TJPA - 0808467-60.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/06/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim nº 0808467-60.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALDINEIA DE ALMEIDA PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: PAULO DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO ____________________________________________________________ APELAÇÃO.
INJÚRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
HIPÓTESE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por ALDINEIA DE ALMEIDA PINHEIRO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que extinguiu a punibilidade do apelado com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP e art. 38, do CPP, em razão da ausência de procuração com poderes especiais, exigência indispensável para a validade do ajuizamento da ação penal privada, conforme art. 44, do CPP, cujo vício não foi sanado dentro do prazo decadencial.
Consta na queixa crime em síntese (Id. 18152438), que a apelante conviveu com o apelado por 02 (dois) anos e que durante a gravidez iniciaram-se os conflitos, sendo expulsa da moradia após o quinto mês de gestação.
Consta ainda, que por várias vezes o apelado insistiu para que reatassem o relacionamento, mas a apelante não tinha mais interesse em reatar o convívio, e por isso, o mesmo se negou a ajudá-la com as despesas da filha nascida em 18 de janeiro de 2008.
Em 2012, a recorrente decidiu entrar com um pedido de pensão alimentícia para a menor o que foi deferido pelo juizo competente.
No entanto, o recorrido efetivou o pagamento da pensão apenas nos primeiros meses.
Em 2016, a apelante foi diagnosticada com transtornos depressivo e de ansiedade, tendo sido alertada que o estágio de sua doença estava avançado.
A partir daí foi orientada a não trabalhar, pois apresentava sintomas alucinatórios utilizando como tratamento medicamentos antidepressivos.
Pela sua situação financeira e sua condição de saúde agravada, em 2017 a mesma ingressou com pedido judicial para que o apelado pagasse a pensão em atraso, mas quando o mesmo recebeu a notificação da justiça, começou a coagir a apelante, exigindo a assinatura da mesma em recibos de pagamentos das pensões que efetivamente não pagou.
Por esta razão, em 11 de fevereiro de 2022, a recorrente registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM contra o recorrido, pois além de tentar lhe coagir, o mesmo passou a lhe perseguir, telefonando constantemente, tirando sua paz e tranquilidade, o que certamente prejudicou sua saúde, a exemplo de um dos áudios que lhe enviou por Whatsapp: "Tudo o que eu tenho não é tirando as coisas dos outros, entendeu? Como você já é acostumada a está a querendo tentar crescer na vida? Entendeu?”. “Você nunca vai conseguir um bom emprego com o seu próprio suor, entendeu? Então, tu está deixando a tua filha Pamela na mesma situação que a tua, entendeu? Ficando velha, sem uma casa própria.” “Você estava dando uma de doida para tentar conseguir se aposentar pelo INSS.” “Porque tu foi a mulher mais safada que eu já me meti, entendeu? A mulher, que já traiu o marido várias vezes.
Entendeu?" O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido por ausência de procuração com poderes especiais (ID nº 18152494).
Contra referida sentença a Defesa recorreu, requerendo a reforma da extinção da punibilidade do querelado, sob o argumento de que a ausência de juntada de procuração com poderes especiais não é causa de perempção (ID nº 18152497).
Em contrarrazões (ID nº 18152501), o apelado requereu o improvimento do recurso.
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento do apelo (ID nº 18555139). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 581, VIII, do CPP, “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença (...) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade”.
Nesta ótica, também não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque o artigo 579 do CPP é claro ao prescrever que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.
Sobre o tema, confira-se: (...)(...)DESPROVIDO. – (...) Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. – (...) - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 576.587/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifos e negritos meus) Assim sendo, o recurso de apelação não pode ser recebido como se fosse Recurso em Sentido Estrito, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação.
Corroborando ao que foi dito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela configuração do erro grosseiro, e, portanto, pela não aplicação da fungibilidade recursal, quando há indicação expressa na legislação processual penal da espécie recursal cabível.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de qualquer dúvida objetiva sobre o apelo a ser realmente manejado (Recurso em Sentido Estrito), vez que inexiste qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial na hipótese. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém do Pará, ____ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDINEIA DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *47.***.*70-06 (APELANTE), FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e PAULO DE JESUS
-
24/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893948-63.2023.8.14.0301
Wallacy Alberto Ferreira dos Santos
Advogado: Douglas Henrique de Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 08:50
Processo nº 0816598-70.2023.8.14.0051
Marcia Maria Santos de Vasconcelos
Advogado: Adailson da Costa Branches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 10:49
Processo nº 0817777-11.2023.8.14.0028
Sollo Construcoes LTDA
Guindastes e Munck Oliveira LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 15:44
Processo nº 0001974-05.2014.8.14.0006
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Roberto Brito Carvalho
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2014 10:19
Processo nº 0004489-79.2018.8.14.0068
Alex Pinheiro de Alencar
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:17