TJPA - 0898426-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898426-17.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA Endereço: Travessa de Breves, 396, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 RÉU: Nome: MARIA DE FATIMA OSORIO DA SILVEIRA BUENO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2905, entre 03 de maio e 14 de abril, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA - CPF: *30.***.*62-49 (REQUERENTE).
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06/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:21
Decorrido prazo de ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898426-17.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ELTON SEBASTIAO LIMA FERREIRA Endereço: Travessa de Breves, 396, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 RÉU: Nome: MARIA DE FATIMA OSORIO DA SILVEIRA BUENO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2905, entre 03 de maio e 14 de abril, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 6 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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