TJPA - 0896156-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:20
Apensado ao processo 0800869-59.2025.8.14.0301
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08/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA PAES FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896156-20.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: BRUNA PAES FONSECA Endereço: Passagem Abelardo Conduru, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo sido deferido o prazo de um dia para justificativa da ausência.
A parte autora estava ciente da data designada para audiência desde o momento do ajuizamento da ação.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, contudo não se fez presente à realização da sessão.
Assim a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
O §2º do mesmo dispositivo dispõe que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Considerando a ausência injustificada da autora, incide custas que não pode ser afastada pela justiça gratuita por ser tratar de penalidade, devendo-se observar, ainda, que a ausência se deu após disponibilização da tese de defesa da requerida, com apresentação de contrato e diversos documentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, caput e §2º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, determino que a Secretaria providencie junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária o valor das custas a que fora condenado a autora.
Após, intime-se para pagamento das referidas custas em 30 (trinta) dias.
Não sendo pagas as custas no prazo, determino a Secretaria desta Vara que encaminhe os autos para o devido procedimento administrativo de cobrança de custas, nos termos da Resolução TJ/PA nº. 20/2021 e Lei Estadual nº. 9.217/2021.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:41
Audiência Una realizada para 31/10/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:25
Audiência Una designada para 31/10/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 10:33
Audiência Una cancelada para 29/04/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNA PAES FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNA PAES FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0896156-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA PAES FONSECA Endereço: Passagem Abelardo Conduru, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, a assessoria deste Juízo verificou questão que inviabiliza a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, consoante razões a seguir expostas.
Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, analisando a exordial, bem como o sistema PJE, constata-se que os fatos, fundamentos e pedidos expostos na presente ação são idênticos aos noticiados em demanda anterior proposta pela reclamante perante o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o número 0804516-33.2023.8.14.0301, a qual foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, e §2º, da Lei Federal nº. 9.099/95, por ausência desta à audiência designada naquele feito.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, visto que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, 59 e 286, II, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 30 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102615302147300000097126339 PROCURAÇÃO BRUNA Procuração 23102615302185800000097126340 RG BRUNA Documento de Identificação 23102615302279900000097126341 comprovante residencia bruna Documento de Comprovação 23102615302318000000097126342 -
30/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:08
Declarada incompetência
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26/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:30
Audiência Una designada para 29/04/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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