TJPA - 0820885-93.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DA SILVA SOL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2024 07:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DA SILVA SOL em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:52
Decorrido prazo de RENATO SOUSA SOL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de RENATO SOUSA SOL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820885-93.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA DIAS DA SILVA RAIOL, portadora do RG nº 4466126 PC/PA e CPF nº. *75.***.*25-68, residente e domiciliada na Tv, Timbó, nº. 1293, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99337-5353 Requerido: RENATO SOUSA SOL, nascido em 24/05/1977, CPF nº. 031.785.33-80, devendo ser intimado para ciência das medidas protetivas impostas, via meio de comunicação WhatsApp, pelo número de telefone: 99-99134-0101, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens, e-mail: [email protected] A Requerente RITA DE CÁSSIA DIAS DA SILVA RAIOL, em 30/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RENATO SOUSA SOL, sob a alegação de que foi ofendida pelo Requerido, seu marido, com quem conviveu por aproximadamente 16 anos e possuem uma filha adolescente.
Afirma que a relação sempre foi conturbada, sofreu ofensas e xingamentos, mas nunca solicitou medidas protetivas.
Prossegue que já estão em processo de divórcio e todas as vezes que entra em contato com o requerido para tratar de assuntos relacionados a filha, sempre é ofendida e humilhada.
Em Decisão, datada de 31/10/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação, o requerido alegou que é inerente às situações de término de relacionamento que as partes possuam inúmeras divergências, o que gera descontentamento mútuo e leva cada um a adotar medidas impensadas e, por vezes, inconsequentes.
Diz que sociedade conjugal já foi dissolvida de fato desde o ano de 2018, quando o requerido deixou a casa em que vivia com a requerida e passou a residir em outro Estado com sua atual companheira.
Sustenta que as partes já tentaram buscar a justiça para homologar o divórcio, o que se pode verificar nos processos nº 0860403-36.2022.8.14.0301 e 0803959-17.2021.8.14.0301 (anexo), contudo não obtiveram êxito.
Portanto, logo se vê que o relato da requerida não condiz com a verdade, o que põe em xeque o próprio fundamento das medidas protetivas, pois, na impossibilidade de convivência do casal, o requerido optou por se afastar voluntariamente da sua ex-esposa.
No entanto, o afastamento se deu exclusivamente em relação à requerida, nada tendo sido alterando em relação à convivência com a filha do casal, a menor que completou 15 (quinze) anos na data de 08/11/2023.
Cabe registrar que a aproximação entre as partes litigantes era motivada pelo receio de causar danos à menor em virtude da separação, o que fez com que o requerido ainda permanecesse frequentando a residência desde então, apenas para estar próximo de sua filha, apesar de já estar estabelecido em outra família.
Prossegue que a relação do casal nos últimos anos era permeada por desentendimentos, o que provoca a exaltação de ambas as partes, manifestada por ofensas verbais mútuas.
Contudo, jamais partiu do requerido a intenção opressora que pudesse caracterizar ato violento atentatório à mulher.
Ao contrário, a requerente usa de linguagem desrespeitosa e hostil com o requerido, chamando-o de “babaca”, o que pode ser verificado pelo áudio de uma conversa de WhatsApp, que segue anexo, além do histórico de conversa que demonstra o tratamento dispensado pela requerente, conforme fotos anexas.
Alega que o fundo de verdade que levou a requerente a socorrer-se indevidamente do judiciário foi o fato de não ter aceitado o término do relacionamento, o que a levou a ameaçar a filha do casal a expor a atual família do requerido, o que restou infrutífero, pois a aproximação da filha com a atual companheira promovida pelo requerido, frustrou a intenção da requerente que era a de provocar o afastamento da filha do requerido, o que se pode verificar pelo áudio de conversa do WhatsApp anexo, onde mostra a requerente usando a própria filha como objeto de barganha Afirma ainda, que o boletim de ocorrência policial foi registrado pela requerente no dia 30/11/2023, logo após insistentes solicitações de numerários ao requerido buscando obter patrocínio a um padrão de vida que em total descompasso com a realidade.
A frustração foi tamanha que a requerente usou a data do aniversário da filha do casal, que ocorreu no dia 08/11/2023, conforme registros fotográficos anexos, para afetar sensivelmente o requerido, que sempre foi um pai atencioso.
Portanto, é inegável que as medidas protetivas foram solicitadas no intuito de causar prejuízos ao requerido, frustrando a presença do pai no aniversário de 15 (quinze) anos da própria filha.
Por fim, informa que as medidas protetivas solicitadas pela requerente podem causar prejuízo ao exercício da profissão do irmão da requerente, de nome Breno, que trabalha na empresa Kingspan Isoeste, como consultor de vendas, enquanto o requerido presta serviço de consultor técnico, sendo semanalmente contactado pelo seu “ex-cunhado” para prestar orientação no processo de vendas da empresa.
Tal fato é suficiente para demonstrar a irrazoabilidade da requerente por manejar a justiça para atender objetivos ilegítimos.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e, alternativamente, seja flexibilizada a medida protetiva de proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação: por motivo estritamente profissional, o requerido precisa atender as solicitações do irmão da requerente, o que, se não o fizer, pode prejudicar o exercício da sua profissão.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e que inicialmente as Medidas Protetivas sejam fixadas pelo prazo de 6 (seis) meses.
No entanto, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito interpessoal.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, SALVO AQUELES QUE O FIZEREM ESPONTANEAMENTE, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e 3- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 01 mese a contar da prolação desta Sentença, considerando que ate a presente data, restando menos de um mês para o termino de vigência das medidas, não há nos autos qualquer informação de descumprimento ou requerimento de prorrogação, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DA SILVA SOL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício
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28/02/2024 08:31
Juntada de Ofício
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27/02/2024 09:15
Decorrido prazo de RENATO SOUSA SOL em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de ofício
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07/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820885-93.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDANDO REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA DIAS DA SILVA RAIOL, portadora do RG nº 4466126 PC/PA e CPF nº. *75.***.*25-68, residente e domiciliada na Tv.
Timbó, nº. 1293, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99337-5353.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido, encaminhando cópia da petição de id 104049256.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DA SILVA SOL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0820885-93.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105483-4 REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA DIAS DA SILVA RAIOL, portadora do RG nº 4466126 PC/PA e CPF nº. *75.***.*25-68, residente e domiciliada na Tv, Timbó, nº. 1293, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99337-5353 Requerido: RENATO SOUSA SOL, nascido em 24/05/1977, CPF nº. 031.785.33-80, devendo ser intimado para ciência das medidas protetivas impostas, via meio de comunicação WhatsApp, pelo número de telefone: 99-99134-0101, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens, e-mail: [email protected] A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu marido, com quem conviveu por aproximadamente 16 anos e possuem uma filha adolescente.
Afirma que a relação sempre foi conturbada, sofreu ofensas e xingamentos, mas nunca solicitou medidas protetivas.
Prossegue que já estão em processo de divórcio e todas as vezes que entra em contato com o requerido para tratar de assuntos relacionados a filha, sempre é ofendida e humilhada.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a filha, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da adolescente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
31/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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