TJPA - 0902548-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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19/01/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo de perícia
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0902548-73.2023.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
08/01/2025 23:39
Juntada de Petição de laudo de perícia
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0902548-73.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Com o depósito, proceda-se abertura de subconta e juntada de extrato.
Após, intime-se a perita para iniciar os trabalhos periciais.
Anoto prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de laudo de perícia
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26/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:09
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:47
Expedição de Informações.
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09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:39
Nomeado perito
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09/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 05:47
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:11
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:28
Nomeado perito
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07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:10
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
19/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/02/2024 12:28
Decorrido prazo de TARCISIO DA CRUZ MESQUITA em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902548-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DA CRUZ MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110614060705000000097587340 RG TARCISIO MESQUITA Documento de Identificação 23110614060768200000097587341 PROCURAÇÃO TARCSÍSIO DA CRUZ MESQUITA Procuração 23110614060836600000097587342 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23110614060870900000097587344 13 - Planilha de Cálculo do PASEP 2023 - Tarcisio da Cruz Mesquita Documento de Comprovação 23110614060937200000097587346 MICROFILMAGENS PASEP - TARCÍSIO MESQUITA Documento de Comprovação 23110614060976800000097587351 Despacho Despacho 23110709262499600000097601064 Petição Petição 23110911594426200000097820615 Certidão Certidão 23120409283683500000099205048 -
04/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a TARCISIO DA CRUZ MESQUITA - CPF: *49.***.*14-00 (AUTOR).
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04/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0902548-73.2023.8.14.0301 DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em prescrição trienária como aduz o autor na exordial, devendo, portanto, a parte autora indicar o termo inicial, devendo necessariamente, em atendimento ao disposto no precedente do STJ e com base no princípio da boa-fé, informar no prazo de 15 dias, quando tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob pena de extinção por reconhecimento da prescrição.
Belém/PA, 6 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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