TJPA - 0803659-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 08:00
Baixa Definitiva
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803659-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS AGRAVADA: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o apelante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, este se manteve inerte; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida.
Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, deferiu a liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente MARCA RENAULT, MODELO LOGAN EXPRESSION, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2017/2018, COR VERMELHA, PLACA QDX5005, CHASSI 93Y4SRF84JJ928075, RENAVAM 1123410841.
Em suas razões (Id. 5010946), o agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sustentou a necessidade de apresentação da via original do contrato junto à Secretaria vinculada ao juízo de origem, por ser documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Alegou que a cédula de crédito bancário é título de crédito, portanto não apresenta força executiva, tendo em vista que foi apresentado uma fotocópia que mesmo tendo sido autenticada foge da determinação prevista no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, devendo conter via original para validade do negócio jurídico.
Aduziu que não restou configurada a mora, tendo em vista a cobrança de encargos excessivos, o que retiraria do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não considerando, portanto, que o retardamento seja imputável a este.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 5054859, determinei a intimação do agravante para que acostasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em certidão de Id. 5203068, foi atestado que não houve manifestação do recorrente.
Diante disso, indeferi o pedido de gratuidade de justiça (Id. 5251154), e, por consequência, determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Contudo, consoante certidão de Id. 5243068, o apelante deixou novamente decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação.
Relata o necessário, examino e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, no entanto, novamente, o apelante se manteve silente, não preparando o recurso, tampouco se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, combinado com 101, § 2º e 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 1 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:08
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*89-72 (AGRAVANTE)
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17/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 07:48
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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27/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*89-72 (AGRAVANTE).
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27/05/2021 11:38
Conclusos ao relator
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27/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59.
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04/05/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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