TJPA - 0824913-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 09:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0824913-84.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
BANCO ITAÚCARD S/A e DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO de ID 97194349.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 97194349, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Considerando que o feito já foi sentenciado sem resolução do mérito, tendo o requerente interposto apelação (ID 30030022) da sentença e posteriormente requerido a homologação de transação, declaro a perda do objeto em relação à apelação e, por essa razão, deixo de aplicar o artigo 1.010, §3º do CPC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042217273334200000024270710 01.
Inicial Petição 21042217273341900000024270711 1.1 - Plano de Travessia Documento de Comprovação 21042217273349100000024270713 03 - Procuração ITAU Procuração 21042217273366400000024270714 03.1 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21042217273383000000024270715 03.2 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21042217273391900000024270716 04.
Contrato Documento de Comprovação 21042217273397100000024270718 05.
Notificacao Documento de Comprovação 21042217273406000000024270720 06.
Planilha de calculo Documento de Comprovação 21042217273411600000024270721 07.
Gravame Documento de Comprovação 21042217273416800000024270722 07.1 Detran Documento de Comprovação 21042217273422600000024270723 Habilitação em processo Petição 21042814592853300000024495945 juntada de procuração - DANIEL BARRAL Petição 21042814592860900000024495947 PROCURAÇÃO - DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042814592866500000024495951 Contestação Contestação 21042815064318100000024497235 CONTESTAÇÃO - DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO Contestação 21042815064327800000024497237 DADOS GERAIS- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064341200000024497238 GAUSS 1- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064353400000024497241 GAUSS 2- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064368100000024497242 LAUDO- DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO Documento de Comprovação 21042815064379400000024497248 TABELA PRICE 1- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064386900000024497250 TABELA PRICE 2- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064399900000024497254 QUADRO COMPARATIVO- DANIEL BARRAL Documento de Comprovação 21042815064414000000024497258 Petição Petição 21050514384387100000024759270 01.
PETIÇÃO Petição 21050514384393000000024759271 02.
GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050514384401800000024759273 03.
COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050514384407400000024759274 Sentença Sentença 21052623151634800000025542704 Sentença Sentença 21052623151634800000025542704 Certidão de custas Certidão de custas 21070513415255800000027222545 Petição Petição 21070714513310400000027359643 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO Petição 21070714513316400000027359644 Apelação Apelação 21072214445145800000028106207 01 - APELAÇÃO Apelação 21072214445152600000028106208 02 - PARADIGMA Documento de Comprovação 21072214445161000000028106209 03 - PARADIGMA Documento de Comprovação 21072214445166500000028106210 04 - GUIA Documento de Comprovação 21072214445170700000028106211 05 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 21072214445175500000028106212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032409461747200000052486741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032409461747200000052486741 Contrarrazões Contrarrazões 22040409081713100000053754874 Contra-Razoes de Embargos de Declaração Petição 22040409081728300000053754876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710100869500000077864537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710100869500000077864537 Petição Petição 22120715372901100000079157739 E.D. do Autor tempestivos; Contrarrazões tempestivas Certidão 23033019455802600000085330940 Petição Petição 23072013480714700000091762067 PET Petição 23072013480730200000091762068 MINUTA Documento de Identificação 23072013480772200000091762069 Despacho Despacho 23081611021215600000092640116 Despacho Despacho 23081611021215600000092640116 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23101110370062200000096312510 Petição Petição 23102015440668400000096837282 Petição Petição 23102015440684300000096837283 Procuração Pan Documento de Identificação 23102015440720500000096837285 Subs Pan Documento de Comprovação 23102015440844900000096837286 Certidão Certidão 23110812185399200000097737982 Acordo extrajudicial após sentença de indeferimento da inicial Certidão 23110818561157400000097773743 -
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:22
Homologada a Transação
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08/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0824913-84.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte REQUERIDA, por meio de seus advogados, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 17 de novembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0824913-84.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 24 de março de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 14:44
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0824913-84.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de DANIEL BARRAL PANTOJA FILHO.
O requerente juntou o documento de ID 25860334 - Pág. 3 (informação dos Correios de que a correspondência não fora entregue ao destinatário porque o mesmo se mudou) como comprovante da mora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, porque o mesmo se mudou, conforme se visualiza do AR de ID 25860334 - Pág. 3, corroborado, ainda, pela informação expressa contida no ID 25860334 - Pág. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o não recebimento da notificação no endereço do devedor em virtude da mudança de endereço não é suficiente a constituí-lo em mora.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2 º, DECRETO-LEI 911/69.
A notificação extrajudicial pode ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
No entanto, imperiosa a comprovação da entrega da notificação ou, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do edital em data anterior à propositura da ação.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação mudou-se, mas não comprovou ter diligenciado, tempestivamente, para localização do mutuário.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Ainda que comprovado o inadimplemento do contrato, de parte do consumidor, não houve a sua regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço indicado no contrato, tendo retornado com a anotação mudou-se, sem que a instituição financeira credora tenha se preocupado, de resto, em promover o protesto do contrato. 2.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-18, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, não tendo a instituição financeira promovido outras tentativas de notificação do fiduciante.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Extinção, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-29, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, sem complementação das diligências.
Não esgotadas, portanto, in casu, as tentativas para a comprovação da mora do devedor.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Impossibilidade de apresentar notificação extrajudicial realizada após o ajuizamento da ação.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-96, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (...) Outrossim, impossível oportunizar a emenda à inicial, como determinado na decisão agravada, uma vez que a notificação ou o protesto são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorram após o ajuizamento da ação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*13-35, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
De fato, a notificação extrajudicial pode ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
No entanto, imperiosa a comprovação da entrega da notificação ou, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do protesto em data anterior à propositura da ação.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação “mudou-se”, mas não comprovou ter diligenciado, tempestivamente, para localização do mutuário.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
Ausente tal diligência, defeituosa a configuração da mora.
Sendo assim, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência de notificação do devedor revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incorrendo-se na previsão do art. 485, inc.
IV e §3º do CPC/2015.
Posto isto, indefiro a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 330, IV e 485, inc.
IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de maio de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
01/07/2021 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:15
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2021 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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