TJPA - 0847067-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 01:28
Decorrido prazo de WAGNER JANSEN DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0847067-28.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WAGNER JANSEN DOS SANTOS Endereço: Passagem Curuzu, 09, (Canal São Joaquim), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-778 Promovido(a): Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 55, EDIF EQUILIBRIUM, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 SENTENÇA Cuida-se de ação movida por WAGNER JANSEN DOS SANTOS em face de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, na qual pretende a declaração de nulidade de contrato de adesão a grupo de consórcio, firmado no valor total de R$180.000,00 (id. 93276598 - Pág. 1), além de devolução de valores pagos num total de R$10.000,00 e indenização por dano moral pleiteada em R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$15.000,00.
DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré suscitou a incompetência do juízo ao argumento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, o qual ultrapassa o teto dos juizados especiais.
Assiste razão à ré.
Senão vejamos.
Em que pese a alegação do autor de que já cancelou o contrato, inexiste prova de que o negócio foi extinto.
Tanto é assim que na ação pretende a resolução do mesmo contrato, por meio do reconhecimento de sua nulidade, cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano extrapatrimonial.
Ocorre que o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Já o inciso VI do mesmo dispositivo prescreve que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A propósito, ainda que o Enunciado nº 39 do FONAJE determine que “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, isso não significa dizer que o valor total do contrato deva ser ignorado.
Ao contrário, deve ser levado sim em consideração para tal finalidade.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR SOMADO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 2.
No caso em análise, porém, o valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido de sua rescisão.
Desse modo, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para os reclamantes. 3.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 4.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 92.900,00), somado aos valores de diferença da FIPE e danos morais pleiteados na inicial e não apenas aos danos materiais e morais considerados para o cálculo do valor da causa. 5.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 41.800,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.
O recurso da parte reclamante, por consequência, resta prejudicado. (TJ-PR - RI: 00257875120208160182 Curitiba 0025787-51.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2022).
Logo, na hipótese dos autos o valor da causa deve corresponder à somatória do valor total do negócio jurídico (R$180.000,00), e das quantias pretendidas a título de reparação (R$500,00) e ressarcimento (R$10.000,00), o que totaliza R$195.000,00.
Contudo, essa somatória ultrapassa o limite de alçada dos juizados especiais de 40 salários mínimos.
Assim sendo, com fulcro no art. 3º, III, c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência do juizado especial em razão do valor da causa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado esta sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos. (Datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 00:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847067-28.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WAGNER JANSEN DOS SANTOS Endereço: Passagem Curuzu, 09, (Canal São Joaquim), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-778 Promovido(a): Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 55, EDIF EQUILIBRIUM, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO De fato, por equívoco, a reclamada foi intimada para comparecer à audiência em horário diverso daquela para o qual o ato estava designado, razão pela qual acolho a justificativa apresentada e deixo de aplicar a revelia.
Entretanto, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, possível o julgamento antecipado do mérito.
Aguarde-se, em Secretaria, o término do prazo para a reclamada apresentar defesa.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, notificação postal, ofício ou carta precatória.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052210101140800000088276370 1- Petição Inicial Petição 23052210101158000000088276374 2- IDENTIDADE Documento de Comprovação 23052210101208600000088276375 3- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 23052210101294200000088276376 4- CONTRATO Documento de Comprovação 23052210101332800000088276377 5- DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23052210101412700000088278879 6- comp resid Documento de Comprovação 23052210101456600000088278880 7- comp de pix enviado Documento de Comprovação 23052210101497300000088278881 Petição Petição 23052210142950800000088278883 A Documento de Comprovação 23052210142965200000088278886 D Documento de Comprovação 23052210143217000000088278888 E Documento de Comprovação 23052210143259500000088278889 F Documento de Comprovação 23052210143298200000088278890 G Documento de Comprovação 23052210143336200000088278891 H Documento de Comprovação 23052210143381900000088278892 I Documento de Comprovação 23052210143418500000088278893 J Documento de Comprovação 23052210143470200000088278895 K Documento de Comprovação 23052210143505200000088278897 L Documento de Comprovação 23052210143544300000088278898 M Documento de Comprovação 23052210143594200000088278899 N Documento de Comprovação 23052210143636400000088278902 O Documento de Comprovação 23052210143668200000088278903 P Documento de Comprovação 23052210143702600000088278904 Petição Petição 23052210162405800000088278909 Q Documento de Comprovação 23052210162423800000088278910 CIENCIA DA AUDIENCIA Documento de Comprovação 23052210230092300000088278922 Despacho Despacho 23052410453164300000088395334 Despacho Despacho 23052410453164300000088395334 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23070618492292200000091011723 Certidão Certidão 23073110215855300000092323931 Diligência Diligência 23090511501465400000094397648 MANDADO DE PALAZZO INV.
LTDA Devolução de Mandado 23090511501488500000094397665 Petição Petição 23091922554008100000095136264 Habilitação nos autos Petição 23091923311593800000095136271 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23091923311613600000095136272 Contrato Social Última Alteração Documento de Comprovação 23091923311646200000095136273 Procuração Adielk Procuração 23091923311742100000095136274 Requerimento de Juntada de Documento Comprobatório Petição 23092002354570900000095138336 Contrato Consórcio Wagner Jasen Documento de Comprovação 23092002354592700000095138337 Certidão Certidão 23092009345781400000095145020 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092011483786600000095160274 Decisão Decisão 23101711525619500000096552939 Decisão Decisão 23101711525619500000096552939 Manifestação Palazzo Petição 23111613341313800000098191639 00000022-Despacho (3) Documento de Comprovação 23111613341359500000098191657 Chat 9 Vara Documento de Comprovação 23111613341390800000098191658 Substabelecimento Sem Reservas Petição 23111715250406400000098288617 -
29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847067-28.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WAGNER JANSEN DOS SANTOS Endereço: Passagem Curuzu, 09, (Canal São Joaquim), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-778 Promovido(a): Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 55, EDIF EQUILIBRIUM, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO/MANDADO Consta do termo de ID nº 100963264 que, muito embora não tenha acessado a sala de audiência virtual, a reclamada manteve contato pelos canais de atendimento desta Unidade.
De outro lado, verifico que, muito embora ambas as partes tenham sido intimadas a manifestar o interesse na produção de provas em audiência, permaneceram silentes, o que implica em preclusão e permite o julgamento antecipado do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho: a) faça prova de justo motivo para o seu não comparecimento à audiência, sob pena de preclusão e decretação de sua revelia; b) apresente sua defesa, à qual serão aplicados, se for o caso, os efeitos da revelia.
Após, tendo em vista que a parte reclamante não está assistida por advogado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052210101140800000088276370 1- Petição Inicial Petição 23052210101158000000088276374 2- IDENTIDADE Documento de Comprovação 23052210101208600000088276375 3- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 23052210101294200000088276376 4- CONTRATO Documento de Comprovação 23052210101332800000088276377 5- DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23052210101412700000088278879 6- comp resid Documento de Comprovação 23052210101456600000088278880 7- comp de pix enviado Documento de Comprovação 23052210101497300000088278881 Petição Petição 23052210142950800000088278883 A Documento de Comprovação 23052210142965200000088278886 D Documento de Comprovação 23052210143217000000088278888 E Documento de Comprovação 23052210143259500000088278889 F Documento de Comprovação 23052210143298200000088278890 G Documento de Comprovação 23052210143336200000088278891 H Documento de Comprovação 23052210143381900000088278892 I Documento de Comprovação 23052210143418500000088278893 J Documento de Comprovação 23052210143470200000088278895 K Documento de Comprovação 23052210143505200000088278897 L Documento de Comprovação 23052210143544300000088278898 M Documento de Comprovação 23052210143594200000088278899 N Documento de Comprovação 23052210143636400000088278902 O Documento de Comprovação 23052210143668200000088278903 P Documento de Comprovação 23052210143702600000088278904 Petição Petição 23052210162405800000088278909 Q Documento de Comprovação 23052210162423800000088278910 CIENCIA DA AUDIENCIA Documento de Comprovação 23052210230092300000088278922 Despacho Despacho 23052410453164300000088395334 Despacho Despacho 23052410453164300000088395334 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23070618492292200000091011723 Certidão Certidão 23073110215855300000092323931 Diligência Diligência 23090511501465400000094397648 MANDADO DE PALAZZO INV.
LTDA Devolução de Mandado 23090511501488500000094397665 Petição Petição 23091922554008100000095136264 Habilitação nos autos Petição 23091923311593800000095136271 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23091923311613600000095136272 Contrato Social Última Alteração Documento de Comprovação 23091923311646200000095136273 Procuração Adielk Procuração 23091923311742100000095136274 Requerimento de Juntada de Documento Comprobatório Petição 23092002354570900000095138336 Contrato Consórcio Wagner Jasen Documento de Comprovação 23092002354592700000095138337 Certidão Certidão 23092009345781400000095145020 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092011483786600000095160274 -
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/09/2023 10:58
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:17
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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