TJPA - 0017919-15.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HELENA AMOEDO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017919-15.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AMOEDO OLIVEIRA Nome: HELENA AMOEDO OLIVEIRA Endereço: CAPITAO PEDRO ALBUQUERQUE, 392, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-180 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: BANPARA, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: TV.
ALMIRANTE WANDEKOLK, ED.
ALMIRANTE WANDEKOLK, Nº 1243, SALAS 403/405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Os presentes autos em epígrafe versam sobre AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELENA AMOEDA OLIVEIRA, em face de BANPARÁ S.A. e OUTROS.
A parte requerente alega que contraiu empréstimo consignado junto aos bancos requeridos e que estariam sendo realizados descontos abusivos em decorrência de cobrança de juros exorbitantes, os quais estariam muito acima da taxa média de mercado (juros remuneratórios abusivos).
Aduziu que os descontos igualmente não estariam respeitando o percentual legalmente previsto para o empréstimo consignado.
Sustentou ainda cobrança de outros encargos abusivos tais como taca de comissão de permanência, taxa de abertura de crédito, taxa de emissão de carnê entre outros.
Por fim, pleiteia o seguinte: a) a limitação dos descontos do empréstimo consignado ao percentual de 30% da remuneração percebida; b) abusividade da taxa de juros (anatocismo) e outros encargos abusivos; c) reconhecimento da lesão enorme; d) repetição de indébito; e) condenação em danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, as partes requeridas alegaram pela total improcedência da lide ao argumento de que os descontos respeitaram o limite previsto contratualmente, não havendo qualquer abusividade na conduta adotada pela instituição financeira.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária.
O cerne da questão versa sobre a cobrança abusiva de juros remuneratórios (anatocismo) e outros encargos abusivos.
A parte autora ainda aduz que os descontos consignados em folha de pagamento não estariam respeitando a margem legalmente prevista.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 1- 1- Do empréstimo consignado.
Primeiramente, observo que, consoante o contra-cheque apresentado (ID. 64238456 - Pág. 3), a parte requerente percebe a quantia de R$ 13.561,58, sendo que o desconto referente aos empréstimos consignados são realizados da seguinte forma: a) a) ITAÚ: R$ 1.467,60. b) b) SABEMI: R$ 9,05. c) c) DAYCOL: R$ 105,93. d) d) CETELÉM: R$ 190,99. e) e) BMG: R$ 43,03. f) f) BF: R$87,00. g) g) VOTORANTIM: R$11,00 h) h)TOTAL DE DESCONTOS: R$ 1.914,60.
Sendo assim, os descontos representam o percentual de 14,11% da remuneração bruta do servidor.
Por conseguinte, o referido empréstimo respeitou o percentual de aproximadamente 30% da remuneração da parte requerente, nos termos do art. 45, §2º da Lei 8.112/90.
No que tange ao tema, a limitação sobre percentual em rendimentos aferidos em contracheque é destinada, especificamente, aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Esse é o entendimento atual da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.586-910-SP, que decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamentoou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. ( STJ - Resp: 1.586.910 SP *01.***.*47-38-7, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017).
O que se depreende do julgamento do REsp 1.586.910/SP é que, em se tratando de empréstimo comum e desde que devidamente autorizado, o banco pode efetuar os descontos das parcelas em conta corrente sem que fique vinculado ao limite de 30% dos rendimentos do mutuário.
Por outro lado, em se tratando de empréstimo consignado, ou seja, aquele em que o desconto é feito diretamente em folha de pagamento ou do benefício previdenciário, notadamente porque há regramento legal específico (Lei 10.820/03), deve ser respeitado o limite de retenção de 30% dos rendimentos do mutuário.
Sob esses contornos, o desconto em conta-corrente, como anteriormente salientado, e procedimento regular, sendo seu exercício realizado com base em expressa autorização da autora, que tem poder de disposição sobre seus rendimentos mensais.
Por isso, não pode ser privilegiada a conduta da parte autora que, em se vendo por completo descontrole financeiro, invoca as normas do CDC para sustentar seu pedido de limitação dos encargos que livremente contratou.
Assim, devem ser mantidos os descontos em conta-corrente autorizados da forma como contratados.
O fato de ser efetuado desconto das parcelas de um empréstimo em conta de titularidade da autora que ultrapassam o percentual de 30%, por si só, não significa haver irregularidade, mesmo que as prestações sejam debitadas em conta de sua titularidade, mantida junto ao banco réu e na qual ela recebe proventos decorrentes de benefício previdenciário, se não se tratar especificamente de empréstimo consignado conforme as regras de regência dessa modalidade de empréstimo.
Não se mostra razoável imputar ao mutuante obrigação diversa da pactuada livremente entre as partes, valendo lembrar que as normas que estabelecem a limitação do valor dos descontos destinados a/ amortização da dívida são específicas aos empréstimos com debito consignado em folha de pagamento.
A imposição de limite para a cobrança do valor das parcelas relativamente aos contratos com desconto em conta corrente implica em injustificável desequilíbrio da relação contratual, não sendo razoável transferir ao mutuante o ônus de responder pela falta de habilidade do mutuário em administrar suas próprias finanças.
Como a situação fática do presente caso não indica haver desconto de parcela de empréstimo consignado em valor que ultrapassa a margem consignável, não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida.
Em havendo mais empréstimos de modalidade diversa dos consignados, estes não são, a meu ver, contemplados no cálculo referente a limitação percentual destinada especialmente aos empréstimos consignados em folha, como já afirmado ao norte.
Por conseguinte, tenho por improcedente a presente ação, uma vez que os descontos respeitaram o limite de 30% legalmente previsto. 2- 2- Da inexistência de cláusulas contratuais abusivas. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal, não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Quanto a previsão de incidência de comissão de permanência cabível sua cobrança em casos de mora, porém, sua cumulação reputa-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, REsp 863.887-SP, que definiu: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual.
No caso em apreço, não se verificou qualquer irregularidade na cobrança da comissão de permanência no instrumento contratual.
Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos.
Igualmente, as chamadas "cobrança de serviços de terceiros", "tarifa de registro de contrato", "tarifa de avaliação de bem" e "inclusão de gravame", não são abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destinações, constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos (REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Neste viés, não tendo o autor comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Nesta senda, é igualmente forçoso concluir pela improcedência do pleito de repetição de indébito e danos morais. 3- 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto os descontos efetuados em contracheque da parte autora não ultrapassaram o limite de 30% da margem consignável e a taxa de juros cobradas não se mostram abusivas.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS -
21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017919-15.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AMOEDO OLIVEIRA Nome: HELENA AMOEDO OLIVEIRA Endereço: CAPITAO PEDRO ALBUQUERQUE, 392, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-180 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: BANPARA, BANCO CETELEM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: TV.
ALMIRANTE WANDEKOLK, ED.
ALMIRANTE WANDEKOLK, Nº 1243, SALAS 403/405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID N. 64239782 - PÁG. 1.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-peticao-inicial_parte_0001.pdf Petição Inicial 22060318563900000000061162501 001-peticao-inicial_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318565200000000061162505 001-peticao-inicial_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318570200000000061162509 001-peticao-inicial_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318571300000000061162512 001-peticao-inicial_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318572300000000061162516 001-peticao-inicial_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060318573400000000061162519 001-peticao-inicial_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060318574700000000061162522 001-peticao-inicial_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318575700000000061162569 001-peticao-inicial_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318580700000000061162571 001-peticao-inicial_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318581300000000061162572 001-peticao-inicial_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318582200000000061162574 001-peticao-inicial_parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318583200000000061162576 001-peticao-inicial_parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318584300000000061162577 001-peticao-inicial_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318584900000000061162578 001-peticao-inicial_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318585800000000061162581 001-peticao-inicial_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318590900000000061162583 001-peticao-inicial_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318591800000000061162586 001-peticao-inicial_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318592800000000061162589 001-peticao-inicial_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318593900000000061162591 001-peticao-inicial_parte_0012_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060318594500000000061162593 001-peticao-inicial_parte_0012_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060318595600000000061162595 001-peticao-inicial_parte_0013_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319000300000000061162597 001-peticao-inicial_parte_0013_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319001500000000061162601 001-peticao-inicial_parte_0014.pdf Documento de Migração 22060319002500000000061162602 002-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319003500000000061162605 002-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319004300000000061162607 003-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319005200000000061162608 003-peticao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319005800000000061162611 003-peticao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319011400000000061162612 003-peticao_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319012200000000061162614 003-peticao_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319013100000000061162639 003-peticao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060319013800000000061162642 004-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319014500000000061162644 004-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319015400000000061162647 004-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319020000000000061162650 004-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060319020700000000061162651 004-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060319021600000000061162652 005-certidao.pdf Documento de Migração 22060319022500000000061162660 006-peticao.pdf Documento de Migração 22060319023100000000061162661 007-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319023700000000061162662 007-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319024100000000061162663 008-decisao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319024400000000061162664 008-decisao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319024900000000061162665 008-decisao_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319025400000000061162666 008-decisao_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319030000000000061162668 009-certidao.pdf Documento de Migração 22060319030200000000061162676 010-sentenca.pdf Documento de Migração 22060319030900000000061162679 011-certidao.pdf Documento de Migração 22060319031400000000061162681 012-despacho.pdf Documento de Migração 22060319031800000000061162682 013-intimacao.pdf Documento de Migração 22060319032300000000061162684 014-despacho.pdf Documento de Migração 22060319032500000000061162685 015-decisao.pdf Documento de Migração 22060319032800000000061162687 016-intimacao.pdf Documento de Migração 22060319032900000000061162688 017-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22060319033500000000061162689 018-certidao.pdf Documento de Migração 22060319033800000000061162690 019-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060319034100000000061162691 020-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319034400000000061162692 020-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319034600000000061162700 020-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319035000000000061162702 020-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060319035200000000061162703 020-documento-de-comprovacao_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319035400000000061162704 020-documento-de-comprovacao_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319035800000000061162706 020-documento-de-comprovacao_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319035900000000061162708 020-documento-de-comprovacao_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319040100000000061162709 020-documento-de-comprovacao_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319040500000000061162719 020-documento-de-comprovacao_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319040700000000061162721 020-documento-de-comprovacao_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319040700000000061162723 020-documento-de-comprovacao_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319041000000000061162724 020-documento-de-comprovacao_parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319041200000000061162725 020-documento-de-comprovacao_parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319041300000000061162726 020-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319041500000000061162727 020-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319041600000000061162728 020-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319041700000000061162737 020-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319041800000000061162738 020-documento-de-comprovacao_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319041900000000061162739 020-documento-de-comprovacao_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319042000000000061162740 020-documento-de-comprovacao_parte_0012.pdf Documento de Migração 22060319042100000000061162741 021-recurso-especial_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319042200000000061162743 021-recurso-especial_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319042200000000061162745 021-recurso-especial_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319042300000000061162747 021-recurso-especial_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060319042300000000061162748 022-peticao.pdf Documento de Migração 22060319042400000000061162749 023-recurso-especial.pdf Documento de Migração 22060319042500000000061162750 024-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319042700000000061162751 024-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319042700000000061162752 024-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319042800000000061162753 024-documento-de-comprovacao_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319043000000000061162755 024-documento-de-comprovacao_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319043100000000061162757 024-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060319043200000000061162762 024-documento-de-comprovacao_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319043300000000061162763 024-documento-de-comprovacao_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319043400000000061162764 024-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060319043500000000061162765 024-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060319043700000000061162766 024-documento-de-comprovacao_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060319043800000000061162767 024-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319043900000000061162768 024-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319044000000000061162769 024-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319044100000000061162770 024-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319044200000000061162771 024-documento-de-comprovacao_parte_0011.pdf Documento de Migração 22060319044300000000061162772 024-documento-de-comprovacao_parte_0012.pdf Documento de Migração 22060319044300000000061162773 024-documento-de-comprovacao_parte_0013_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319044400000000061162774 024-documento-de-comprovacao_parte_0013_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319044600000000061162775 024-documento-de-comprovacao_parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319044700000000061162776 024-documento-de-comprovacao_parte_0014_parte_0002.pdf 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042-despacho.pdf Documento de Migração 22060319133700000000061163770 043-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22060319133800000000061163774 044-peticao.pdf Documento de Migração 22060319133800000000061163776 045-certidao.pdf Documento de Migração 22060319133900000000061163778 046-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060319133900000000061163830 047-peticao.pdf Documento de Migração 22060319133900000000061163831 048-certidao.pdf Documento de Migração 22060319133900000000061163832 049-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134100000000061163833 049-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319134100000000061163835 050-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060319134100000000061163849 051-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134200000000061163853 051-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134300000000061163856 051-documento-de-comprovacao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319134300000000061163858 051-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060319134300000000061163859 051-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060319134400000000061163861 051-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060319134400000000061163864 051-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060319134500000000061163869 051-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060319134600000000061163870 051-documento-de-comprovacao_parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134700000000061163871 051-documento-de-comprovacao_parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319134700000000061163872 051-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134800000000061163873 051-documento-de-comprovacao_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319134800000000061163874 051-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134900000000061163875 051-documento-de-comprovacao_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319134900000000061163876 051-documento-de-comprovacao_parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060319134900000000061163877 051-documento-de-comprovacao_parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060319135000000000061163878 Certidão Certidão 22121408342206100000079509795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809531144000000080783329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809531144000000080783329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809531144000000080783329 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011813331525500000080815201 MANIFESTACAO Petição 23012315242632600000081035917 4484590400179191520178140301_man10541925 Petição 23012315242648100000081035924 MANIFESTACAO Petição 23012415363220300000081093835 4484590400179191520178140301_man10541925 Petição 23012415363364200000081093837 MANIFESTACAO Petição 23012516303198200000081161181 4484590400179191520178140301_man10541925 Petição 23012516303214200000081161183 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062721562373400000090422290 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062721562373400000090422290 Petição Petição 23062823341031200000090500377 HABILITAÇÂO Petição 23100411580768300000095953909 7165206-01dw-00 Documento de Comprovação 23100411580789500000095997295 7165206-02dw-1. procuracao bnp aos colaboradores do banco Procuração 23100411580828600000095997297 7165206-03dw-2. ernesto_legal_bnp_sub contencioso_padrao_20 09 2023-manifest Procuração 23100411580929200000095997298 7165206-04dw-3. age 21 12 2022 incorporacao cetelem registrada Procuração 23100411581002400000095997300 7165206-05dw-4. age 21 12 2022 incorporacao bnp registrada estatuto consoli Procuração 23100411581067700000095997302 7165206-06dw-5. publicacao dou - autorizacao incorporacao bacen Procuração 23100411581159100000095997303 -
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL SA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:24
Processo migrado do sistema Libra
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:13
REMESSA INTERNA
-
06/05/2022 09:24
Remessa
-
05/05/2022 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2021 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2021 14:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2021 14:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2021 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/05/2021 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2021 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2021 13:12
Remessa - DRA MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA, OAB/PA 15403-B TEL 98190-9200
-
18/05/2021 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2021 15:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (27271815), que representa a parte BANCO ITAU (1130529) no processo 00179191520178140301.
-
18/05/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 18:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5746-65
-
11/05/2021 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5746-65
-
11/05/2021 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5746-65
-
11/05/2021 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5746-65
-
11/05/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 11:17
Remessa
-
11/05/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2021 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8088-07
-
06/05/2021 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8088-07
-
06/05/2021 13:39
Remessa
-
06/05/2021 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2021 08:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/04/2021 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5627-13
-
27/04/2021 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 14:17
Remessa
-
27/04/2021 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 13:59
Remessa
-
27/04/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 10:28
Remessa
-
27/04/2021 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/04/2021 12:50
Remessa
-
26/04/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 11:56
Remessa
-
26/04/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 11:22
Remessa
-
26/04/2021 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9374-78
-
26/04/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 10:19
Remessa
-
06/04/2021 09:46
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2021 13:32
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
05/04/2021 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2021 11:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2021 11:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/03/2021 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/01/2021 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2019 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2019 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 13:04
Remessa
-
19/12/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:03
Remessa
-
19/12/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 13:02
Remessa
-
19/12/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:02
Remessa
-
13/11/2018 08:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/11/2018 14:16
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
09/11/2018 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 16:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2018 16:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2018 14:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2018 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2018 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2018 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (24803054), que representa a parte BANCO CETELEM (25754985) no processo 00179191520178140301.
-
05/11/2018 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO BAIÃO (11325807), que representa a parte BANCO ITAU (1130529) no processo 00179191520178140301.
-
23/10/2018 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2018 10:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DAYCOVAL S/A no processo 00179191520178140301.
-
23/10/2018 10:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (24803054), que representa a parte BANCO DAYCOVAL S/A (4114015) no processo 00179191520178140301.
-
23/10/2018 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 19:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4801-11
-
03/10/2018 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 19:57
Remessa
-
09/07/2018 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 14:07
Remessa
-
05/06/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 19:58
Remessa
-
04/06/2018 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 16:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/05/2018 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO JUNIOR (5330425), que representa a parte BANCO DAYCOVAL S/A (4114015) no processo 00179191520178140301.
-
21/05/2018 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (869835) no processo 00179191520178140301.
-
21/05/2018 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETICIA MORAIS QUEIROZ (24366213), que representa a parte BANCO CETELEM (25754985) no processo 00179191520178140301.
-
21/05/2018 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante INGRID DE NAZARE DAS NEVES RAMOS (5046888), que representa a parte BANCO ITAU (1130529) no processo 00179191520178140301.
-
15/05/2018 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2018 10:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/05/2018 07:57
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/05/2018 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2018 08:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/01/2018 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 29/11/2017
-
08/01/2018 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 29/11/2017
-
06/12/2017 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/12/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2017 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 15:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2017 15:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: INTIMEI a requerente do conteúdo do mandado, tendo a mesma exarado o seu ciente no documento e recebido a sua respectiva cópia.
-
23/11/2017 15:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/11/2017 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 16/11/2017
-
21/11/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 16/11/2017
-
21/11/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 16/11/2017
-
21/11/2017 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 16/11/2017
-
20/11/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 17;/11/2017
-
08/11/2017 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
08/11/2017 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 13:10
REMESSA AOS CORREIOS - js961199426br - BANCO BMG - 66035100
-
07/11/2017 13:09
REMESSA AOS CORREIOS - js961199430br - BANPARA - 66010000
-
07/11/2017 13:09
REMESSA AOS CORREIOS - js961199465br - BANCO DAYCOVAL - 01311000
-
07/11/2017 13:08
REMESSA AOS CORREIOS - js961199457br - BANCO ITAU - 66013060
-
07/11/2017 13:08
REMESSA AOS CORREIOS - js961199443br - BANCO CELETEM - 06454000
-
07/11/2017 08:00
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2017 12:26
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
01/11/2017 12:26
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
01/11/2017 12:26
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
01/11/2017 12:26
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
01/11/2017 12:26
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
01/11/2017 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/11/2017 11:41
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
01/11/2017 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2017 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2017 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2017 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2017 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2017 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 16:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/10/2017 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2017 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2017 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2017 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2017 11:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/10/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:41
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
20/10/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/10/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:39
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/10/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/10/2017 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2017 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2017 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2017 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2017 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2017 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2017 11:37
Remessa
-
18/08/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2017 07:24
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/07/2017 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2017 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2017 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2017 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2017 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2017 07:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2017 07:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2017 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2017 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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