitisse a saída da vítima, isso configuraria cárcere privado; Que, diante disso, a vítima conseguiu deixar o local, apenas com a roupa do corpo; Que a vítima declarou ter cama, armário e guarda-roupa, porém o acusado teria permanecido com todos esses bens; Que, após o fato, a vítima retornou à antiga casa, acompanhada pelos policiais, para buscar seus pertences, mas o acusado teria permitido apenas que pegasse seus documentos e algumas roupas não queimadas; Que teria ido diversas vezes à delegacia, pois o acusado estaria enviando mensagens de ameaça, motivo pelo qual a vítima solicitou medida protetiva; Que, quando a mãe da vítima chegou à casa, ela teria aberto a porta, mas não conseguiu sair porque o acusado a coagiu com ameaças; Que, na noite anterior aos fatos, teria participado de uma festa, bebendo com a filha do acusado, mas depois foi para casa e dormiu; Que, enquanto falava com sua mãe, o acusado teria tomado seu celular e o quebrado; Que não se recorda do tempo exato em que teria ficado em suposto cárcere privado; Que, no dia dos fatos, o acusado acordou discutindo com a vítima e queimou suas roupas; Que a proibição imposta pelo acusado, impedindo que a vítima saísse de casa, teria durado bastante tempo; Que o acusado ateou fogo nas roupas da vítima dentro da própria casa; Que, embora ninguém tenha presenciado o ato em si, a mãe da vítima viu as roupas queimadas.
A informante VANILZA BARBOSA SACRAMENTO relatou: Que, no dia dos fatos, a depoente estaria em Santa Cruz do Arari, enquanto a vítima se encontrava em Jenipapo; Que, por volta das 8h00min ou 8h30min, a vítima telefonou para a depoente afirmando que não desejava mais viver com o acusado; Que, diante disso, a depoente se deslocou de Santa Cruz do Arari para buscar a vítima em Jenipapo; Que, ao chegar à casa da vítima, foi esta quem abriu a porta, porém não tinha possibilidade de fugir, pois estava com as crianças e o acusado não a deixava sair, estando sempre muito próximo a ela; Que o acusado não segurava a vítima fisicamente, mas a acompanhava em todos os movimentos dentro da residência; Que, em determinado momento, a vítima, sentindo dor de cabeça, conseguiu sair até a parte da frente da casa, onde havia uma ponte, mas o acusado não permitia que ela se distanciasse do local, chegando a tentar forçá-la a retornar para dentro da casa; Que, nesse instante, uma pessoa que passava pelo local chamou a polícia, a qual compareceu e auxiliou a vítima; Que, mesmo após sair da casa, a vítima ainda não podia se afastar, pois o acusado a impedia; Que os policiais pediram ao acusado que liberasse a vítima, mas ele se mostrava relutante; Que, então, os policiais advertiram que, se não deixasse a vítima partir com a depoente, estaria configurado cárcere privado, momento em que o acusado concordou em liberá-la; Que, em outra oportunidade, a depoente e a vítima tentaram correr para fora da casa, mas o acusado as alcançou na ponte, até que os policiais intervieram novamente, reiterando que, caso não houvesse liberação, haveria a configuração de cárcere privado; Que, naquele dia, os policiais questionaram a vítima se ela desejava ir com a depoente e se queria continuar a convivência com o acusado, obtendo respostas positivas para a primeira pergunta e negativas para a segunda; Que a negociação se estendeu por aproximadamente três horas; Que se recorda da presença do policial Geovanni, que ajudou na liberação da vítima; Que a depoente registrou vídeos do ocorrido, para ter respaldo, pois se dirigiu sozinha até a casa da vítima; Que, ao final, a vítima deixou o local levando apenas os filhos, pois o acusado não permitiu que ela levasse seus pertences; Que a depoente afirma possuir vídeos que mostram as roupas da vítima queimadas.
A testemunha GIOVANI MADEIRA DOS SANTOS afirmou que não recordava dos fatos.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado JESUS BELTRÃO JÚNIOR que, respondendo às perguntas da defesa e da acusação, alegou: Que os fatos relatados pela vítima não seriam verdadeiros, pois nunca teria mantido a mesma em cárcere, ressaltando que a casa não possuía quartos; Que manteve relacionamento com a vítima; Que, em abril de 2023, já não estaria mais convivendo com a vítima; Que não seria casado oficialmente com a vítima, apenas teriam vivido juntos por sete anos; Que foi a própria vítima quem abriu a porta para a mãe dela no dia dos fatos; Que, no dia do ocorrido, a vítima estaria consumindo bebida alcoólica desde cedo, e, ao chegar a mãe dela, desejava levá-la embora, mas a vítima se encontrava embriagada; Que, na ocasião, o acusado estaria dormindo e, depois, teria tentado acalmar a vítima, porém a mãe dela o impedia de conversar; Que o acusado afirmou que levaria a vítima para a casa da mãe, aguardando a “voadeira” do prefeito passar para transportá-la até Santa Cruz do Arari, mas a mãe da vítima não teria concordado; Que o casco em que a mãe da vítima queria levá-la seria pequeno, pois precisaria comportar os pertences da vítima e as crianças; Que não estaria armado no momento dos fatos; Que declarou não ter agredido a vítima no dia em questão.
Pois bem.
DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O delito imputado ao acusado é o descrito no artigo 148, §1°, inciso I do Código Penal: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005).
O crime em questão prevê pena àquele que priva a liberdade de locomoção da vítima, mediante detenção (levando-a até um determinado local) ou retenção (mantendo-a no próprio local onde se encontra).
O elemento subjetivo desse tipo penal é o dolo genérico, isto é, a simples vontade ilegítima de cercear a vítima de sua liberdade de locomoção, não se exigindo especial fim de agir.
O crime, que também admite tentativa, se consuma no instante que a vítima é efetivamente privada de sua liberdade, independentemente do tempo de duração.
Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado.
Explico.
O relato da vítima em juízo revela que, no dia dos fatos, o acusado discutiu com a ofendida, quebrou o seu telefone celular, ateou fogo em suas roupas e, mediante coação moral, tentou impedir a vítima de deixar a residência do casal.
Embora a conduta do acusado tenha resultado em uma limitação do direito de ir e vir da ofendida, o grau de lesão à liberdade da vítima não se assemelha à privação de liberdade exigida pelo tipo penal do art. 148 do Código Penal.
Isso porque o crime de sequestro e cárcere privado pressupõe a eliminação do direito de ir e vir do ofendido, o que via de regra se perfectibiliza pela sua restrição física e absoluta.
Na hipótese dos autos, não se verifica a privação absoluta da liberdade pessoal da vítima, mas sim uma redução no seu direito de ir e vir resultante da coação moral exercida pelo réu, o que de modo algum pode ser minimizado.
Ao meu sentir, os fatos narrados na denúncia quando cotejados com a instrução processual melhor se amoldam ao delito descrito no art. 147-B, caput, do Código Penal: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) O crime em questão prevê pena àquele que ameace, constrange, humilhe, isole, manipule, chantageie, ridicularize ou limite o direito de ir e vir de uma mulher com o objetivo de lhe causar dano emocional ou de degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida.
Trata-se de um tipo penal misto-alternativo, isto é, bastando a prática de uma das 8 (oito) condutas elencadas no art. 147-B para que o crime seja configurado.
Além da prática de um dos verbos tipificados no CP, é necessário que se comprove o dano emocional causado na ofendida ou a degradação ou controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Para tanto, as declarações da própria vítima e outros meios idôneos de provas são suficientes, sendo dispensável a realização de prova pericial.
Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ).
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição.
Dessa forma, se a versão da vítima se mantiver firme e coerente durante todo o processo, a negativa genérica do acusado não seria suficiente para desacreditar a palavra da vítima.
Ora, restou demonstrado nos autos que, durante discussão conjugal em que a vítima decidiu por sair de casa, o acusado quebrou o telefone celular da ofendida, ateou fogo em suas roupas e, mediante coação moral, tentou impedir a vítima de deixar a residência do casal.
No específico contexto em que se sucederam, as ações do acusado tinham como claro objetivo controlar as condutas e comportamentos da vítima a fim de impedi-la de se separar e sair de casa.
Assim agindo, o acusado incidiu na limitação do direito de ir e vir da vítima com o objetivo de controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, portanto, no crime de violência psicológica contra a mulher.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JESUS BELTRÃO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 147-B, caput, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: extremada.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal.
No caso dos autos, o denunciado excedeu-se na conduta de controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, utilizando-se de diferentes atos: quebrou o telefone celular da ofendida, ateou fogo em suas roupas e, mediante coação moral, tentou impedir a vítima de deixar a residência do casal.
Antecedentes Criminais: nada a valorar; Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008.
Considerando essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto o acusado, de maneira vexatória, submeteu a vítima à violência psicológica mesmo na presença do filho do casal e da mãe da ofendida.
Consequências extrapenais: As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Nesse caso, as consequências devem ser anormais as elementares do tipo para valoração dessa circunstância judicial.
No caso dos autos, entendo desfavoráveis as consequências extrapenais, visto que, além dos danos emocionais e psicológicos, o acusado infligiu na vítima considerável danos patrimoniais decorrentes das roupas queimadas e do aparelho celular danificado.
Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias legais. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA.
Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa e liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal).
DA LIBERDADE PARA RECORRER Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) quanto à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público; d) informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
05/02/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intimação do acusado através de seus advogado, para no prazo de 5 dias apresentar suas Alegações Finais. -
11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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16/04/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:25
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SACRAMENTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:42
Decorrido prazo de VANILZA BARBOSA SACRAMENTA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:12
Juntada de Ofício
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08/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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20/02/2024 01:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 01:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 01:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 09:19
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 09:18
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 09:17
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a reorganização da pauta de audiência, intime - se o advogado CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA, para tomar ciência da nova data de audiência no ID 106827971. -
19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
10/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do Doutor CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.103796027. -
28/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:35
Audiência Instrução designada para 23/02/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
08/11/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:12
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JESUS BELTRAO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:34
Recebida a denúncia contra JESUS BELTRAO JUNIOR - CPF: *67.***.*28-53 (ACUSADO)
-
02/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/02/2023 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 17/02/2023 15:04.
-
17/02/2023 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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