TJPA - 0815466-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1486 foi retirado e o Assunto de id 3440 foi incluído.
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19/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:40
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RAYLSON CARLOS DA SILVA TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS PANTOJA MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIANO AZEVEDO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de COMISSAO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815466-34.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: FABIANO AZEVEDO PEREIRA APELADOS: COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por FABIANO AZEVEDO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos do mandado de segurança nº. 0802362-48.2023.8.14.0008.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANO AZEVEDO PEREIRA contra supostos atos coatores atribuídos à Comissão Especial do Processo para Escolha de Membros dos Conselhos Tutelares – 2023 e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
O impetrante alegou, em resumo, que: a) solicitou sua inscrição no processo seletivo destinado à escolha de membro do Conselho Tutelar; b) sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de não ter atendido o disposto no item 12.4.8 do Edital; c) apresentou recurso administrativo, mas não obteve êxito; d) o indeferimento de sua inscrição é ilegal, pois apresentou todos os documentos previstos no instrumento convocatório e os requisitos previstos em lei devem ser exigidos somente por ocasião da posse; e) o recurso administrativo deveria ser apreciado pelo próprio órgão que indeferiu a inscrição.
Ao final, pediu a concessão de liminar, para garantir sua participação na fase seguinte do certame.
Inicialmente, o Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando “o retorno do impetrante à condição de candidato a membro do Conselho Tutelar, para que o mesmo prossiga nas etapas do certame, inclusive a prova escrita a ser aplicada em 18 de junho do ano em curso, até que seu recurso seja apreciado pelo órgão competente (plenária do Conselho Municipal)”.
Entretanto, ao proferir a sentença, o Juízo de origem revogou a referida liminar e denegou a segurança, por entender que o impetrante não atendeu ao requisito de 2 (dois) anos consecutivos de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (item 12.4.8 do Edital).
Inconformado, o candidato interpôs o recurso de apelação ID 101353516, arguindo, em resumo, que: a) atendeu a todos os requisitos previstos no edital, pois apresentou declaração mostrando que desenvolveu atividades educacionais nos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022; b) houve“violação do § 5º do art. 11 da Resolução 231/21 do CONANDA, já que dos 7 integrantes que realizaram o julgamento, 4 (quatro) também compunham a comissão especial que apreciou os documentos”.
Diante da circunstância de que a apelação ainda não foi encaminhada a este Tribunal, o apelante formulou o pedido de efeito suspensivo, arguindo, em síntese: a) probabilidade de provimento do recurso de apelação, considerando os argumentos apresentados nas razões recursais; b) existência de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida pleiteada.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.
O pedido foi instruído com os documentos previstos art. 282, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo formulado antes da distribuição da apelação está previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º do CPC, bem como no art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal.
Código de Processo Civil Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifo nosso).
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 282.
Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença. § 1º Se a apelação ainda não houver sido distribuída, o apelante poderá requerer atribuição de efeito suspensivo por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a qual será autuada e distribuída entre os Desembargadores componentes das Turmas de Direito Público ou Privado, conforme o caso. (Redação dada pela E.R. n.º 10 de 21/02/2018) § 2º A petição deverá estar instruída com prova da tempestividade da apelação, cópia da sentença e do recurso, e demais documentos necessários à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC. (Grifo nosso).
A análise do presente pedido se limita à possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo necessário verificar a existência de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação associado a relevante fundamentação.
A sentença apelada possui o seguinte dispositivo: “(...) 1.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte aduzida, DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA NO PRESENTE WRIT, revogando-se, por consequência, a tutela de urgência concedida na decisão de id. 95034998. 2.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei 12.016/2019) 3.
P.
R.
Intimem-se. 4.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe”. (Grifo nosso).
Os fundamentos da sentença recorrida indicam, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Em 10/4/2023, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barcarena publicou o Edital nº. 01/2023, instaurando processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares do município.
O item 12.4.8 do referido instrumento convocatório exigiu o seguinte requisito de inscrição (ID 16323420, p. 19-20): “12.4.8) Comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no mínimo por dois anos consecutivos apresentando um dos documentos abaixo: a) Caso a experiência seja em organização não governamental, a qual deverá estar legalmente constituída no mínimo há dois anos, o candidato deverá apresentar declaração fornecida em papel timbrado por instituição registrada no CMDCA informando tempo de serviço, cargo ou a função e as atividades desenvolvidas na instituição pelo candidato, bem como: cópia da página de contratação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e eventual página da rescisão; do contrato de prestação de serviços; ou do contrato de prestação de serviços voluntários. b) Caso a experiência seja no serviço público, deverá ser apresentada declaração do órgão competente informando cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo servidor e tempo de serviço. c) Caso a experiência seja na promoção, defesa e controle na garantia dos direitos da criança e do adolescente, como atuação em conselhos tais como: Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Conselho de Assistência Social, o candidato deverá apresentar a cópia do decreto de nomeação. d) Caso a experiência seja no serviço privado deverá ser apresentada declaração do órgão competente informando tempo de serviço, cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo (a) trabalhador (a), bem como, cópia da página de contratação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e eventual página da rescisão ou do contrato de prestação de serviços;”. (Grifo nosso).
De acordo com o que consta no documento ID 95027955, a inscrição do apelante foi indeferida sob o fundamento de que a “documentação apresentada não atende ao item 12.4.8 do Edital nº. 01/2023-CMDCA” (Grifo nosso).
Com a finalidade de comprovar sua alegada experiência na promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes, o candidato apresentou os seguintes documentos: 1) tela de sua Carteira de Trabalho Digital, indicando o exercício da ocupação de Coordenador Pedagógico na empresa Estratégia Protec Ltda - NEPAM, desde 23/11/2022; 2) Portaria nº. 3/2017 da Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB), nomeando o apelante como presidente da Seccional do Pará; 3) declaração da empresa NEPAM, com a seguinte redação: Embora os referidos documentos indiquem o envolvimento do candidato em atividades sociais e de educação, não se vislumbra o inequívoco enquadramento destas como efetivas experiências na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por no mínimo dois anos consecutivos.
Em exame superficial, observa-se que as mencionadas atividades não possuem afinidade com as atribuições do Conselho Tutelar, previstas no art. 136 do ECA.
A ata constante no ID 95427062 indica que o recurso administrativo interposto pelo candidato foi regularmente processado e julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barcarena, conforme previsto no item 17 do Edital: 17.
DOS RECURSOS 17.1) Realizado o Processo de Escolha em Data Unificada, os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada e protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital. 17.2) Julgados os recursos, o resultado final será homologado pela Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada. 17.3) O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada. 17.4) Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se reunirá, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. 17.5) Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer, com cópia ao Ministério Público. (Grifo nosso).
Portanto, em análise perfunctória, típica da cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, não se vislumbra a existência de relevante fundamentação conjugada com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor do apelante, considerando a possibilidade de realização de novo processo de escolha de Conselheiros Tutelares, caso reste comprovada a ocorrência de nulidade insanável no certame.
Diante das razões acima expostas, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC.
Consequentemente, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Considerando que a apelação ainda não foi encaminhada a este Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 282, § 4º, do Regimento Interno, os autos do presente pedido devem aguardar, em Secretaria, para serem apensados ao processo principal.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/10/2023 19:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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30/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:25
Declarada incompetência
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30/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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