TJPA - 0813683-23.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 09:33
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813683-23.2022.8.14.0006 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO(A): EDUARDO CAMPELO DE SOUSA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0813683-23.2022.814.0006), movida em face de EDUARDO CAMPELO DE SOUSA.
A sentença guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “...
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, a regular comprovação da mora por meio de notificação da parte ré no endereço constante no Contrato de Financiamento.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões ante a não triangularização processual.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a examiná-lo.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça.
No presente feito, verifica-se de processo principal, que o devedor informou no pacto firmado entre as partes que reside na Rua Quinta, 00108-CS – Maguari , Ananindeua/PA, CEP: 67145-310 (ID nº 16260272), sendo o A.R. para a notificação extrajudicial enviada para o referido local (ID nº 16260273) devolvida sob a justificativa de endereço “incorreto”.
Assim, entendo que merecem procedência os argumentos do agravante.
Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69[1], a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69[2], a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente.
Importa ressaltar que o STJ, em julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, recursos que foram afetados para decisão, que originaram o TEMA 1.132, firmou o seguinte entendimento: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Consequentemente, não há razão para maiores debates, portanto, a respeito da matéria, devendo ser entendido que o devedor foi devidamente constituído em mora no presente feito.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 24 de outubro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [2] Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Destacamos). -
24/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:18
Provimento por decisão monocrática
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24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 05:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 11:18
Conclusos ao relator
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27/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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