TJPA - 0816104-83.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 10:13
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDETE SILVA DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816104-83.2022.8.14.0006 APELANTE: VALDETE SILVA DE MIRANDA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo sido a Apelante regularmente intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, e oportunizado para recolher o preparo recursal, deixou de fazer no prazo o recolhimento das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Restou inobservado preceito legal. 2.
In casu, ocorreu a deserção, haja vista, a falta de recolhimento das custas e despesas processuais no prazo legal, após intimação para tanto. 2.
Decisão monocrática.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDETE SILVA DE MIRANDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por BANCO ITAUCARD S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformada, a apelante manejou o presente recurso (Id.19220575), pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem como acostou somente declaração de hipossuficiência econômica, sob Id. 19220576.
Em despacho, sob o Id. 19856997, determinei a intimação da recorrente, a fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, juntando aos autos cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; assim como comprovantes de despesas, haja vista que não juntou aos autos meio probatórios suficientes para concessão da benesse.
E, no mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, já restaria indeferida a benesse, oportunizando a apelante o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id. 20492015, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do apelante. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente postulou pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não houve manifestação, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta da certidão citada em linhas anteriores.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” . (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” . (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDETE SILVA DE MIRANDA - CPF: *21.***.*71-53 (APELANTE)
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16/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDETE SILVA DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816104-83.2022.814.0006 APELANTE: VALDETE SILVA DE MIRANDA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente VALDETE SILVA DE MIRANDA, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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