TJPA - 0802981-21.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:17
Decorrido prazo de FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802981-21.2022.8.14.0005 Reclamante: FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a autora que é proprietária da Unidade Consumidora nº 4281861 e que recebeu, em outubro de 2020, uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 7.551,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), referente ao mês 05/2021, com a qual não concorda, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência de tal débito e danos morais.
Em contestação, a requerida alega a regularidade da cobrança, pois retrata a realidade de consumo da parte autora, quando realizaram fiscalização em campo e coletaram a leitura real.
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais.
Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos e apresentou pedido contraposto. (Id nº 102898427).
Em audiência de instrução, as partes foram ouvidas e os autos vieram conclusos para julgamento (Id nº 66143108). É a síntese necessária, decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inicialmente, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem ultrapassadas e uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CNR), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria, para a caracterização de CNR, a EQUATORIAL deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Apesar da parte autora ter juntado o termo de ocorrência e inspeção (TOI) no ID nº 102898434 - Pág. 2, a requerida não comprovou o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da parte autora com prazo mínimo de 10 dias, indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida se mostra em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente em decisão liminar.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora não teve nenhuma responsabilidade pelos supostos equívocos na medição da energia elétrica, conforme reconhece a requerida, não sendo crível lhe atribuir a responsabilidade pelo funcionamento irregular do medidor.
Não há nos autos demonstração de má fé da autora no sentido de imputar-lhe o débito questionado.
Assim, eventuais falhas no fornecimento do serviço não podem ser atribuídas ao consumidor, sob pena de inversão dos valores contidos no CDC.
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste ínterim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF - revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluímos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido de CNR deve ser anulado, ante a ilegalidade do procedimento efetivamente adotado para a cobrança em questão.
Por conseguinte, impõe-se a anulação do Termo de Confissão que tenha por objeto essa dívida.
Noutra quadra, quanto ao pedido de reparação por danos morais, não assiste razão à demandante.
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Não há nos autos comprovação de que tenha havido o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão da ausência do pagamento do débito ou que tenha sido o nome da parte autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, o simples recebimento de cobrança indevida, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022).
Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a exemplo da Decisão Monocrática que julgou a Apelação Cível em caso análogo ao presente, no bojo dos autos de nº 0003805-86.2017.8.14.0005.
Assim, reputo mero dissabor da parte autora, de modo que indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente à fatura da Conta Contrato nº 4281861, questionada na inicial.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de danos morais.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802981-21.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 15:10h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES, comigo analista judiciário, Sra.
LAURA FERNANDES ALVARENGA CASTRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO, OAB/PA nº 17.276.
Presente o(a) REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA - CPF *17.***.*46-53, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) LUDMILA BULCÃO ZARJITSKY - OAB/PA 30.853.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Alegações finais pela parte autora (gravados em meio digital audiovisual).
Alegações finais pela parte requerida (gravados em meio digital audiovisual).
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES - Juíza de Direito -
25/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/10/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/09/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de sessão
-
22/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
22/09/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/07/2022 14:05
Decorrido prazo de FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:53
Decorrido prazo de FRANCILAILA ALMEIDA GOMES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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13/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/06/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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