TJPA - 0003992-40.2014.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003992-40.2014.8.14.0057 APELANTE: TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA em face da sentença de ID nº 2292063, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
Insurge-se o recorrente acerca do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é muito baixo e não condiz com os danos experimentados pelo autor/apelante.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões ao recurso de apelação no ID nº 2292165. É o relatório.
Comprovado o falecimento da recorrente, retifique-se o pólo ativo para constar o “Espólio de Terezinha Rosinea Xavier da Silva”, representado pela inventariante “Nadia Regina Xavier da Silva”.
Em seguida, encaminhe-se para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Insurge-se o apelante acerca do valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau, argumentando que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para recompor o dano causado.
Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu regularmente os descontos do empréstimo consignado em sua folha de pagamento mensal, honrando com sua contraprestação.
Assim, não houve justa causa para sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que não houve o repasse dos valores descontados em folha, pelo Município de Santa Maria do Pará ao Banco BMG, acarretando o dano causado ao mutuário, que mesmo estando em dia com sua obrigação contratual, foi cobrado indevidamente.
Uma vez comprovado que o mutuário teve as parcelas contratuais retidas de sua remuneração, foi indevida a anotação restritiva.
Entendo que há a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que ao fomentar sua atividade lucrativa, firmando convênio com o município, responde solidária e objetivamente pelos danos causados à autora.
Nesse sentido, incumbia ao Banco BMG certificar-se quanto à real inadimplência do consumidor, antes de proceder a inscrição restritiva.
Ao contrário do que alegou o apelado, não houve redução de margem consignável, sendo que todos os valores foram regularmente descontados em folha de pagamento.
Assim, a instituição financeira tinha a obrigação de zelar pela realização dos descontos e realizar a baixa regular das parcelas adimplidas.
Pois bem.
Ao se condenar em indenização por danos morais não se paga a dor.
Arbitra-se em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento de que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, majoro para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, majorando para R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento (acórdão), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Relatora Belém, 29/02/2024 -
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0003992-40.2014.8.14.0057 APELANTE: APELANTE: TEREZINHA ROSINEA XAVIER DA SILVA APELADO: APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Em análise ao processo, constatei a petição Id. 8491505 juntada pelo banco apelado, informando que, em consulta ao CPF da parte autora no site da Receita Federal, consta a situação cadastral como “Titular Falecido”.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se correta tal alegação, sendo imprescindível a juntada de certidão de óbito do apelante e a regularização do polo ativo da presente ação.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado para fins de: 1.
Intimar o advogado da parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da informação obtida junto à Receita Federal, devendo, em caso de impugnação apresentar prova de vida do apelante, uma vez que as informações obtidas em canais oficiais do Governo gozam de presunção de veracidade e, em caso de confirmação do óbito, juntar aos autos a devida certidão.
No caso de inércia, será considerada comprovada a morte pela prova já acostada aos autos. 2.
Uma vez comprovado o óbito do Apelante, determino, desde logo a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, por meio do advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação para fins de regularização do polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º c/c art. 687 e seguintes, todos do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, a intimação deverá ser encaminhada ao endereço informado pelo apelante nos autos e, caso lá não sejam encontrados herdeiros, determino desde já a intimação de possíveis herdeiros por edital, com prazo de 30 dias, com publicação a cada dez dias no DJe, para que promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da última publicação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem pedido de habilitação dos herdeiros, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:19
Recebidos os autos
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03/10/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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