TJPA - 0800780-08.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 11:46
Homologada a Transação
-
10/02/2025 08:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 04/02/2025 11:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
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14/01/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800780-08.2023.8.14.0042 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: AUREA DE JESUS RIBEIRO Endereço: Rua Parque das Araras s/n em frente a casa 33, Ponta de Pedras, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Conjunto Habitacional Bertino Boulhosa, próximo a Igreja da Pastora Cleia, Mutirão, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 04/02/2025, às 11:30h.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, tendo em vista que assistida pela Defensoria Pública para comparecer à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, através do advogado habilitado, para comparecer à audiência.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ponta de Pedras (PA), 8 de janeiro de 2025. -Assinado Eletronicamente - ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito -
08/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:09
Apensado ao processo 0800705-32.2024.8.14.0042
-
10/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 20:24
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:57
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2024 05:31
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:45
Decorrido prazo de CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Número do Processo: 0800780-08.2023.8.14.0042 Natureza: CÍVEL - ALIMENTOS Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: AUREA DE JESUS RIBEIRO Advogado: Dr.
DAVI FERNANDO GAMA DA COSTA – OAB/PA: 28116 Requerido: CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA Data: 22 de abril de 2024 Hora: 11h00min Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA (Microsoft Teams) Requerente: AUREA DE JESUS RIBEIRO Advogado: Dr.
DAVI FERNANDO GAMA DA COSTA – OAB/PA: 28116 (Microsoft Teams) Requerido: CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA Iniciada a audiência às 11h00min, feito o pregão, constatou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, as partes não chegaram a um acordo.
A parte autora requereu prazo para emendar a petição inicial.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Vistos etc.
Feita a tentativa de conciliação esta restou sem êxito. 2.
Entendo que a petição inicial é inepta e concedo prazo para que a parte autora regularize a situação da mesma, devendo ser proposta pela autora, sra.
Aurea Ribeiro, em relação ao pedido de reconhecimento de dissolução estável e partilha de bens e como pedido acessório a prestação de alimentos. 3.
Decorrido o prazo, venham novamente os autos conclusos para análise; 4.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, o MM Juiz determinou o encerramento do termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado Eletronicamente Requerente: Assinatura dispensada Advogado: (Microsoft Teams) Requerido: Assinatura dispensada -
23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800780-08.2023.8.14.0042 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: AUREA DE JESUS RIBEIRO Endereço: Rua Parque das Araras s/n em frente a casa 33, Ponta de Pedras, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Conjunto Habitacional Bertino Boulhosa, próximo a Igreja da Pastora Cleia, Mutirão, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens c/c alimentos, ajuizada por AUREA DE JESUS RIBEIRO, em nome próprio e representando seus filhos MARIA CLARA RIBEIRO OLIVEIRA (03 anos de idade) e THALYSON EMANUEL RIBEIRO OLIVEIRA (06 anos de idade), contra CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA.
Emenda da inicial (Id. 106044241).
Carreou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Considerando interesse de menor, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 e ss. do CPC e do art. 141, §2º, do ECA. 2.
PROCESSE-SE o feito em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). 3.
QUANTO AO PLEITO LIMINAR DE ALIMENTOS: Havendo prova pré-constituída do parentesco, o que torna certa a obrigação alimentar, e partindo de uma análise tangencial, atento ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sem informações quanto à fonte de renda do requerido, FIXO os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente à R$-423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) devidos a partir da citação do requerido, a ser pago até o quinto dia de cada mês, mediante recibo ou mediante depósito em conta bancária da RL dos filhos menores. 4.
Considerando que a presente demanda admite autocomposição do litígio, DESIGNO o dia 22 de abril de 2024, às 11h00min , para realização da audiência (conciliação, instrução e julgamento), oportunidade em que, se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado por sentença. 5.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para tomar ciência dos alimentos provisórios arbitrados, comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado e testemunhas, ficando advertido de que o seu não comparecimento importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68), bem como, não havendo acordo, apresentar contestação até a data designada para a audiência acima, por meio de Advogado/Defensor, protocolizando-a junto ao Sistema PJe. 6.
A citação deverá ser realizada no endereço indicado na inicial ou poderá ser por aplicativo de mensagens como o WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. 7.
INTIME-SE a Requerente para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, ficando advertida de que o seu não comparecimento importará em extinção do feito e arquivamento dos autos (art. 7º da Lei 5.478/68). 8.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores.
Testemunhas devem ser trazidas pelos patronos de Defesa, independentemente de intimação; 9.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. 10.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 11.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 12.
Autorizo desde já a expedição de carta precatória, caso seja necessário. 13.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidos de documentos pessoais.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação.
Ponta de Pedras (PA), 29 de janeiro de 2024. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de AUREA DE JESUS RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800780-08.2023.8.14.0042 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Nome: AUREA DE JESUS RIBEIRO Endereço: Rua Parque das Araras s/n em frente a casa 33, Ponta de Pedras, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: CLEITON DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Conjunto Habitacional Bertino Boulhosa, próximo a Igreja da Pastora Cleia, Mutirão, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos os autos Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos: Comprovante de Residência, documentos pessoais legíveis e instrumento de procuração.
No mesmo prazo deverá juntar documentos comprobatórios da impossibilidade do pagamento de custas processuais, tais como declaração do imposto de renda, contracheques ou outro comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Deverá ainda informar se opta pelo Juízo 100% digital, apresentando para tanto os requisitos legais.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ponta de Pedras (PA), 19 de outubro de 2023 . - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
24/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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