TJPA - 0806972-68.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:10
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0806972-68.2023.8.14.0005, Valor da Causa 20.600,00 Reclamante: Nome: MARIA JOSE GOMES Endereço: Acesso Oito, 2, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, andar 9, Edif.
Jatoba cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MARIA JOSE GOMES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a autora que no dia 13/07/2023, tinha um voo saindo de Belém/PA com destino à Florianópolis/SC, porém ao chegar para fazer o check-in em Belém/PA uma funcionária da companhia informou que todos os voos com destino à Florianópolis foram cancelados por problemas de acidente na pista do aeroporto.
Relata que a companhia aérea sugeriu a alteração do voo com destino à Navegantes/SC ou o reembolso das passagens.
Diante disso, a autora aceitou a proposta de ser realocada de voo e pediu para que seu irmão a buscasse na cidade.
Contudo, antes de chegar na capital, o carro teve um problema na estrada.
Desses fatos, a autora requereu indenização à empresa.
Em contestação, a requerida pleiteou preliminarmente a) Condenação em custas pela ausência de audiência e no mérito, b) Inexistência de danos morais e materiais e c) impossibilidade de inverter o ônus da prova.
Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 105451068). É o sucinto relatório.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Quanto à preliminar de condenação em custas pela ausência em audiência no processo de nº 0805036-08.2023.8.14.0005, indefiro o pleito, uma vez que ao compulsar os autos anteriormente mencionados constato a ausência de recurso da parte requerida, transitando em julgado à sentença.
Diante disso, não cabe a este Juízo apreciar tal pleito nos presentes autos, posto que contrariaria os dispositivos processuais vigentes no ordenamento jurídico.
Passo ao exame de mérito.
Após análise dos autos, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais.
Explico.
Para caracterização do dever de reparação de danos previstos no artigo 186, do Código Civil, faz-se necessário que o autor prove a existência de 03 (três) requisitos, qual sejam, um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, a autora alega 02 fatos que ensejariam danos morais e materiais, quais sejam, a reacomodação e os transtornos com o automóvel que a buscou no aeroporto de Navegantes/SC.
Partindo para o primeiro argumento, a autora não comprova de forma incontestável seu direito, posto que ao relatar os fatos na exordial, informa que a requerida realizou os trâmites corretos, apresentando as alternativas cabíveis, conforme a Resolução nº 400/2016.
A Autora, de forma consciente, escolheu a alternativa de reacomodação, portanto, não há comprovação de ato ilícito praticado.
O requerimento de dano moral quanto à falha no automóvel do filho da autora também há como ser acolhido.
Os fatos comprovam a existência de um problema no veículo, contudo, não há ato ilícito praticado pela Requerida, nem mesmo nexo de causalidade entre a reacomodação e o defeito/falha apresentado pelo automóvel particular do filho da autora.
Sendo assim, ausente prova do ato ilícito e nexo de causalidade, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:44
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806972-68.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARIA JOSE GOMES Endereço: Acesso Oito, 2, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2023 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdhYWY3ZmUtNzEzMS00M2M1LWJhZDktYTVjMWIzZjM3Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 21 de Outubro de 2023, às 19:45:36h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 19:45
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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