TJPA - 0808467-60.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:41
Juntada de despacho
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22/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0808467-60.2022.8.14.0401 DECISÃO A querelante, inconformada com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
Considerando que a recorrente já apresentou suas razões, INTIMO o recorrido para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 12 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808467-60.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
A queixa crime foi oferecida em 16/05/2022, por intermédio da Defensoria Pública-NUGEN, para apurar materialidade e autoria do delito contra a honra (art. 140 do CP), por fato ocorrido em 11/02/2022, tendo como querelado Paulo de Jesus Farias de Oliveira e como querelante Aldineia de Almeida Pinheiro.
Em audiência de tentativa de reconciliação, a querelante declarou expressamente o seu interesse em prosseguir com o feito, ocasião em que foi recebida a queixa-crime e determinada a citação do querelado.
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a querelante e interrogado o querelado.
Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela condenação do querelado nas sanções punitivas descritas na exordial acusatória a Defesa, a seu turno, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de procuração específica e, da improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente Sucintamente relatado.
DECIDO.
Verifico que assiste razão à Defesa ao pugnar pela extinção da punibilidade do querelado, eis que, de fato, não consta nos autos procuração específica nomeando a patrona da querelante.
Ressalto que, para a validade do ajuizamento da ação penal privada, dentre outros requisitos essenciais, é necessário que se observe as formalidades descritas no art. 44 do CPP, a qual consta a exigência de procuração, com poderes específicos, de que constem a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso.
Dispõem os arts.38 e 44 do CPP: “Art.38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. “Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a jurisprudência pátria é no sentido de que a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, "in albis", o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgado sobre a matéria, conforme se ver a seguir: EMENTA: INJÚRIA.
QUEIXA CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECADÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO MENCIONA OS PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO PROFISSIONAL HABILITADO, BEM COMO O NOME DA QUERELADA E O FATO CRIMINOSO.
VIOLAÇÃO AO QUE DISPOSTO NO ART. 44 DO CPP.
Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 02/01/21, tendo a querelada, ora paciente, alegado a decadência em 06/07/21.
RECURSO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento e CONCESSÃO da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Julgamento presidido pelo Exmº Srº.
Desº.
Mairton M.
Carneiro.
Belém/PA,13 de outubro de 2021. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0806802-82.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/10/2021) (negritei).
Do exame dos autos se infere que realmente ocorreu a causa extintiva da punibilidade (CP, art. 103 c/c o art. 107, IV, e CPP, art. 38). É que a queixa-crime ora em análise, embora oferecida em tempo adequado (16/05/2022), não se fez acompanhar do necessário instrumento de mandato judicial, como exigido pelo art. 44 do CPP.
Pelo exposto, tendo em vista as razões expostas, e considerando que decorreram mais de 06 (seis) meses entre a data da ciência do fato pela ofendida e até o momento não realizou a juntada procuração para sanar o vício, declaro extinta a punibilidade do ora querelado (CP, arts. 103 e 107, IV, e CPP, art. 38), por efeito da consumação, na espécie, do prazo decadencial ao direito de queixa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 30 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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12/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:52
Recebida a queixa contra PAULO DE JESUS FARIAS DE OLIVEIRA (QUERELADO)
-
03/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/11/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/09/2022 08:20
Intimado em Secretaria
-
01/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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