TJPA - 0013146-87.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2023 09:40
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013146-87.2018.8.14.0107 APELANTE: MARIA DEUZUITA DE MELO APELADO: BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE EM CONTRATO INEXISTENTE.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA.COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. § ÚNICO DO ART. 42 do CDC.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RESPOSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (três mil reais).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O banco não se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao deixar de juntar aos autos o referido contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, comprovando, assim, o impedimento do direito autoral, na forma do Art.
II Art. 373 do CPC/2015.
II- O desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, razão pela qual que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC; III- Na hipótese em exame, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Assim, considerando os prejuízos causados a Autora e o poder econômico da Ré e ainda, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja razoável e proporcional.
IV- conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos da exordial, para a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente o débito discutido nos autos; b) condenar o banco requerido/apelante ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS das parcelas descontadas e em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1%ao mês a partir do evento danoso; condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, afastando de pronto a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUZUITA DE MELO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio da demanda em questão, buscou o autor a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente do empréstimo que foi realizado indevidamente, cujo número de contrato é o 803431048, no valor de R$ 655,00 (Seiscentos e cinco e cinco reais), divido em 72 parcelas de R$ 18,73 (Dezoito reais e setenta e três centavos), descontadas indevidamente.
Desse modo, requereu que fosse devolvido em dobro o valor, com correção e juros legais, desde a data do evento danoso; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor total condenatório.
A autora juntou extrato do empréstimo Bancários fornecidos pelo INSS e documentos pessoais.
Contestação ID Num. 13748941 .
Réplica à Contestação ID Num. 13748944.
Ao sentenciar o feito, o magistrado JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Declarou, ainda, existente a dívida objeto do presente feito, condenando parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixou a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, MARIA DEUZUITA DE MELO alega inexistência de prova que legitime o empréstimo impugnado na inicial, mormente considerando que o banco apresenta parte de um contrato, com conteúdo não reconhecido pelo apelante, sem qualquer comprovante de pagamento do empréstimo, com dados deslocados e colacionados em PDF, sem preenchimento de data próximo a assinatura, comprovando que foi preenchido posteriormente; também print da tela do computador como se fosse comprovante de pagamento, sendo preenchido de maneira unilateral.
Sustenta que caberia a banco comprovar a autencidade da firma e isso não veio aos autos, razão pela qual requer que seja declarada a inexistência da relação contratual, a repetição de indébito e indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Recorrido são devidos; condenada a parte ré ao pagamento de custas e honorários em 20% do valor condenatório, bem como seja excluída a multa por litigância de má-fé, ou em última hipótese seja reduzido ao patamar mínimo legal previsto; e seja suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.
Assim, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a ação.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento, via plenário virtual.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO: Conforme relatado, busca o presente recurso analisar a decisão que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, pretendendo em sua peça recursal que seja reformada a sentença, para decretar a inexistência do suposto negócio jurídico, condenando a apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais causados, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, exclusão da condenação por litigância de má-fé ou sua minoração, bem como seja suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados.
Inicialmente, há de se afirmar que a relação entre as partes deste recurso é consumerista, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Nesses termos, importante observar seu artigo 6º, VIII, que para tanto, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista, portanto, caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o banco apelado quando da apresentação da contestação rebateu todos os argumentos, deixando de apresentar qualquer o contrato entabulado entre as partes, a fim de comprovar o suposto empréstimo.
Com efeito, apenas os prints no corpo do texto, tal como apresentado pelo banco, não se mostra suficiente para a finalidade que almeja, devendo apresentar, repiso, o instrumento contratual, para que assim justificasse os valores descontados, não o fazendo, notório que não se desincumbiu do ônus probante que lhe competia.
Nesses termos observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC.
Ressalte-se que referido parágrafo é claro ao mencionar que a restituição em dobro não ocorrerá se houver demonstração de que houve engano justificável no ato da reclamada, algo que não se apresenta diante do caso concreto.
Diante dos fatos, tem-se que inexistindo o contrato e, portanto, havendo cobrança indevida, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos acarretados ao consumidor.
Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRADULENTO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET BANKING E PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE 06 BOLETOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO. 2.
OPERAÇÕES INDEVIDAS QUE DILAPIDARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DURANTE DOIS MESES.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU QUALQUER POSTURA PARA SOLUCIONAR O VÍCIO OU MINORAR AS DUAS CONSEQUÊNCIAS. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00.
PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 4.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DOS BOLETOS REALIZADO, PARCIALMENTE, COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BOLETOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PORÉM, PARTE DOS BOLETOS FOI PAGA COM O MONTANTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, O QUAL DEVE SER RESTITUÍDO.
CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032956-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 03.07.2019)(TJ-PR - APL: 00329565520178160001 PR 0032956-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Do Quantum Indenizatório É cediço que o valor da indenização por danos morais não deve ser insignificante, já que deve servir de desestímulo ao cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação pelos constrangimentos indevidamente sofridos.
Por outro lado, a indenização não pode ser arbitrada em patamar excessivo, não sendo justificável que a reparação consista em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo critério de razoabilidade.
Nesse viés, considerando os prejuízos causados a Autora e o poder econômico da Ré e, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja razoável e proporcional.
Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos da exordial, para a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente o débito discutido nos autos; b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS das parcelas descontadas e em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, afastando de pronto a multa por litigância de má-fé.. É como voto.
Belém, de de 2023.
Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:52
Conhecido o recurso de MARIA DEUZUITA DE MELO - CPF: *64.***.*29-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:23
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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