TJPA - 0813683-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813683-23.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: EDUARDO CAMPELO DE SOUSA Nome: EDUARDO CAMPELO DE SOUSA Endereço: Rua Quinta, 108, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-310 Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 106626946 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 106626946, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Homologada a Transação
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09/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:35
Juntada de decisão
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27/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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