TJPA - 0818740-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:25
Juntada de despacho
-
30/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818740-64.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 20/02/1971, RG: 2155508 PC/PA, CPF: *97.***.*02-72, filho de Silverio Dos Santos Da Silva e Maria Da Conceição Santos Da Silva, residente à Travessa 9 de Janeiro, nº 3338, Cremação - Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 25/10/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que a vítima se dirigiu até a casa de ALEXANDRE, a fim de buscar os filhos, ocasião em que o denunciado disse que a filha comum, de 10 (dez) anos de idade, não iria, pelo que GRACILENE perguntou o motivo ao denunciado ALEXANDRE que respondeu que na casa dele ele era autoridade e ele decidia quem ficava e quem saia de casa, tendo a vítima falado que iria denunciá-lo, momento em que o réu a ameaçou, dizendo: "VAI TER MORTE".
Por fim, consta nos autos o depoimento do denunciado (ID nº 101572070 – fl. 23), no qual ele confessa ter proferido a ameaça supracitada, informando que manifestou as textuais em momento de violenta emoção, mas que se arrependeu.
E após a análise dos fatos, vê-se que o denunciado incorreu nas sanções punitivas do Art. 147 do CPB.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 09/11/2023.
Em resposta a acusação, o réu aduziu que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Alegou que o pedido de condenação em danos morais, se evidencia, manifestamente abusivo, fundamentando no princípio do art. 93, IX, da CF⁄88, segundo o qual todas as decisões judiciais serão motivadas, sob pena de nulidade Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador alegou a prática do crime ameaça que restou cabalmente comprovada, pois a conduta do denunciado subsome-se perfeitamente ao tipo penal incriminador e requereu condenação do réu nas penas do artigo 147, com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', todos do CPB.
Em Memoriais, a Defesa do réu se manifestou pela absolvição por não existir prova suficiente para a condenação e alegou que durante a fase judicial a vítima apresenta versão diversa da narrada durante a fase policial, in dubio pro reo.
E questionou a credibilidade do depoimento prestado pela informante. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade e Autoria.
A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento de da vítima em juízo, que se coaduna com os termos do Inquérito Policial, bem como com o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, ouvida como informante, além de indiciariamente, pelo próprio interrogatório do réu.
Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado proferiu ameaças as vítimas, causando-lhe intimidação, senão vejamos: Em seu depoimento a vítima declarou: “Que o Acusado dificultava o acesso da Ofendida com os filhos.” “Que o Acusado disse que se a Ofendida entrasse na justiça com alguma coisa, haveria morte.” “Que se a Ofendida fosse adiante com o processo o Acusado invadiria o terreno da Ofendida e “ia ter bala”. “Que o Acusado e a Ofendida discutiam por conta dos filhos.” “Que havia uma vizinha presente no momento da ameaça.” “Que o fato foi na rua entre a casa da vizinha e a casa do Acusado.” Corroborando, in totum, as palavras da vítima, a testemunha referenciada, SHEILA RAMOS PAMPLONA, ouvida como informante por ser madrinha do filho do ex-casal (vítima e acusado) e vizinha do réu, afirmou em Juízo: “Que o casal começou a brigar após a Ofendida ter começado a trabalhar.” “Que o Acusado mandou a Ofendida ir embora da casa.” “Que o Acusado ficou com os filhos e proibiu a Ofendida de ver os filhos”. “Que estava presente no momento dos fatos.” “Que a Ofendida foi na casa do Acusado pegar os filhos para levar à igreja, mas o Acusado impediu”. “Que a Ofendida saiu e foi na casa da informante dizer que o Acusado não queria deixar ela levar as crianças” “Que mora ao lado da casa do Acusado.” “Que estava na frente de sua casa enquanto o Acusado estava na frente da casa dele no momento da ameaça.” “Que o Acusado disse “se tu procurar teus direitos, vai ter morte”.
Que a ofendida disse “tu estás me ameaçando?”.
Que o Acusado disse “vai ter morte” Que a Ofendida não levou as crianças.
Por seu torno, o réu, em interrogatório, em que pese negar o ilícito de que é acusado, deixou cristalino seu descontentamento com a presença da vítima em sua casa, demonstrando seu profundo ressentimento e indignação por estar ela acompanhada de seu atual companheiro, que havia sido o conselheiro do ex-casal na tentativa de reconciliação, o que, indiciariamente, ratifica as demais provas dos autos quanto a materialidade e autoria do ilícito: “Que a Ofendida foi até a casa do Acusado pedir os filhos para levar à igreja.” “no dia do fato a Ofendida chegou acompanhada do atual marido e o Acusado não permitiu que as crianças fossem porque a ofendida estava com o marido.” “Que o Acusado disse que a Ofendida estava desrespeitando ele porque chegou na casa com o atual marido” “Que o atual companheiro da Ofendida é um pastor que estava fazendo a reconciliação do casal” As testemunhas arroladas pela defesa não contribuíram para o deslinde da questão uma vez que seus relatos foram apenas abonatórios sobre a conduta social do réu.
Então, essa conduta do réu de dirigir-se à vítima e dizer “se tu procurar teus direitos, vai ter morte”, encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu ao proferir para a vítima a promessa de causar-lhes um dano injusto, promessa feita de forma consciente de amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela, agiu com voluntariedade.
Vale ressaltar a preponderância do depoimento a vítima em crimes de violência doméstica e familiar, ainda mais quando aliada a outros meios de prova de prova, in casu, tem-se o depoimento da informante corroborar aquele depoimento e, indiciariamente, o próprio interrogatório do réu.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente, caracterizando a matéria como violência doméstica, vez que a conduta do réu deveu-se à relação de afetividade que tinha com a vítima (ex-companheiro), praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade que havia.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por inconformismo em ter a vítima novo companheiro, que teria sido o aconselhador na tentativa de reatar o ex-casal, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ANTONIO ALVES MIRANDA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/04/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
25/01/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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