TJPA - 0808978-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            01/12/2023 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 13:07 Baixa Definitiva 
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                                            01/12/2023 00:40 Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS VIANA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:40 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808978-97.2022.8.14.0000.
 
 AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA Nº. 23473 AGRAVADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 ADVOGADA: SEM ADVOGADOI CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO SENTENCIADO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 PREJUDICIALIDADE. 1.
 
 Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DOS SANTOS VIANA, contra a decisão interlocutória proferida pelo 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº. 0851785-39.2021.8.14.0301), que deferiu o pedido de busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
 
 Em suas razões recursais, sustenta a agravante a impossibilidade do deferimento do pedido liminar de busca e apreensão diante da ausência de juntada de via original do título para a constituição em mora, requerendo a suspensão da decisão deferida pelo magistrado de piso.
 
 Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
 
 Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, diante da prolação de sentença pelo juízo originário.
 
 Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 103225140– autos originários), in verbis: Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
 
 Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(s) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, e aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
 
 Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
 
 Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
 
 Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
 
 PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
 
 O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
 
 Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
 
 Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
 
 Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
 
 Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            06/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 10:25 Prejudicada a ação de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e MARIA DOS SANTOS VIANA - CPF: *75.***.*01-04 (AGRAVANTE) 
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                                            05/11/2023 19:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2023 19:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            30/06/2022 11:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/06/2022 09:25 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/06/2022 12:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/06/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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