TJPA - 0803438-92.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:29
Juntada de Informações
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/11/2025 11:00, Vara Criminal de Capanema.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 12:47
Juntada de mandado
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09/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:54
Recebida a denúncia contra ALECSON OLIVEIRA TAVORA - CPF: *21.***.*14-98 (REU)
-
24/09/2024 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CAPANEMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CAPANEMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2023 22:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
PROCESSO Nº: 0803438-92.2023.8.14.0013 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: ALECSON OLIVEIRA TAVORA CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: art. 306 do CTB.
DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante do nacional ALECSON OLIVEIRA TAVORA, devidamente qualificado nos autos, ocorrida no município de Capanema/PA, no dia 05/11/2023, pela suposta prática delituosa tipificada no art. 306 do CTB.
Narram as peças informativas que, na mencionada data, por volta de 20h30min, a Polícia Militar foi acionada para apurar a ocorrência de um acidente na Rua Juscelino Kub, nº 394, nesta cidade.
Chegando ao local, os policiais verificaram que o flagranteado colidiu seu veículo com o portão de uma residência, encontrando-se em aparente estado de embriaguez.
Conduzido ao posto da PRF, o flagranteado foi submetido a teste de etilômetro, o qual atestou a ingestão de álcool em quantidade acima da permitida.
Consta do APF: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais, nota de comunicação à família e boletim médico.
A autoridade policial arbitrou fiança no importe de um salário-mínimo, porém, depreende-se dos autos que, até o momento, o valor não foi recolhido. É o relatório necessário.
Tudo visto e analisado, passo a decidir.
Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que o flagranteado estaria cometendo a infração penal, hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a segregação cautelar não se encontram devidamente preenchidos, sendo adequado e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vê-se que ao flagranteado é imputada a prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, ao qual é cominada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, circunstância que não se adequa à hipótese autorizadora da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, em que pese a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, não há nos autos elementos que indiquem risco no estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), de maneira que viesse a se furtar à aplicação de lei penal ou impor qualquer embaraço à instrução processual.
Diante deste contexto fático, entendo que o caso concreto se enquadra com perfeição na regra geral do art. 310, inciso III, do CPP (c/c art. 282, também do CPP), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo ao juízo a possibilidade de decretação da prisão preventiva, como medida subsidiária, na hipótese de tais medidas, uma vez impostas, serem descumpridas.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao flagranteado ALECSON OLIVEIRA TAVORA, qualificado nos autos, cujo valor arbitro em 1 (um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), valor que atende ao fim a que se destina, devendo ser recolhida por guia própria.
Sem prejuízo, desde logo, aplico ao flagranteado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, incisos I a V, do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento bimestral na secretaria deste juízo, na última sexta-feira de cada mês, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo; e) proibição de andar armado; f) proibição de frequentar bares, casas de festas e estabelecimentos comerciais com venda de bebidas alcóolicas; g) recolhimento domiciliar noturno, no período das 22h às 6h, período no qual deverá permanecer em sua residência, salvo emergência devidamente comprovada.
A inobservância de qualquer das condições acima implicará quebra da fiança, sem prejuízo de nova prisão em flagrante, podendo, também, ser decretada sua prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Cumpra-se de imediato o determinado e, após a juntada do comprovante de recolhimento da fiança, expeçam-se, in continenti, o alvará de soltura (se por outro motivo não estiver preso) e o termo de compromisso, dando-se, após, vista ao Ministério Público, a fim de requerer o que julgar necessário, a teor do art. 333 do CPP.
Em caso de não recolhimento da fiança no prazo de 10 (dez dias) dias, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de custódia.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Comunique-se a autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista (assinado eletronicamente) -
06/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:42
Juntada de
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06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:22
Concedida a Liberdade provisória de ALECSON OLIVEIRA TAVORA - CPF: *21.***.*14-98 (FLAGRANTEADO).
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06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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