TJPA - 0823188-04.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/12/2024 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/11/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 13:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/11/2024 10:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            05/11/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2024 18:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            23/09/2024 13:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            23/09/2024 13:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            17/09/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 19:19 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            06/09/2024 15:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            06/09/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2024 13:59 Concedida a Segurança a ANTONIO HERBTHE MOREIRA CHAVES - CPF: *18.***.*19-91 (IMPETRANTE) 
- 
                                            01/08/2024 13:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2024 18:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 10:55 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            22/05/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 13:27 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            05/04/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2024 05:08 Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA em 27/03/2024 23:59. 
- 
                                            28/03/2024 05:08 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE ANANINDEUA em 27/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 11:10 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            14/03/2024 11:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2024 11:07 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            14/03/2024 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823188-04.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: ANTONIO HERBTHE MOREIRA CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELLY RABELO DE OLIVEIRA - PA25757 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães, 1515, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães, 26, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, Rodovia BR-316 km 8, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DECISÃO DECISÃO/JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra ato da Secretária de Educação e da Secretária de Administração do Município de Ananindeua.
 
 Foi indeferida liminar e determinado a notificação das autoridades coatoras e do Órgão de representação judicial, no entanto, não houve apresentação de qualquer resposta.
 
 Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte Impetrante da decisão deste Juízo de não concessão da liminar.
 
 Os autos vieram conclusos para juízo de retratação.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 Reanalisando os autos, aliados a ausência de informação da parte Impetrada, é o caso de se exercer o juízo de retratação, conforme abaixo explanado.
 
 Em uma primeira análise quando do recebimento da petição inicial se faz uma análise perfunctória dos autos, bem como se reserva maior cuidado com as alegações da parte Autora, pois a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar e apresentar argumentos e provas que contradigam as alegações iniciais.
 
 No presente caso, houve a notificação das partes Impetradas e do Órgão correspondente, porém, nada foi apresentado por elas, motivo pelo qual se soma mais Outrossim, analisando os autos do PAD juntado aos autos, se vê que toda a instrução ocorreu sem a presença da parte Impetrante ou de defensor, a qual, diga-se, foi citada apenas a conclusão do parecer da comissão de sindicância, onde houve parecer pela pena de demissão, afrontando os princípios da legalidade e da ampla defesa, que regem todo o processo, inclusive os administrativos, o que ora ocorre.
 
 Dessa feita, uso da retratação para CONCEDER a LIMINAR e DETERMINAR o restabelecimento da remuneração ao IMPETRANTE, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão.
 
 Após, intime-se o Ministério Público para parecer.
 
 Publique-se, intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 11 de março de 2024 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
- 
                                            12/03/2024 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            12/03/2024 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            12/03/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 08:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/03/2024 15:22 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/01/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2023 10:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2023 22:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/11/2023 20:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/11/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2023 07:29 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE ANANINDEUA em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 07:29 Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 00:42 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            08/11/2023 00:38 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            08/11/2023 00:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/11/2023 00:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            08/11/2023 00:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823188-04.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: ANTONIO HERBTHE MOREIRA CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELLY RABELO DE OLIVEIRA - PA25757 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães, 1515, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães, 26, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ANTONIO HERBTHE MOREIRA, pleiteando, em síntese a concessão de liminar para que seja restabelecida a remuneração da impetrante, que está suspensa desde agosto de 2023.
 
 Juntou documentos.
 
 Autos conclusos.
 
 PASSO A DECIDIR. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
 
 Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
 
 Nesses termos, resta evidente que, este remédio tem em sua gênese, o freio ao Estado (em sentido latu), quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
 
 Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
 
 Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34).
 
 Sobre o tema, preceitua JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "O mandado de segurança é ação. É direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade.
 
 Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito público subjetivo de requerê-lo.
 
 Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 234).
 
 Assim, considerando toda classe de direitos pode ser amparada pelo writ, desde que o titular seja capaz de demonstrar-lhe a sua existência, através da prova dos fatos, que o tornam incontroverso, revestido da condição de que o faz certo e incontestável, de modo a ser amparada pela via procedimental sumária, própria do Mandado de Segurança.
 
 In casu, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência da ilegalidade do ato administrativo, especialmente que o impetrante confirma as faltas que teriam ocasionado o desconto questionado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Dê ciência ao órgão de representação judicial do impetrado, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
 
 Vistas AO MP nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de segurança.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
 
 Ananindeua – PA, 31/10/2023.
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
- 
                                            06/11/2023 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/11/2023 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/11/2023 10:27 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            31/10/2023 10:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/10/2023 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/10/2023 15:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/10/2023 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804896-59.2023.8.14.0009
Distribuidora El Shaday Materiais de Con...
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2023 16:46
Processo nº 0013146-87.2018.8.14.0107
Maria Deuzuita de Melo
Baanco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:42
Processo nº 0013146-87.2018.8.14.0107
Maria Deuzuita de Melo
Baanco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 13:18
Processo nº 0801056-26.2020.8.14.0048
Maria Francisca do Mar Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 11:30
Processo nº 0801056-26.2020.8.14.0048
Maria Francisca do Mar Costa
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:32