TJPA - 0803748-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 09:44
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803748-11.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES (ADV.
ALINE PAMPOLHA TAVARES, OAB/PA N. 23.058-B) AGRAVADO(S): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESNTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCONTITUÍDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PELO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o autor da Ação de Busca e Apreensão originária peticionou requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da regularização do contrato firmado entre as partes e a consequente desconstituição da mora. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que, no bojo da “Ação de Busca e Apreensão” (processo eletrônico n. 0801582-22.2020.8.14.0006), deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo MARCA HYIUNDAI; MODELO HB20 UNIQUE 1.0; FLEX PLACA QVH 9266; RENAVAM *12.***.*14-92; ANO 2019; COR PRETA; CHASSI 9BHBG51CAKP089130.
Em decisão de ID num. 5.323.761, o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, concedeu o efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com o consequente recolhimento do mandado expedido até decisão posterior.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de primeiro grau, nota-se que a parte autora da Ação de Busca e Apreensão originária peticionou (PJe ID num. 43.852.339) informando acerca da regularização do contrato firmado, com a consequente desconstituição da mora do requerido, ora agravante.
Nesses termos, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com efeito, cediço que diante da regularização da situação contratual entre as partes e a desconstituição da mora do agravante, há de ser reconhecida, por derivação lógica, a perda superveniente do objeto presente recurso, haja vista que a controvérsia ora em discussão não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:51
Prejudicado o recurso
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21/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803748-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES Nome: FABIO VINICIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES Endereço: Estrada Itabira, 120, Parque Itaoca, Bloco 19, Apto 103, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Advogado: ALINE PAMPOLHA TAVARES OAB: PA23058-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, Andar 1, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO VINÍCIUS PANTOJA PEIXOTO MARQUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (processo eletrônico n° 0801582-22.2020.8.14.0006), movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ora agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida pela recorrida.
Em suas razões recursais, argui o agravante a ilegitimidade ativa da parte agravada para figurar na lide principal, uma vez que o Contrato de Alienação Fiduciária se encontra registrado em nome diverso do da pessoa que figura no polo ativo da ação.
Aponta que o detentor da propriedade dada em garantia, é o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL, conforme qualificação na petição inicial, contudo Ação de Busca e Apreensão de 1º Grau figura é a parte agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que figura registrada no polo ativo, bem como, também, peticiona no autos.
Assim, defende que a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 330, II e 485, I e IV, do CPC/2015 Argui que a Ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário-, pelo que é condição à propositura de demanda desta natureza, a juntada do documento original, sob pena de não poder a parte que alega deter sua posse e titularidade, exercer as faculdades executivas da cártula.
Aduz que a parte agravada não apresentou o contrato original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria da Vara de origem, eis que juntou apenas um contrato digitalizado.
Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida com o recolhimento do mandado expedido.
E no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a declaração de hipossuficiência de ID Num. 5035251-pág.1, concedo os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo do presente recurso.
Pois bem.
Verifico que o recurso não deve ser conhecido em parte.
Da melhor análise dos autos, verifica-se que uma das irresignações do agravante é quanto a ilegitimidade da parte agravada para compor o polo ativo da ação de referência, matéria que sequer foi apreciada pelo juízo de origem.
Note-se que apesar da liminar de busca e apreensão deferida em desfavor do agravante ter sido concedida após a oferta de sua contestação (Num.15733199 dos autos de origem), na referida oportunidade a parte agravante não suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, nem há nos autos de origem qualquer petição nesse sentindo, logo, o juízo ‘a quo’ não teve ainda a oportunidade de analisar tal matéria. É sabido que a Corte Revisora está adstrita ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo ‘a quo’, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Não obstante a matéria arguida neste recurso – ilegitimidade ativa – configurar-se como matéria de ordem pública, assevera-se que sua análise não está autorizada.
Isso porque, nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido devidamente analisada no primeiro grau.
Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, ORA AGRAVANTE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO ‘A QUO’.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS E NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/AGRAVADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
Com relação à ilegitimidade da ora agravante, tal questão não foi objeto da decisão agravada.
Ainda que tal matéria seja de ordem pública, deve ser questionada nos autos de origem sob pena de supressão de instância.
Por ora, não há como afastar a responsabilidade solidária da primeira ré, ora agravante, em relação à obrigação estabelecida na decisão agravada.
Ademais, eventual impossibilidade de cumprir a medida liminar deve ser comunicada ao Juízo a quo, inclusive para que o julgador de primeiro grau possa delimitar a responsabilidade da ora agravante, bem assim para que direcione às demais rés as medidas a serem adotadas para o fiel cumprimento da determinação judicial.
Com relação à aplicação das astreintes, denota-se que a ora agravante não se opõe, propriamente, à concessão da liminar, uma vez que se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva.
Todavia, não há como afastar a obrigação imposta liminarmente pela decisão recorrida, que se mostra prudente, ao acautelar o direito da parte autora, diante da hipótese, prima facie, de exceção de contrato não cumprido.
Considerando a natureza jurídica da multa diária, afigura-se escorreita a decisão de primeiro grau, ao fixar a multa diária no valor de R$ 400,00, limitada ao prazo de 10 dias?.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07215727220188070000 DF 0721572-72.2018.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2019) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTOS E TRATAMENTO DE ÁGUA, COM POSTERIOR MANUTENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTE. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2.
Não cabe a apreciação das preliminares arguidas pela agravante neste momento processual, tais como: a incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito, a ilegitimidade do Ministério Público estadual para intentar a ação, mas, sim, o Ministério Público Federal e a ilegitimidade passiva do Município, posto que não apreciadas no juízo a quo.
Importante consignar que, apesar de tratarem-se de matérias de ordem pública, afigura-se prematuro um veredicto certo sobre tais questões, haja vista a necessidade do Julgador a quo manifestar-se primeiramente sobre referidas prefaciais, especialmente porque foram deduzidas na contestação e, portanto, serão oportunamente apreciadas quando da decisão saneadora. 3.
No que tange à alegação de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, é infundada a insurgência da agravante, pois dela se extrai as razões do convencimento do julgador, tanto que lhe foi possível exercer o direito de defesa, impugnando, via recursal, os motivos que amparam a outorga de liminar. 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso em apreciação.
Outrossim, embora o fornecimento de água seja um bem essencial à população, observo que a celeuma posta em discussão já se arrasta há anos, de modo que a tutela provisória de urgência concernente à execução de obras para a regularização do serviço de abastecimento de água aos consumidores dos povoados de Pirenópolis, ante a sua plena satisfatividade, não se mostra adequada para o momento processual inicial, de forma que a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência é medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05457347320188090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019) (grifo nosso).
Neste sentido, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO neste particular, por ser manifestamente inadmissível, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra.
Ultrapassado isto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso quanto a necessidade de juntada do contrato original.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo requerido.
Verifico que o documento que embasou a propositura da ação de origem é uma Cédula de Crédito Bancário – CCB, anexada sob o Num. 15595544-pág.1/2 dos autos de origem.
O juízo a quo determinou que a parte agravada juntasse a via original da cédula em Secretaria (Num. 16398781-pág.1/2 do processo referência), contudo após a alegação da parte agravada de que o contrato foi assinado digitalmente (Num. 2203669-pág.1/2), o juízo a quo entendeu que quando a cédula de crédito é assinada eletronicamente, não possui forma material, inviabilizando a apresentação da cédula em Secretaria. É sabido que a Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 29, § 1º, permite a sua transferência à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
Por lógica, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancária causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de se questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria.
Verifico que a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra, uma vez que a contratação da Cédula de Crédito Bancário em discussão deu-se por meio eletrônico (Num. 15595544-pág.1/2 dos autos de origem), autorizada pelo art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Nesse sentido a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, dispõe que: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
Pelo que, ainda que o contrato seja emitido sob forma escritural lançado em sistema eletrônico, é possível a apresentação de via impressa do mesmo (o que aliás foi feito), contudo essa via deve trazer o link e código de verificação das assinaturas (o que não ocorreu), pois se assim não for feito não há como a verificar a identidade de quem assinou o pacto, isto e: se aquele contrato foi de fato firmado pelo agravante e é o documento que deu base a sua constituição em mora.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que presentes os elementos evidenciam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, para suspender a eficácia decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com o consequente recolhimento do mandado expedido até decisão posterior.
Comunique-se a decisão ao juízo de 1º grau.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
02/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2021 21:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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