TJPA - 0815371-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/12/2023 10:32
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EDWALDO PEIXOTO STIVAL em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0815371-04.2023.8.14.0000 Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravado: EDWALDO PEIXOTO STIVAL Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Rodrigo Gomes Alves (processo nº 0805248-06.2023.8.14.0045).
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, nos seguintes termos: “Logo, constata-se, em análise sumária, que de fato o Autor detém propriedade/posse dos imóveis rurais mencionados na exordial, com necessidade de transferência de semoventes para o manejo de pastagens.
Assim, a não concessão da tutela enseja a cobrança de tributo não devido, fato que contraria entendimento sumulado pelo STJ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Impetrado que se abstenha de pessoal ou por seus subordinados, exigir do Impetrante o pagamento do ICMS sobre a operação de transferência de gado bovino de sua titularidade entre as propriedades citadas na inicial, FAZENDA TOCA DO BOI, Bannach/PA, FAZENDA SANTO e FAZENDA SANTO ANTÔNIO, Gurupi/TO, sob as penas da lei.
Nas razões do recurso, o agravante afirma que Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.099 validou a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estre estabelecimentos do mesmo contribuinte até o exercício financeiro de 2024 e, portanto, o mandamus não teria sido alcançado pela modulação.
Afirma que o agravado não comprova a propriedade das três fazendas, ressaltando a ausência de prova pré-constituída passível de legitimar o direito líquido e certo suscitado.
Defende a ausência da probabilidade do direito e do periculum in mora, circunstância que enseja a cassação da medida liminar.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo a sua análise.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo em que o agravado aduz possuir imóveis rurais no Município de Bannach/PA e no Município de Presidente Gurupi/TO, entre os quais realiza o deslocamento de gado bovino, sem a transferência de propriedade, razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe fosse permitido efetuar tal operação sem a obrigatoriedade de “destacar e recolher ICMS aos cofres do Estado do Pará, bem como para evitar que o ente público lavre auto de infração ou crie embaraço quanto à circulação da citada mercadoria”, pedido que restou acolhido pelo juízo a quo.
Após análise do feito principal, é possível verificar que o agravado comprovou ser o comodatário das Fazendas Santo e Santo Antônio, localizada no Município de Gurupi/TO, e o proprietário da Fazenda Toca do Boi localizada no Municipio de Bannach/PA, nas quais realiza as atividades de crescimento e engordamento de gado para posterior venda para frigoríficos abatedouros (ID 98981102, ID 98981103, ID 9898687).
Registre-se que o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 estabelecia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, contudo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do último trecho deste dispositivo, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG03-05-2021, PUBLIC 04-05-2021) Doutro lado, em sede de Embargos de Declaração, o Pretório Excelso modulou os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, de modo que a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular ainda poderá ser realizada pelos Estados até o fim do ano de 2023, salvo se o contribuinte tiver movido processo administrativo ou judicial até 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023, PUBLIC 15-08-2023) Desta feita, considerando que o writ em comento somente foi impetrado em 16/08/2023, resta incontroverso que não se encontra acobertado pela modulação dos efeitos temporais da ADC nº 49, o que denota a ausência de probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado por Edwaldo Peixoto Stival.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:17
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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