TJPA - 0877892-23.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 10:01
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:01
Desentranhado o documento
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23/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE SENA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0877892-23.2021.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de Origem: Belém/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Gustavo Lucas de Sena Gonçalves Apelado: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Gustavo Lucas de Sena Gonçalves contra ato apontado como coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, denegou a segurança pleiteada (id. 12396733), nos seguintes termos, “verbis”: “...
Destarte, considerando que o autor não demonstrou que tenha prestado corretamente as informações a ponto de anular a conclusão da Comissão Central de Investigação dos Antecedentes Pessoais (COCENIAP), bem como, considerando a exigência legal prevista na Lei de ingresso da Polícia Militar do Estado do Pará e a hipótese de inaptidão insculpida no item 15.10 do Edital CFP/PMPA/SEPLAD, e, ainda, na esteira dos precedentes acima transcritos e da manifestação do Representante do Ministério Público, entendo ausente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mesmo sentido do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da fundamentação lançada.
Sem custas para o autor, em razão da gratuidade deferida no ID 50383975. ...” Em suas razões recursais (id. 12396769), após breve resumo dos fatos processuais, requereu, preliminarmente, o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre no sentido da lei.
No mérito, alega, em resumo, que o juízo “a quo” denegou a segurança sob o fundamento de ter omitido seu envolvimento em crime de difamação e também que seu pai biológico respondeu pela prática do crime de tráfico de entorpecente.
Diz que as decisões judiciais precisam ser coerentes com os elementos estruturais, devendo conter relatório, fundamentação e dispositivo, citando entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Argui não ter havido da sua parte qualquer omissão em relação às informações do seu pai biológico, mesmo porque não convive com ele desde os 7 (sete) anos de idade, e que somente tomou ciência das informações desabonadoras após a investigação social, acrescentando que foi absolvido da acusação que versava sobre o delito de difamação.
Salienta que a omissão não foi dolosa e que agiu com boa-fé, tanto é que busca a tão sonhada vaga na polícia militar.
Finaliza, requerendo a reforma da sentença.
A parte apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação (id. 11436648).
Em suas contrarrazões (id. 12396772), a parte apelada sustenta que o recurso deve ser desprovido, tendo em vista que os fundamentos da sentença estão de acordo com o que prevê o ordenamento jurídico.
Autos distribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, fazendo-o nos seguintes termos (id. 12572130): “...
Deste modo, inegável que a desclassificação do apelante na 5ª fase do concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMPA, com motivação idoneamente fundamentada na lei e nas regras editalícias, não pode ser considerado ato nulo nem ilegal, notadamente porque, de acordo com os documentos constantes nos autos (Id nº 12396728), o apelante deixou de informar à Banca Avaliadora, no momento de preenchimento do Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais – FIAP, acerca de seu indiciamento pelo delito de difamação, de ter sido criminalmente investigado por estupro de vulnerável e por possuir relação de parentesco direto com condenado por crime de tráfico de entorpecentes – situações suficientes para demonstrar que o apelante não preenche os requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis ao exercício do cargo de Policial Militar.
Destaca-se, ainda, que embora o apelante não tenha sido indiciado por estupro de vulnerável e tenha sido extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito de difamação, mantem-se intacto o comportamento omissivo quanto as informações solicitadas pela Administração Pública, eis que, da análise do FIAP disponível na página do concurso1, são solicitadas ao candidato as informações: ...
Nesse prisma, evidente a legalidade do ato administrativo que eliminou o apelado no concurso para investidura no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, em razão da utilização de critérios de inaptidão expressamente previstos nas regras do Edital e na lei, segundo os quais evidenciou-se que o candidato não preenche os requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis ao exercício do cargo de Policial Militar, notadamente porque omitiu informações relevantes durante preenchimento do Formulário de Investigação Social, motivos pelos quais entendo que a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, manifesto-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, ante a evidente inaptidão social do candidato, devendo ser mantida sua exclusão do certame para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará. ...” Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo de forma monocrática, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJPA.
Benefícios da justiça gratuita.
O apelante sustenta a necessidade de concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de ser pobre no sentido da lei.
No entanto, entendo que esse pedido resta prejudicado, pois o benefício já está concedido nos autos, tendo, inclusive, o juízo “a quo” consignado, expressamente essa circunstância (id. 12396763, pág. 8).
Mérito.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.
Verifico que o presente caso versa sobre a legalidade ou não do ato administrativo que repercutiu na eliminação do recorrente na fase de investigação social do concurso público a que se submetia para o ingresso nos quadros de praça da polícia militar do Estado, em razão de ter omitido seu envolvimento em ocorrências policiais e que seu pai biológico fora preso em flagrante por tráfico de entorpecentes (id. 12396730, pág. 1), “verbis”: “...
Conforme análise do recurso do candidato acima identificado e em face da investigação social ter contraindicado o candidato com base no Item 15.10, “a” e “b” c/c Item 15.8, “b” e “d” do Edital do certamente, sou de parecer que: Tendo em vista que o Item 15.10, “a” e “b” c/c Item 15.8, “b” e “d” que inabilita o candidato em razão de ter omitido informações no preenchimento do FIAP, respondido IPL 00123/2017.000641-0 por estupro de vulnerável, bem como que o genitor foi preso por Tráfico Ilícito de Entorpecentes, a Comissão Central de Investigação dos Antecedentes Pessoais (COCENIAP), representada pelos membros que subscrevem o presente instrumento, após a análise do recurso do candidato GUSTAVO LUCAS DE SENA GONÇALVES, faz com que se torne INAPTO da 5ª Etapa do Concurso Público – INVESTIGAÇÃO DOS ANTECEDENTES PESSOAIS. ...” Na hipótese em questão, observa-se que existe previsão editalícia expressa no item 15, no sentido de que a omissão de registro relevante sobre a vida pessoal do candidato ou ter faltado com a verdade quando do preenchimento do Formulário de Investigação de Antecedentes Pessoais - FIAP, induz a inaptidão e, por consequência, em eliminação do candidato, “verbis”: 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; ... 15.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: ... b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; ... d) ato tipificado como infração penal; ...” Como as omissões, de fato, existiram, e isso não é negado pelo apelante, a eliminação do concurso é medida justa e razoável, conforme, aliás, entendimento firmado em julgado oriundo deste tribunal em situação análoga, “verbis”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU RMS DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS, COMO O DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO QUANTO A INFORMAÇÃO RELEVANTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que (a) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e (b) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Precedentes: AREsp 1.806.617/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2021; AgInt no RMS 60.984/RO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05.05.2021; AgInt no RMS 61.881/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2020; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2020; RMS 62.509/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2020). 2.
No caso, a autoridade administrativa procedeu em conformidade com a linha de entendimento desta Corte Superior sobre o tema, na medida em que é autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado. 3.
Verdadeiramente, constata-se que, para além de o candidato ao cargo de Agente Penitenciário em Minas Gerais ter deixado de sinalizar a alteração de sua situação referente ao Boletim de Investigação Social, certo é que, na conjunção dos fatores constantes do Edital, a Comissão de Concurso verificou que o candidato não possuía a idoneidade para assumir a função, uma vez que passou a ser indiciado em Inquérito Policial pela prática de crimes de corrupção passiva e facilitação para entrada de celulares no interior de presídio. 4.
Agravo Interno do Estado de Minas Gerais provido, para negar provimento ao RMS do candidato. (AgInt no RMS n. 57.418/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2.
Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.984/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) (grifei) Nesse sentido, não há que se falar em direito líquido e certo na questão presente, devendo, portanto, ser mantida “in totum” a sentença impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor.
ADVIRTO que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:18
Conhecido o recurso de GUSTAVO LUCAS DE SENA GONCALVES - CPF: *26.***.*48-23 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:22
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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