TJPA - 0816859-07.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:51
Denegada a Segurança a VALTER DIAS MARTINS - CPF: *58.***.*37-53 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0816859-07.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: VALTER DIAS MARTINS Nome: VALTER DIAS MARTINS Endereço: Quadra Seis, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 IMPETRADO: FISCAL DA SUPERINTENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - SDU MARABÁ AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU Nome: FISCAL DA SUPERINTENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - SDU MARABÁ Endereço: Quadra Sete, 04, (Fl.26) QD 07 LT 04 - SDU, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU Endereço: AV VP 08, FL 26, ANDAR 3, QD 06, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 0816859-07.2023.8.14.0028 DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por VALTER DIAS MARTINS em face de ato do FISCAL DA SUPERINTENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - SDU MARABÁ, pelo procedimento rito especial da Lei nº 12.016/09.
Argumenta o impetrante que estava construindo um galpão próximo a nova orla, do balneário conhecido como vavão, no bairro liberdade, em uma área de 255m², que detém a posse por mais de 10 anos.
Alega ser pessoa leiga e que desconhecia os tramites legais para a obtenção de alvará para construção civil, porém, procurou se ajustar, tendo obtido os documentos técnicos para a realização do procedimento de licenciamento.
Afirma que foi notificado com um prazo de defesa exíguo de 48 (quarenta e oito) horas acerca da demolição de sua construção, o que entende ser um ato arbitrário, dado ao excesso de rigor do poder público, que já tem conhecimento do seu interesse em regularizar a situação e ajustar-se a norma de edificação municipal.
Com isso, sentindo-se preterido, busca em juízo liminarmente conceda-lhe o direito ao devido processo legal e abra prazo razoável para proceder com a regularização.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles documentos relativos a posse e a moradia no local, imagens da construção, notificação e outros relativos a regularização desta.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade de o juízo compelir o Impetrado conceder prazo para o Impetrante regularizar sua obra a postura municipal de construção, sob o argumento de que procedida é excessiva e arbitraria notificação de demolição, a qual não se encaixa no devido processo legal formal.
In casu, confrontando os documentos juntados com a narrativa das partes, vejo que a liminar deve ser deferida. É que, em que pese a norma de postura tratar da demolição para o caso de uma construção edificada irregularmente, entendo que é precipitado anuir com esta liminarmente, uma vez que provoca uma situação impossível de ser restabelecida ao estado anterior.
Isso, certamente, retiraria toda possibilidade de utilidade do processo.
Além do mais, há de se entender que não há qualquer prejuízo visível para o ente público caso este protraia o prazo dado na notificação, isso até mesmo porque neste prazo exíguo de 48 horas sequer é possível remediar a situação, dando entrada em um eventual pedido de regularização, como também é impossível de se angariar uma defesa materialmente efetiva, uma vez que tais questões de edificação demandam elaboração de estudos técnicos que requerem prazo substancial para conclusão.
Sabe-se que as medidas liminares, cautelar e antecipatória, são fungíveis e contam com possibilidade ajustes, de oficio, do juízo, com base no poder geral de cautela previsto no art. 300 e seguintes do CPC, assim, entendo no caso que a liminar necessita de ajustes, isso porque a possibilidade de concessão de prazo para regularização é uma situação que deva ser verificada, pelo agente público, de acordo com os parâmetros legais, não podendo este juízo se fazer substituir a autoridade de postura.
Com isso, entendo que esta possibilidade deva ser decidida e fundamenta pela autoridade administrativa.
De qualquer forma, entendo pertinente a determinação, de oficio, da suspensão da ordem de demolição, tendo em vista que tal medida tende a inviabilizar o resultado útil desta demanda, caso seja acolhida em sede de mérito.
Então, vendo que no caso a urgência e a probabilidade do direito estão presentes de forma entrelaçadas, entendo que seja o caso de deferir a liminar.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR par determinar que o Réu suspenda ordem de demolição e, caso seja possível, dentro das normativas de postura do Município, conceda prazo razoável para que o particular promova a regularização da construção, isso sob pena de, o agente responsável, em caso de descumprimento voluntário, responder por crime de desobediência, infração disciplinar e ato de improbidade administrativa.
Notifique-se o Impetrado, para prestar informações no prazo legal, e a Procuradoria do Município, para que, querendo, integre a lide.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer na forma da lei.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se como medida de urgência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
26/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/10/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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