TJPA - 0894645-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:04
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 11:21
Apensado ao processo 0917816-36.2024.8.14.0301
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18/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0894645-84.2023.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de outubro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:20
Juntada de decisão
-
18/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0894645-84.2023.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894645-84.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS REJEITO a preliminar, posto que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente a indicar minimamente o que alega, a exemplo de seu extrato do INSS contendo a inscrição que questiona. 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO REJEITO a preliminar levantada, posto que não há qualquer irregularidade quanto ao comprovante de residência da parte estar em nome de terceiro, até mesmo porque está apresentou declaração de residência indicando seu endereço. 3.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pelo que REJEITO a preliminar. 4.
DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS REJEITO preliminar por falta de amparo legal, na medida em que o instrumento procuratório e demais documentos da parte autora não apresentam indicações evidentes de fraude, devendo ser considerados válidos até prova cabal em contrário. 5.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITO a prejudicial de decadência, na medida em que, em se tratando de matéria consumerista, aplicam-se os prazos decadenciais previstos no CDC.
Assim, considerando que o caso em questão não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do art. 26, caput, do CDC, a pretensão da parte requerente passa a ter seu prazo decadencial contabilizado apenas a partir da evidência do defeito, nos termos do § 3° do mesmo artigo.
Com relação à alegação de prescrição, observo que sua implantação no contracheque da parte autora se deu em 03/02/2017, conforme extrato do INSS acostado ao Id. 102866059.
Assim, considerando que a contratação em questão trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo inicial da prescrição inicia-se a partir do desconto de cada parcela, verifico que as prestações anteriores 23/10/2018 deverão ser consideradas prescritas, podendo-se avaliar os pedidos de eventual restituição de valores que cinjam-se aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, em consonância com o artigo 27 do CDC.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de prescrição suscitada pela parte ré. 6.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 6.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 12168738, com data de inclusão em 03/02/2017 (Id. 97767835); b) que existe um desconto mensal de R$32,79 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; c) que não foram realizadas compras com o cartão de crédito vinculado ao contrato ora questionado (Id. 105150817). 6.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valores em favor do autor relativo ao contrato de RMC nº 12168738; b) se a parte autora foi devidamente informado e esclarecido acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se o autor sofreu danos morais. 6.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº contrato de nº 0229014907655; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 7.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 6.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 6.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 8.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:55
Entrega de Documento
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 01:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 11:07
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894645-84.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega na inicial que é aposentada pelo INSS e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), com nº 12168738.
Afirma que não tinha ciência de que estava pactuando um empréstimo na modalidade RMC, cujos valores descontados não se prestariam ao adimplemento da dívida, mas apenas aos encargos administrativos.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 102866059) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entende-se presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pelo autor no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício previdenciário do autor.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 12168738, com desconto mensal de R$ 32,79, incluído em 03/02/17), desaverbando-o da margem consignada do benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 12168738), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato de nº 12168738, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos ao contrato ora em análise.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102309542688500000096877444 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102309542723700000096877445 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102309542752500000096877446 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102309542809100000096877447 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102309542845200000096877448 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102309542872300000096877449 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102309542902900000096877450 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102309542935600000096877451 -
24/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL SOUSA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*13-68 (AUTOR).
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24/10/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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