TJPA - 0897022-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
25/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
25/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:18
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARROSO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de EDIMIR AMORIM VALENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de VIOLETA PANTOJA CLEMENTE em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de LINDALVA GASPAR CORREA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de DARCI SANTOS ASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA IRENE SILVA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ROSILDA CONCEICAO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASTRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de RUI DE SOUZA BARROSO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de IRACILDA FREIRE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARROSO em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
07/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIETTE ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IRACILDA FREIRE DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RUI DE SOUZA BARROSO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASTRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSILDA CONCEICAO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA IRENE SILVA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DARCI SANTOS ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LINDALVA GASPAR CORREA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VIOLETA PANTOJA CLEMENTE em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIMIR AMORIM VALENTE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUZIETTE ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0897022-28.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARROSO, EDIMIR AMORIM VALENTE DA SILVA, VIOLETA PANTOJA CLEMENTE, LINDALVA GASPAR CORREA DE ALMEIDA, DARCI SANTOS ASSUNCAO, MARIA IRENE SILVA CAVALCANTE, MARIA RAIMUNDA BATISTA FERREIRA, ROSILDA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DE LOURDES CASTRO DA SILVA, ANTONIA MARTINS COSTA, RUI DE SOUZA BARROSO, MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL, JULIANA CASTRO DA SILVA, IRACILDA FREIRE DOS SANTOS, ANTONIA PEREIRA BARBOSA, MARIA LUZIETTE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Na mesma oportunidade, fica INTIMADO o patrono dos requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários destes para viabilizar a expedição dos RPVs determinados por sentença.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
12/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:01
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0897022-28.2023.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém SENTENÇA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, na condição de substituto processual, ajuizou ação de execução de sentença, em favor de grupo de 20 pensionistas afiliados ao sindicato, devidamente identificados nos autos.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0004888-50.2002.8.14.0301, movido pelo ora demandante em face do face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Argumentou que o demandado “...pagava pensão com percentuais inferiores à totalidade do vencimento que o falecido cônjuge ou companheiro(a) estaria percebendo se vivo estivesse.
As perdas sofridas pelos substituídos chegavam a incríveis 30% (trinta por cento) ...” (sic).
Segundo o exequente, a sentença coletiva reconheceu a obrigação do executado de implementar o percentual de 30%, para cada pensão ou pensionista, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Afirmou, em seguida, que a Fazenda Pública deve aos pensionistas substituídos nesta ação a quantia de R$ 581.819,19, a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 103224404.
Em tabela juntada aos autos o Sindicato apresenta o valor a ser recebido por cada substituído, e informa que da referida quantia deve ser deduzido o montante referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor bruto do crédito a ser recebido por cada substituído processualmente.
Além disso, aponta a receber a verba de sucumbência no valor de R$ 87.272,88.
Requereu, assim, a expedição dos respectivos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 103298319).
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, o demandado adotou a inércia como comportamento processual, conforme consta da certidão inserida no ID nº 113030742. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição dos Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV, devidas aos pensionistas substituídos, conforme valores apresentados na tabela de ID 103224404, observando-se o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 20%, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) Ba expedição do Precatório Requisitório no valor de R$ 87.272,88, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 25 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 03/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 10:30
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0897022-28.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença, referente a ação envolvendo a tutela coletiva de direitos, a qual tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém (processos nº 0055878-59.2013.8.14.0301 e 0004888-50.2002.8.14.0301) Diante do processamento originário do feito perante a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, com fulcro no art. 516, inciso II, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
31/10/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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