TJPA - 0802296-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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03/07/2024 19:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SALES em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 10:39
Decorrido prazo de ANDRE EIRO em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:11
Juntada de petição inicial
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15/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SALES em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SALES em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:01
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 15/03/2023 23:59.
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05/03/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:53
Recebida a queixa contra WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO - CPF: *37.***.*00-87 (QUERELADO)
-
04/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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04/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/11/2022 03:39
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:51
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:36
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:16
Publicado EDITAL em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:39
Expedição de Edital.
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04/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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22/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:04
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SALES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:01
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 03:22
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:22
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:52
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 20/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0802296-24.2021.8.14.0401 (calúnia e difamação), no qual figura como querelado WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, residente no (a) Condomínio Cristalville, s/n, Rua Esmeralda n 40, Mangueirão, BELéM - PA.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) querelado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) para comparecer perante este Juízo, a fim de participar de audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 10/06/2022, às 09h00min.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 19 dias do mês de abril de 2022.
CUMPRA-SE.
Eu, Alessandro Heryky Silva da Silva, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA) -
03/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 08:51
Expedição de Edital.
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19/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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14/04/2022 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DEFESA DO QUERELANTE (DECISÃO ID. 55979719) 0802296-24.2021.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: EDMILSON BRITO RODRIGUES - ADVOGADOS: LUCAS MARTINS SALES (OAB/PA 15580), RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB/PA 5473) QUERELADO: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando a interposição de Recurso de Sentido Estrito, com as razões já apresentadas pelo recorrente, abra-se vista ao recorrido, para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer contrarrazões ao recurso.
Após, ao Ministério Público, com fundamento no art. 45, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022 Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
30/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS (QUERELANTE E QUERELAO) DECISÃO ID. 53929263 PROCESSO Nº 0802296-24.2021.8.14.0401 QUERELANTE: EDMILSON BRITO RODRIGUES - ADVOGADOS: LUCAS MARTINS SALES (OAB/PA Nº 15580), RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB/PA Nº 5473) QUERELADO: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO: ADVOGADOS: ANDRE EIRO (OAB/PA Nº 8429-A), IAN DE ANDRE PICANÇO (OAB/PA Nº 31.407), JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 31.408) CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGOS 138 E 141 DO CPB.
DECISÃO EDMILSON BRITO RODRIGUES, devidamente identificado, ajuizou queixa-crime em face de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 138 e 141 do Código Penal Brasileiro.
Designada audiência de tentativa de conciliação em 18/01/2022.
O querelante foi intimado para efetuar o pagamento das custas referentes à realização da mencionada audiência (ID 45101338), não tendo efetuando seu pagamento.
O querelado atravessou petição, argumentando que deve ser declarada sua extinção da punibilidade, considerando que o querelante foi intimado para efetuar o pagamento das custas da audiência de conciliação, mas quedou-se inerte; bem como que não compareceu à mencionada audiência de maneira injustificada (ID 47586783).
O querelante se manifestou, argumentando que o requerimento de perempção não pode ser acolhido, vez que não fora pessoalmente intimado acerca da realização da audiência e do pagamento das custas.
Ademais, o querelante já efetuou o pagamento assim que ficou ciente da necessidade deste ( ID 53548200).
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer pelo reconhecimento da perempção ( ID 51689965).
Relatado o necessário.
Sabe-se que a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em virtude de o querelante deixar de tomar as providências necessárias à movimentação do processo, gerando uma presunção de desistência.
No presente caso, há de se reconhecer que o querelante efetuou o pagamento das custas, embora à destempo, porém, sem ter sido intimado pessoalmente para tanto e, ainda, crendo que seria necessária a intimação por edital do querelado, uma vez que este não estava sendo localizado sequer pelos próprios advogados para comparecer aos atos processuais; estando patente que não pretendeu desistir com o processo.
Além disto, não restou nenhum prejuízo para a causa, tendo em vista que na audiência em questão, não houve o comparecimento nem do querelante e nem do querelado; o que, de qualquer modo, frutaria a conciliação ( ID 47565130).
Ademais, a perempção somente deve ser reconhecida após a intimação pessoal da parte, e se permanecer inerte, conforme entendimento da jurisprudência e doutrinário.
Renato Brasileiro de Lima[1] ao tratar do tema esclarece: “Não promoção do andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos: prevalece o entendimento de que antes de declarar a perempção, o juiz deve intimar o querelante para apresentar eventual justificativa para o abandono do processo.
Dessa forma, o querelante não será penalizado com a perempção por conta de eventual desídia de seu advogado.
Ademais, a contagem desse prazo de 30 (trinta) dias deve ser contínua.
Logo, se ocorrerem diversas paralisações, mas nenhuma isoladamente, dando margem a prazo de 30 (trinta) dias, não há falar e perempção” No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA SOMENTE NA FASE RECURSAL.
PROVIMENTO. 1.
O fato do querelante passar por dificuldades financeiras não leva à automática concessão da justiça gratuita, pois não é fato que deva ser deduzido pelo magistrado, portanto, a parte deve requerer expressamente a gratuidade, o que foi feito pelo recorrente somente na fase recursal. 2.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de oportunizar ao querelante o pagamento de custas judiciais, antes da rejeição da queixa-crime, sob esse fundamento, o que não foi observado no caso. 3.
Não se confunde decadência do direito de queixa, com a perempção do dever de recolher custas, pois uma vez exercido o primeiro dentro do prazo, mesmo que em juízo incompetente, interrompe-se o prazo decadencial, razão pela qual não se poderia guiar o magistrado pela ausência do pagamento de custas para reconhecer a decadência da queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 00397663520158140401 (183169), 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, Rel.
Raimundo Holanda Reis. j. 16.11.2017, DJe 17.11.2017).
Sublinhei.
Havendo o pagamento das custas judiciais intermediárias, em tempo hábil a dar cumprimento a todos os mandados necessários para realização da audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse qualquer prejuízo ao andamento do feito, por óbvio que não houve abandono da causa de sua parte.
Assim, rejeito a arguição de perempção, dando prosseguimento ao feito, mantendo a data de 10 de JUNHO de 2022, às 09h, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o querelante e seu advogado.
Intimem-se o querelado e seu advogado.
Intime-se o Ministério Público.
Belém, 14 de março de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM -
25/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PELO DJEN CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Calúnia, Difamação] 0802296-24.2021.8.14.0401 QUERELADO: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO QUERELANTE: EDMILSON BRITO RODRIGUES ADVOGADOS: LUCAS MARTINS SALES, OAB/PA Nº 15580, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA, OAB/PA 5473 DESPACHO Considerando a petição de ID 47586783, bem como a manifestação ministerial de ID 51689995, INTIME-SE o querelante, na pessoa de seus advogados constituídos, via DJE para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca dos argumentos elencados, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 3 de março de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
05/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802296-24.2021.8.14.0401 QUERELANTE(S): EDMILSON BRITO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): LUCAS MARTINS SALES (OAB/PA – 15580), RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (OAB/PA – 5473) Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, a parte querelante para pagar as custas judiciais intermediárias pendentes.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2021.
Ana Cláudia Cabral e Silva.
Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém (PA) (assino, consoante o art. 1º, §1º, IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, alterado pelo Prov. n.º 08/2014-CJRMB). -
15/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:27
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 03:38
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:57
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:45
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 05:11
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:12
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:13
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:13
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 01:37
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal Número do processo: 0802296-24.2021.8.14.0401 Querelante: EDMILSON BRITO RODRIGUES Querelado: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO D E S P A C H O Intime-se o querelante para se manifestar quanto ao pedido da defesa do querelado.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém -
28/10/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o requerido pelo querelante, determinando que o advogado do querelado seja intimado para que compareça com o querelado na data designada para a audiência de tentativa de conciliação.
Caso seja impossível ao advogado cumprir o determinado, deverá fornecer o endereço do querelado, no prazo de 10 dias, a fim de que seja pessoalmente intimado a comparecer ao ato.
Belém, 18/10/2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM -
19/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:34
Juntada de Informações
-
14/09/2021 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 01:04
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:40
Decorrido prazo de EDMILSON BRITO RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SALES em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:06
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 00:00
Intimação
O querelante requereu a intimação por hora certa do querelado, sob o argumento de que está se ocultando para não ser intimado.
Analisando os autos, não observo, até o momento, indícios de que o querelado está se ocultando para não ser intimado, tendo em vista o fato de o oficial de justiça ter se dirigido apenas uma vez até o endereço indicado nos autos, não fazendo qualquer alusão ao fato de o querelado estar se ocultando ou causando embaraços para não ser intimado.
Dessa forma, indefiro, por hora, o pedido de intimação por hora certa e determino que seja expedido novo mandado de intimação para audiência de tentativa de conciliação, designando, para tanto, a data de 09 de setembro de 2021, às 10h, para audiência de tentativa de conciliação.
Deverá constar no mandado que o oficial de justiça deverá efetuar diligências, quantas se fizerem necessárias, para o fim de intimação pessoal do querelado.
Caso o oficial de justiça verifique que o intimando está se ocultando, deverá proceder, de forma analógica, ao disposto no art. 362 do CPP.
Após a juntada do mandado, caso seja efetuado por hora certa, a chefe de secretaria enviará ao querelado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Intime-se o querelante, autorizando a expedição de link para os endereços de e-mail indicados nos autos.
Intime-se o querelante para que efetue o pagamento das custas judiciais para expedição do mandado.
Belém, 05 de julho de 2021.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito -
20/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:00
Intimação
O querelante requereu a intimação por hora certa do querelado, sob o argumento de que está se ocultando para não ser intimado.
Analisando os autos, não observo, até o momento, indícios de que o querelado está se ocultando para não ser intimado, tendo em vista o fato de o oficial de justiça ter se dirigido apenas uma vez até o endereço indicado nos autos, não fazendo qualquer alusão ao fato de o querelado estar se ocultando ou causando embaraços para não ser intimado.
Dessa forma, indefiro, por hora, o pedido de intimação por hora certa e determino que seja expedido novo mandado de intimação para audiência de tentativa de conciliação, designando, para tanto, a data de 09 de setembro de 2021, às 10h, para audiência de tentativa de conciliação.
Deverá constar no mandado que o oficial de justiça deverá efetuar diligências, quantas se fizerem necessárias, para o fim de intimação pessoal do querelado.
Caso o oficial de justiça verifique que o intimando está se ocultando, deverá proceder, de forma analógica, ao disposto no art. 362 do CPP.
Após a juntada do mandado, caso seja efetuado por hora certa, a chefe de secretaria enviará ao querelado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Intime-se o querelante, autorizando a expedição de link para os endereços de e-mail indicados nos autos.
Intime-se o querelante para que efetue o pagamento das custas judiciais para expedição do mandado.
Belém, 05 de julho de 2021.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito -
20/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belém Número do processo: 0802296-24.2021.8.14.0401 Querelante: EDMILSON BRITO RODRIGUES Querelado (s): WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo solicitação de gratuidade da justiça e, considerando a manifestação ministerial de fl.23, designo o dia 06 de julho de 2021, às 09h, para audiência de tentativa de conciliação entre as partes, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o querelante e o querelado, constando no mandado que deverão comparecer acompanhadas de advogados, bem como, uma vez comparecendo desacompanhadas de advogados, será nomeado um defensor público para atuação no ato.
Intime-se o advogado do querelante, por meio do DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Belém (PA), 04 de março de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
05/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/03/2021 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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