TJPA - 0816651-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRAO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE POLICIAL.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PERIGO DA DEMORA PRESENTE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança deferiu a tutela antecipada para determinar ao impetrado que proceda a transferência do militar para o município de Abaetetuba; 2- A Lei nº 9784/1999, que regula o processo administrativo federal, subsidiariamente aplicada na esfera estadual, prevê a garantia do princípio da motivação dos atos administrativos como condição de validade, destacando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. É a disposição do §1º e do inciso I do art. 50, que encontra eco na jurisprudência dos tribunais; 3- A fundamentação do ato de remoção, que faz mera referência à “necessidade do serviço” e à movimentação anterior do militar, não satisfaz qualquer das condições de validade, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa do interessado; máxime diante de estado de necessidade invencível do interessado, restando caracterizada a ilegalidade do ato administrativo; 4- Demonstrada a existência de razões consistentes de que a remoção ocasionaria efetivo prejuízo ao servidor militar; ao passo que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento fático que justifique a imposição de transferência ao agravado, tampouco de eventual dano que lhe imponha a suspensão do ato dito coator; 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/04/2024 a 29/04/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816651-10.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 16617939) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0841938-42.2023.8.14.0301) impetrado por SIDNEI JOSE GONCALVES NEGRÃO, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou ao impetrado a transferência do militar para o município de Abaetetuba.
Em suas razões, o agravante pontua: a) a inexistência de probabilidade jurídica, pois o parecer administrativo foi desfavorável à movimentação do militar; b) o poder discricionário na lotação de servidores; c) a vinculação da Administração ao princípio da legalidade.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, o total provimento do agravo com reforma da decisão agravada.
Junta documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concede o pedido liminar nos termos do dispositivo a saber: “Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PARA QUE AUTORIDADE COATORA PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor do impetrante.” Os autos reportam que o militar formulou pedido administrativo de transferência para o município de Abaetetuba, local onde reside com sua família, justificando seu pleito na condição de saúde da sua filha, que possui problemas neurológicos e necessita de apoio dos familiares; bem ainda, no fato de possuir bolsa integral na Faculdade ESAMAZ em Abaetetuba, onde cursa Direito no período noturno.
O pedido foi indeferido por necessidade de serviço, bem como pelo fato de o militar já ter sido removido no ano anterior.
O ato de remoção de servidor público contempla o caráter discricionário, devendo funcionar a serviço do interesse público.
No entanto, a regra não é absoluta.
A Lei nº 9784/1999, que regula o processo administrativo federal, subsidiariamente aplicada na esfera estadual, prevê a garantia do princípio da motivação dos atos administrativos como condição de validade, destacando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. É a disposição do §1º e do inciso I do art. 50, que transcrevo: “Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” No mesmo sentido, a moderna jurisprudência dos tribunais que, orientada pelo Direito Administrativo Constitucional, é farta na assertiva de que os atos administrativos que causem prejuízo a seus destinatários devem ser devidamente motivados, não sendo suficiente a mera motivação genérica, que equivale à ausência de motivação.
Pelo exposto, a fundamentação do ato impugnado, que faz mera referência à “necessidade do serviço e à existência de outras movimentações do militar”, não satisfaz as condições de validade, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa do interessado.
No caso dos autos, o agravado demonstra seu estado de necessidade, o que enseja a ilegalidade do ato administrativo.
Assim, reputo caracterizada a fumaça do bom direito, bem como o perigo da demora a justificar a antecipação da tutela a favor do impetrante, ora agravado.
Os autos demonstram a existência de razões consistentes, que ocasionam efetivo prejuízo ao servidor militar, caso necessite residir em Belém; ao passo que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento fático que justifique a imposição de tal sacrifício ao agravado, tampouco de eventual dano que lhe imponha a suspensão do ato dito coator.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 02 de novembro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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22/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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