TJPA - 0829148-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 20/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829148-94.2021.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO SILVA DE FREITAS REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
Diante da contestação juntada no ID 72213274, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestar-se em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, certificar o que ocorrer e fazer os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
24/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:51
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:29
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:34
Decorrido prazo de BANPARA em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:27
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/01/2022 09:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/12/2021 22:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/11/2021 12:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829148-94.2021.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO SILVA DE FREITAS Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 21 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
20/10/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, bem como procedendo a consulta perante o sistema PJE, verifica-se que o Requerente já formulou o mesmo pedido constante da presente demanda, o qual foi distribuído para 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, processo n° 0811882-94.2021.8.14.0301.
Mencionado feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento do cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas processuais.
Assim, constata-se que se trata, em essência, de reiteração de pedido, incidindo a regra disposta no art. 286, II, do CPC: ‘‘Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)’’ O objetivo da norma transcrita é justamente evitar que o Autor fique ajuizando, desistindo e reajuizando as demandas até que estas caiam em varas cujo entendimento possa ser mais favorável para si; em suma, a norma visa proibir que o autor escolha o juízo em que o feito vai tramitar com a finalidade de preservar o princípio da imparcialidade e do juiz natural.
Assim entende a jurisprudência, inclusive ressaltando-se que tal competência por prevenção é absoluta por se tratar de competência funcional: ‘‘TRF2-0122090) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1.
Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação. 2.
Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do e.
STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM.
Juízo Federal Suscitado (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (Conflito de Competência nº 0006538-43.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Sérgio Schwaitzer. j. 16.09.2016)’’ (grifo nosso). ‘‘TJDFT-0436140) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE.
SENTENÇA PROLATADA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
A norma insculpida no art. 286, II do CPC/2015 estabelece a prevenção do juízo quando há a repropositura de ação na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito. 2.
Desse modo, evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito torna o Juízo prevento para exame dos autos e, considerando que tal prevenção possui caráter de competência absoluta, não poderia o juízo suscitado ter declinado da competência. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. (Processo nº 07127840620178070000 (1060233), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. j. 16.11.2017, DJe 06.12.2017)’’ (grifo nosso).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 64, §3° e art. 286, II, do CPC, declara-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser redistribuído para a 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:35
Declarada incompetência
-
23/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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