TJPA - 0812154-97.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 06:49
Decorrido prazo de CHARLON DE OLIVEIRA QUEIROZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CHARLON DE OLIVEIRA QUEIROZ em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0812154-97.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: CHARLON DE OLIVEIRA QUEIROZ Endereço: Rua Tocantins, 25, bairro Araguaia, 25, Rua Tocantins, 25, bairro Araguaia, Rua Tocantins, 25, bairro Araguaia, MARABÁ - PA - CEP: 68500-015 REQUERIDO (A)S: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino nº 2001, andares 3º ao 6º - Chác, 2001, Rua Verbo Divino n 2001, andares 3 ao 6 Chác, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: NILTON C DA SILVA Endereço: sede na Rua 20, QD 16, LT 38 SL B.
Nova Marabá, sede na Rua 20,, sede na Rua 20, QD 16, LT 38 SL B.
Nova Marabá, sede na Rua 20, QD 16, LT 38 SL B.
Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-015 SENTENÇA Vistos os autos. 1.0 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - PRELIMINARES 2.1 – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS Antes de se adentrar no mérito passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as partes reclamadas.
Destaco que o consumidor pode cobrar a indenização de todos os que fazem parte da cadeia produtivo, conforme o disposto no art. 7º, Parágrafo Único do CDC, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos ou serviços no mercado de consumo.
Sobre o tema: Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.) Razão pela qual não acolho tais preliminares. 3.0 - FUNDAMENTO Trata-se a presente demanda decorrente de um pacote de viagem não realizado, em que se requereu a condenação das rés fundamentado, em especial, pela não devolução do dinheiro pago, pois o reclamante teria comprado as passagens sob a tarifa light, modalidade de compra em que se paga bem menos, mas, em compensação, o passageiro fica sem direito ao reembolso em caso de cancelamento da passagem, tendo de pagar por bagagens extras, dentre outros.
Inicialmente cabe destacar que a nível de legislação nacional não existe uma regulamentação sob as diferentes modalidades de tarifas que são oferecidas pelas companhias aéreas nacionais, geralmente fica a disposição do cliente três tipos de tarifas, a light, Plus e Top, sendo que o preço mais caro de uma tarifa é atrelado a algumas vantagens, como, por exemplo, acúmulo de pontos, reembolso quase integral em caso de cancelamento, possibilidade de despachar bagagens, em média, acima de 10kg, sem pagamento de custos adicionais, dentre outras vantagens.
Pois bem, pelo que se tem nos autos, o reclamante comprou passagens sob a modalidade light, mais básica e barata, o que não lhe daria direito a reembolso em caso de desistência da viagem.
No caso em tela, depreende-se dos autos que o autor desistiu da viagem de Marabá/PA com destino a Guarulhos/SP adquirida junto a agência de viagens reclamada em voo operado pela reclamada LATAM, o que não lhe daria direito ao reembolso pelos valores pagos, não obstante pelo documento do id 88035610, juntado pelo próprio demandante, relativo a mensagens trocadas entre as partes, observo que a própria agência de viagens reclamada deu a possibilidade de remarcação com a possibilidade de aproveitamento de parte do crédito, descontado apenas algumas multas e taxas, contudo como o reclamante acabou por desistir totalmente da viagem comprada, conforme asseverado, acabou perdendo o direito ao reembolso.
Cabe frisar que diferentemente do que alegado na inicial não há no que se falar em desrespeito ao direito de arrependimento, dentro do prazo de 07 (sete) dias da compra, prevista no art. 49 do CDC.
Na peça exordial foi dito que a compra ocorrera em 30 de junho e no dia 04 de julho já teria requisitado a desistência, sendo que, na verdade, no mencionado documento mencionado relativo a troca de mensagens entre o reclamante e a agência de viagens reclamada, observo que as tratativas entre eles ocorreram durante o mês inteiro de julho, inclusive tratando-se da possibilidade de remarcação de passagens, tendo-se encerrado apenas em agosto seguinte sem uma solução.
Pois bem, ante a não existência de uma diretriz mais específica acerca deste tipo de escalonamento de tarifas na compra de passagens aérea, cabe analisar as suas peculiaridades à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial quanto ao dever de informação e quanto a existência ou não de prática abusivas em razão dos diferentes valores de passagens em razão da tarifa escolhida.
Quanto ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, impõe-se que é dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato.
Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
Assim o reclamante escolheu a compra pela tarifa light, que não possibilitava a remarcação sem custos, com pagamento de bagagem excedente, ou ainda, sem o reembolso da passagem.
Em instrução dos autos, o preposto da agência de viagens alegou sem impugnação da parte contrária, que o autor queria a passagem “mais em conta”, ou seja, a que fosse mais barata, tendo sido informado que lhe foi repassado um PDF com todos os dados e especificações das tarifas das passagens ofertadas.
Ademais, na peça de defesa foi colacionado print do site da 2ª reclamada, id 88035602 - Pág. 4, em que é possível verificar que a escolha da tarifa light por ser mais barata também impõe penalidades mais pesadas ao caso de remarcação ou desistência da viagem.
Desta feita, no momento da compra, todas as informações sobre o serviço estavam disponíveis no contrato assinado, sem qualquer circunstância que dificultasse ou impossibilite a livre escolha do consumidor, conforme o previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro giro, ainda que não pese irregularidades acerca do mencionado dever de informação cabe analisar as relação entre as partes sob a ótica de eventual abusividade de cláusula contratual à luz do CDC.
Pois bem, em apartada síntese, as cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do CDC podem ser descritas como determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Com efeito, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com base numa análise em que haja benefícios e desvantagens recíprocas para ambas as partes, para com isto manter o equilíbrio contratual.
Assim, entendo que não é abusivo escalonamento do pacote em tarifas, com a restrição da possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor.
Ora, se por um lado o cliente não pode, por exemplo, ser restituído dos valores pagos em caso de desistência da viagem, e não necessariamente em caso de remarcação,
por outro lado, o consumidor paga um valor mais baixo em relação a outras passagens com tarifas que oferecem a restituição quase integral em caso de cancelamento de viagem, acúmulo de pontos, despacho de bagagens acima de 10kg, dentre outras vantagens.
Logo, observo haver as devidas proporções entre vantagens e desvantagens para ambas as partes.
Cabe frisar que, por exemplo, até mesmo nos casos em que a empresa aérea cancele o voo por culpa exclusiva sua, é garantido a restituição integral do valor da passagem ao passageiro.
Logo, quando ocorre o contrário, por iniciativa do cliente, não há desproporção quando se cobra o valor da passagem do passageiro, ainda mais se ele tiver comprado sob uma modalidade mais simples.
Desta feita, longe de se dizer que o consumidor seja uma pessoa ingênua, sendo, casado, pai de família, e com uma condição financeira razoável, opta por adquirir pacote mais barato, sujeita-se, por livre escolha, o ônus em caso de eventual cancelamento, como o não reembolso do preço ou retenção de percentual ou valor para alteração da data, muito menos não noto enriquecimento ilícito de quaisquer das rés já que é oferecido preços mais módicos ao consumidor em troca de alguma desvantagem, como é o caso de o cliente cancelar a compra sem reembolso.
Portanto, não vejo ilegalidade na sistemática adotada de não reembolso do valor pago, não incidindo em nenhuma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido: Recurso Inominado - Relação de Consumo – Pacote de viagem com tarifa promocional não reembolsável - Cancelamento por motivos alheios ao serviço da ré – Anuência do consumidor em relação às regras tarifárias referentes ao bilhete adquirido – Inexistência de violação ao direito à informação ou prática abusiva – Ausência de prova irrefutável de que a dívida tenha sido paga - Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10033393920208260554 SP 1003339-39.2020.8.26.0554, Relator: Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, Data de Julgamento: 19/02/2021, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2021) 4.0 – DISPOSITIVO Por tudo quanto foi exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações das partes Reclamadas. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 02:17
Decorrido prazo de NILTON C DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/02/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 01:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/09/2022 23:59.
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09/10/2022 04:41
Decorrido prazo de CHARLON DE OLIVEIRA QUEIROZ em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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