TJPA - 0805594-77.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 02:34 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:21 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 10:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/06/2025 11:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/06/2025 10:05 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2026 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            16/06/2025 10:04 Audiência de Instrução e Julgamento do dia 16/04/2025 09:00 cancelada. 
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                                            13/06/2025 08:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0805594-77.2023.8.14.0005 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: REGINALDO DA SILVA SOUZA Endereço: RUA DO SERINGAL, CONQUISTA, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000
 
 Vistos.
 
 Decido.
 
 Recebo a RESPOSTA ESCRITA de Id. 131523701.
 
 Da análise da peça defensiva constato a ausência de teses que justifiquem a absolvição sumária.
 
 O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (cf.
 
 RJTJESP 104/340, 111/414 e 115/207).
 
 Anoto, de outro ponto, que não está demonstrada nos autos, de forma inconteste, nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
 
 Sendo assim, mister se faz a persecução penal com a colheita da prova, a fim de verificar a ocorrência ou não dos fatos preludialmente narrados pelas partes.
 
 Quanto ao pedido de apresentação posterior de rol de testemunhas, entendo que deve ser indeferido.
 
 Segundo o CPP e a jurisprudência do STJ, o momento adequado para apresentação de rol de testemunhas, pela defesa, é a resposta escrita à acusação, sob pena de preclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
 
 APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
 
 Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
 
 A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
 
 Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
 
 Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
 
 Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado REGINALDO DA SILVA SOUZA.
 
 Indefiro o pedido da defesa para que apresente, posteriormente, rol de testemunhas.
 
 Defiro o pedido do réu de mudança de endereço para o Município de Piraúba/MG.
 
 Ressalto, no entanto, que as medidas cautelares diversas deverão ser cumpridas integralmente na nova localidade.
 
 Considerando que não foi fixada medida cautelar diversa de comparecimento em juízo, deixo de determinar a expedição de carta precatória para a fiscalização do seu cumprimento. 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2026, às 09h, quando serão ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu; 2) Intimem-se/requisite-se a vítima, as testemunhas e o réu (observando-se o artigo 370, e parágrafos, do CPP), com a expedição de carta precatória, caso necessário; 3) Ciência ao Ministério Público Estadual e à DPE.
 
 Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Altamira/PA, 11 de junho de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira
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                                            11/06/2025 16:29 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            11/06/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/11/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 11:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 05:05 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 01:13 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            23/10/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO 0805594-77.2023.8.14.0005 REU: REGINALDO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, faço a abertura de vista à Defesa para apresentação de RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Altamira, 21 de agosto de 2024 ELIZANE ELLEN CHIARINI DE MOURA Diretora de Secretaria
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                                            20/10/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 06:54 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 06:54 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 10:08 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 13:33 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 14:36 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 09:04 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 06:37 Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA SOUZA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 06:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:17 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:14 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:14 Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA SOUZA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:50 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:50 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 01:19 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
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                                            05/11/2023 12:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/11/2023 12:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/11/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            01/11/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 09:29 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805594-77.2023.8.14.0005 DENUNCIADO: REGINALDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, natural de Tomé-AçuPA, filho de Rosangela Santos da Silva e Raimundo Fernandes de Souza, RG n° 724808-PA, endereço na rua do Seringal, n°102, bairro da Conquista, Tomé-Açu-PA, nascimento em 01/02/1993, celular 93 99160-5315.
 
 DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de REGINALDO DA SILVA SOUZA, na qual é imputada a prática do crime capitulado no art. 21 da Lei Contravenção Penal c/c a Lei 11.340/06, tendo como vítima a sua cunhada. (ID. 100538507). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
 
 Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
 
 Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
 
 III – CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida em desfavor de REGINALDO DA SILVA SOUZA, quanto ao delito previsto no art. 21 da Lei Contravenção Penal c/c a Lei 11.340/06.
 
 Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
 
 Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
 
 Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto
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                                            31/10/2023 12:22 Juntada de 
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                                            31/10/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 11:59 Recebida a denúncia contra REGINALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *29.***.*41-92 (AUTOR DO FATO) 
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                                            31/10/2023 10:47 Juntada de 
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                                            15/09/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 13:23 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            25/08/2023 04:16 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 04:16 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 08:14 Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA SOUZA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 16:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2023 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2023 04:37 Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA SOUZA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 04:37 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 10:17 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/08/2023 18:18 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            17/08/2023 14:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/08/2023 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 15:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2023 13:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/08/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 11:27 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            13/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 19:18 Concedida a Liberdade provisória de REGINALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *29.***.*41-92 (FLAGRANTEADO). 
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                                            12/08/2023 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 12:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/08/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2023 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 22:37 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            11/08/2023 18:13 Concedida a Liberdade provisória de REGINALDO DA SILVA SOUZA - CPF: *29.***.*41-92 (FLAGRANTEADO). 
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                                            11/08/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 17:03 Juntada de Carta rogatória 
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                                            11/08/2023 16:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/08/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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