TJPA - 0898380-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:34
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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05/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:12
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0898380-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da petição de Id. 131739207, verifica-se o interesse manifesto da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no presente feito.
Diante disso, reitero os termos da Decisão de Id. 115078618, a qual acolheu a preliminar levantada pela parte ré e, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determino a devolução dos autos à Justiça Federal.
Cumpra-se, dando-se baixa nos registros.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0898380-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Em atenção às Decisão de Id. 115078618, bem como ao retorno da Justiça Federal juntado ao Id. 128977899, oficie-se à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mediante intimação à sua procuradoria, para informar se tem interesse no presente feito, no prazo de 15 dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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21/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de CONSORCIO SANSEI em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:46
Declarada incompetência
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09/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:14
Juntada de petição inicial
-
06/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:12
Entrega de Documento
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07/02/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:58
Juntada de Mandado
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28/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0898380-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega na inicial que contratou com a parte requerida a aquisição de uma usina de geração de energia solar e tornou-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com o projeto calculado para atender a unidade consumidora de sua titularidade.
Afirma que um dos fatores que lhe levou à aquisição da usina fotovoltaica foi a opção de ter o faturamento do Grupo B para uma de suas unidades consumidoras com enquadramento no Grupo A, sendo classificado assim no grupo B-optante, grupo este que consiste em consumidores que, a princípio, seriam enquadrados no grupo A, mas por preencherem certos requisitos, podem optar pelo faturamento do grupo B.
Informa, contudo, que a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023 alterou as condições de enquadramento no grupo B-optante, e que por isso foi notificado pela requerida para que alterasse a modalidade de faturamento para o Grupo A ou, caso mantivesse a opção pelo faturamento no Grupo B, sua unidade consumidora não poderia alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades.
Alega que tais opções são inviáveis a seu caso, considerando que o projeto foi realizado justamente com o intuito de aderir ao sistema de compensação de energia elétrica e que,
por outro lado, a opção de adesão ao Grupo A inviabilizaria economicamente o projeto, comprometendo todo o investimento realizado na aquisição da usina.
Argumenta, por fim, que já possuía parecer de acesso favorável, datado de 01 de dezembro de 2022, e, portanto, anterior a publicação da Resolução da ANEEL n° 1.059/2023, de 07 de fevereiro de 2023.
Pugna pela medida liminar determinando que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia fora dos moldes aprovados no projeto, mantendo o autor no Grupo B-optante.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, percebe-se restou comprovada a aprovação do projeto do autor, na categoria B-optante, em data anterior à publicação da Resolução da ANEEL n° 1.059/2023, conforme documentação de Id. 103315074 e 103566108.
Portanto, comprovada a probabilidade do direito alegado.
Já o periculum in mora resta verificado ante ao fato do autor já estar recebendo suas contas de energia em valor majorado, colocando em risco a própria viabilidade financeira do projeto.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a necessidade de requadramento do faturamento do autor, poderá a requerida promover a cobrança dos valores pagos a menor posteriormente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na exordial para compelir a parte requerida a se abster de de realizar qualquer cobrança de energia fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (CONTA CONTRATO: 3024170658, referente ao imóvel situado em AL SAO JOSE, nº S/N, SANTOS DUMONT, na cidade de BENEVIDES no Estado do PARÁ, CEP: 68795-000) no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, sob pena de multa diária de de R$250,00, até o limite de R$5.000,00.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Após, conclusos.
Belém, 23 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898380-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que em que pese a parte autora informar que seu projeto havia sido aprovado nada categoria B-optante, nenhum documento apto a comprovar tal informação foi apresentado.
De fato, no Parecer de Acesso acostado ao Id. 103315074 não há indicação do grupo em que se enquadra o projeto do requerente.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial de modo a apresentar documentação comprobatória de que seu projeto foi aprovado na categoria B-optante.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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