TJPA - 0801158-94.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/11/2023 07:41
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801158-94.2022.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “SEGURO PRESTAMISTA”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos de Ação Ordinária que a parte apelante move em face da parte apelada, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial, face determinação de emenda não ter sido atendida.
Razões à ID 13966675.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Com efeito, o presente recurso de apelação merece ser provido.
Extrai-se dos autos, que ao receber a petição inicial, o magistrado determinou fosse emendada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e demonstrar o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos”.
Após o prazo concedido, a parte autora apresentou documento que demonstra ser eleitor no município de Dom Eliseu.
Pois bem, de acordo com Código de Processo Civil, caberá a determinação de emenda à petição inicial, quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou então apresentar defeitos e irregularidade que dificultem o julgamento de mérito. É isso que diz o art. 321, do CPC, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já os arts. 319 e 320 dizem o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da leitura da petição inicial, constato estarem presentes todos os requisitos do art. 319.
No que diz respeito aos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, são aqueles “que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
A par disso, tenho que o comprovante de residência não se mostra como indispensável à propositura da ação, ao ponto de sua ausência nos autos levar ao indeferimento da petição inicial, mormente quando a parte, antes da sentença, demonstra que vota no município onde ajuizou a ação.
Aliás, nesse sentido já decidiu este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PRIMAZIA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão da autora não ter apresentado informação a respeito de sua relação com a pessoa do comprovante de endereço, mesmo após intimação do juízo “a quo”. 2.
A exigência de apresentação de comprovante de residência, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta.
Deve-se registrar que a lei dispõe que o autor deve indicar na petição inicial o seu domicílio e residência, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário. 3.
A boa-fé é princípio que norteia a relação processual, portanto, se não há motivo para suspeitar do endereço indicado na exordial, não cabe ao juiz exigir, à revelia da lei processual, documento não essencial para a formação da lide. 4.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, o juízo de origem poderia ter ponderado sobre o fato de que a parte apresentou o documento exigido, mesmo que a destempo, uma vez que a relação processual ainda não fora completada, portanto, não haveria qualquer prejuízo à parte adversa, e a lei lhe faculta a retratação nos casos de extinção sem resolução do mérito. 5.
Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0800860-74.2019.8.14.0021, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/10/2021, publicado em 19/10/2021) Desta forma, não se mostrando correta a emenda determinada, a sentença merece ser integralmente reformada.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES FILHO - CPF: *64.***.*06-34 (APELANTE) e provido
-
30/08/2023 06:51
Conclusos ao relator
-
29/08/2023 22:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891848-38.2023.8.14.0301
Rita de Nazare da Silva Damous
Secretario Municipal de Administracao Do...
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:41
Processo nº 0891848-38.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Rita de Nazare da Silva Damous
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:29
Processo nº 0804484-74.2019.8.14.0040
Lucas Dhemetrios Vieira Peixe
Oi S.A.
Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:46
Processo nº 0804484-74.2019.8.14.0040
Lucas Dhemetrios Vieira Peixe
Oi S.A.
Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 17:58
Processo nº 0807795-73.2019.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Tiago Henrique Pessoa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2019 15:12