TJPA - 0805151-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 05:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 05:40
Baixa Definitiva
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04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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01/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 28/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805151-15.2021.814.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Belém Agravante: Milena Liliane Ferreira Brito Advogada: Gilcely Carla Nascimento de Moraes - OAB/PA 30.081 Agravado: Estado do Pará Procurador: Antonio Carlos Bernardes Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS TRAZIDOS NO PRESENTE RECURSO QUE SÃO APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela MILENA LILIANE FERREIRA BRITO contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 5589468, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, sendo assim ementada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSINDICABILIDADE PELA VIA JUDICIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
A agravante relata, em suma, em suas razões do recurso de agravo interno (id. 5670564), que já participou de 50% da formação do curso da Academia de Polícia a que atualmente frequenta, obtendo excelentes notas, demonstrando, com isso, que está sendo avaliada de todas as formas e logrando êxito junto à Academia.
Informa que, contudo, em 13.07.2021, foi impedida de continuar no curso de formação em razão da decisão ora agravada, tendo o juízo sido levado a erro pelas alegações do ente público.
Assevera que o Conselho Superior da PCPA fez publicar a Res. n° 365/2020-CONSUP, que regulamenta o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, e que incluem os candidatos aprovados no Concurso Público C-149, C- 202 e C-203, bem como que a Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará também publicou a Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, estruturando o planejamento executivo do referido curso, com início previsto para o próximo dia 17/05/2021.
Assegura a existência de outros processos em que o jurisdicionado, em situação semelhante a sua, teve a participação no multireferido curso garantida pelo Judiciário paraense.
Aduz que o pedido do ente público para a concessão de efeito suspensivo amparou-se em alegações que consubstanciariam a fumaça do direito e o perigo na demora, uma vez que já está devidamente matriculada na Academia de Polícia, tendo, no dia 26/05/2021, ocorrido a sua convocação para a próxima fase do certame interno e, no dia 22/06/2021, a sua homologação, ou seja, superando as fases internas que existem dentro do curso de formação, que é destinado para o prosseguimento no concurso das pessoas que estão sub judice, tendo já realizado provas e cursou mais de 50% do curso de formação para Delegado de Polícia.
Assim, alega que a sua participação no Curso de Formação de Policial Civil deve ser garantida, pois ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo deferido, razão pela qual pleiteia juízo de retratação a fim de revogar a decisão ora agravada Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo interno.
Ponderando a respeito das razões trazidas pela ora agravante, entendo que o presente recurso merece acolhimento pelos motivos que passo a expor.
De fato, observa-se que houve, por força da medida liminar, a convocação, por ato formal, da ora recorrente para a entrega de documentação e efetivação de matrícula no curso de formação antes mencionado (id. n° 27957410 – autos originários), existindo nos autos ainda o registro de frequência da ora agravante nas aulas presenciais (ids. n° 27957410 e nº 27957411 - autos originários).
Decorre do exame dos autos também que a ora agravante já participou de quase dois meses do referido curso, o que, neste momento processual, esvazia o argumento de perigo na demora em favor do Estado, sendo esse perigo, na verdade, inverso, considerando-se que o seu desligamento, trará inegável prejuízo à recorrente, principalmente quando se tem em conta que poderá obter êxito na ação em que discute a sua aprovação nas fases antecedentes do certame.
De outra banda, não vislumbro que esta decisão possa gerar grave risco ou prejuízo ao Estado, visto que o Curso de Formação de Policial Civil é destinado àqueles candidatos “sub judice” dos Concursos Públicos C-149, C-202 e C-203, circunstância que permitiu a participação da ora agravante.
Afora isso, verifico que, em caso semelhante ao presente, a Desa.
Ezilda Pastana Mutran decidiu no Agravo de Instrumento n° 0804601-20.2021.814.0000 no sentido de indeferir pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravado e que visava excluir do curso em questão candidato em situação similar à da ora recorrente.
Neste sentido, não se configura razoável a exclusão da agravante do Curso de Formação criado e planejado especificamente para candidatos “sub judice”, conforme antes mencionado, sendo plausível admitir, em sede liminar, a manutenção da candidata no quadro de alunos do Curso de Formação multireferido por ser a medida mais justa neste momento processual.
Assim, há a necessidade de acolhimento, em juízo de retratação e em caráter de urgência, do pleito da recorrente, restabelecendo-se os efeitos da decisão de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Por todo o exposto, em juízo de retratação e em caráter de urgência, torno sem efeito minha decisão anterior que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Pará, indeferindo, em consequência, o pedido liminar formulado pelo ora agravado e revigorando a decisão do juízo de origem.
Comunique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Estado do Pará para que apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 16 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805151-15.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Procurador: Antonio Carlos Bernardes Filho Agravada: Milena Liliane Ferreira Brito Advogada: Gilcely Carla Nascimento de Moraes / OBA/PA 30.081 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSINDICABILIDADE PELA VIA JUDICIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (id. 5280502 – págs. 1/3), proc. nº 0038105-35.2012.8.14.0301, concedeu tutela provisória de evidência, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação e inscrição da Autora, a Sra.
Milena Liliane Ferreira Brito, para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2 etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021- ACADEPOL, ou, incluí-Ia imediatamente em curso de formação seguinte.
Para cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992). (...).”.
Em suas razões (id nº 5280497 – págs. 1/24), inicialmente, o agravante narra que a autora participou do Concurso Público C-149 da PC/PA, com o objetivo de ingressar no quadro de Delegados da Polícia Civil do Estado.
Fala que a autora, na exordial, afirmou que a prova objetiva continha diversos erros, com questões mal formuladas, o que implica na nulidade e consequente acréscimo de pontuação à candidata, elevando a sua colocação final, pelo que requereu continuar no concurso sob a condição sub judice.
Aduz que, em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu o pleito autoral, determinando que a candidata prosseguisse no Concurso Público referente ao referido cargo.
Sustenta que, irresignado, interpôs recurso de apelação visando à anulação da decisão em virtude de cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, o apelante, que o Ministério Público opinou pelo provimento da apelação e que, ao apreciar a matéria levantada no recurso, este TJ/PA anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
Contudo, a autora peticionou mais uma vez nos autos requerendo a concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que outro candidato, em situação supostamente idêntica àquela em que se encontra, teve o pedido deferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém para que ingressasse na Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.
Fala que o magistrado de primeiro grau, reputando presente a probabilidade do direito, deferiu a tutela de evidência, pois entendeu presente requisito que justificava a sua concessão e que, por esse motivo, interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão guerreada.
Sustenta o ora agravante que a decisão de primeiro grau invade o mérito administrativo, interferindo na seleção pública que realizou.
Argumenta ainda que a decisão subverte a ordem do Concurso Público ao determinar que a agravada seja matriculada na última fase do certame (Curso de Formação), sem a devida observância das fases antecedentes (prova subjetiva, prova de títulos, prova médica e psicológica, antecedentes, etc).
O agravante aponta inexistir disponibilidade orçamentária para proceder a contratação de pessoal, em virtude do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar 173), de modo que a postulação da agravada encontraria empecilhos nos limites de gastos impostos ao ente estadual.
Esclarece que no caso em comento não restam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de tutela provisória de evidência, porquanto não haveria qualquer amparo jurídico na pretensão autoral, o que elimina a probabilidade do direito, requisito essencial para se constatar a evidência do direito.
Ademais, afirma que, no caso concreto, a ação foi proposta no ano de 2012 e somente agora em 2021 (quase uma década depois) foi concedida tutela de evidência com base em fatos e argumentos diversos dos descritos na exordial, o que teria surpreendido o recorrente, em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório.
Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a determinação de primeiro grau compele o Estado do Pará a manter candidata em concurso com prazo de validade expirado, além de esgotar o mérito da demanda principal, o que encontraria óbice em previsão legal expressa.
Alega ainda o descabimento da multa fixada e, subsidiariamente, a desproporcionalidade dessa medida, devendo ser revisada, uma vez que seu valor excessivo acarretaria enriquecimento sem causa do beneficiário da medida.
Pede que o recurso seja conhecido, bem como seja concedido efeito suspensivo ao pleito.
No mérito, pugna pelo provimento e consequente reforma da decisão que concedeu a tutela de evidência.
Juntou documentos.
O magistrado de primeiro grau manteve a decisão em todos os seus termos (id. 5382650), rejeitando o pedido de retratação formulado pelo agravante.
A Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran determinou que o feito fosse encaminhado à minha relatoria, tendo em vista a prevenção existente (id. 5403911). É o relato do necessário.
DECIDO.
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbro ser o agravo tempestivo e se tratar de ente que goza de isenção de preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, a matéria tratada está inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Portanto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, em especial a probabilidade de provimento do recurso, pelas razões que passo a expor a seguir.
No processo de origem, consta que a agravada busca a anulação de questões supostamente dúbias, o que lhe permitiria, em tese, aumento da pontuação e eventual aprovação no certame.
Ocorre que a pretensão encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e fixado nos seguintes termos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.] Em situação semelhante ao caso, o STJ se pronunciou no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTOS ATRIBUÍDOS NA PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 62.384/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020).
Diante da explanação supra, mostra-se irrelevante o fato de haver sido concedida liminar, em caso semelhante ao presente, no sentido de que outro candidato ingressasse na Academia de Polícia – ACADEPOL para participar de curso, referente à formação de Delegado de Polícia, ali levado a efeito.
Ademais, na decisão agravada o magistrado não apontou quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades que excepcionassem a tese insculpida pelo pretório excelso.
Nessas circunstâncias, ausente flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em relação à matéria ora discutida, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
Dessa forma, a decisão agravada, ao deferir o pleito de tutela da evidência, deixou de observar o precedente supracitado, o que permite concluir, em um primeiro momento, pelo seu desacerto.
Por sua vez, no caso, vislumbro a presença da probabilidade do direito e do perigo de lesão grave a militarem em favor da recorrente, porém diviso presente o efeito multiplicador da decisão diante da possibilidade de violação às regras do edital pertinente e a quebra de isonomia entre os candidatos, pois se estaria permitindo a participação de postulante ao cargo ofertado no referido certame em fases subsequentes sem que ele tenha alcançado a nota necessária para tanto. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão agravada até decisão ulterior.
Comunique-se ao juízo monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 6 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
06/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:32
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 13:35
Juntada de Informações
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10/06/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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