TJPA - 0900884-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO em 23/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0900884-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 379, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BRITO ROCHA, ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES, ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO, FELIPE ANTONIO GUALBERTO BERNARDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ANTONIO GUALBERTO BERNARDES RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Diante da petição do reclamado informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos.
Belém, 15 de maio de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5º VARA DO JEC BELÉM -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:38
Juntada de despacho
-
17/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0900884-07.2023.8.14.0301 Nome: MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 379, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 07/06/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 14/06/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 28/06/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0900884-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em razão de débito não reconhecido no valor de R$ 3.612,53 (três mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e três centavos), o qual cobra o pagamento de consumo não registrado e encargos tributários.
Aplicam-se à relação jurídica em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a parte Autora se apresenta, na espécie, como "vítima" de suposta prática abusiva perpetrada pela promovida, a qual, segundo defende, falhou durante a prestação do serviço ao permitir a ocorrência de irregularidades na verificação do consumo.
Dada a verossimilhança das alegações iniciais quanto a cobrança exorbitante, inverte-se o ônus da prova.
Trata-se de situação em que prevalece a prova documental, a qual corrobora com as alegações da parte Reclamante de que se trata de cobrança indevida, uma vez que o medidor que se encontrava na unidade residencial da autora, que gerou a cobrança de Consumo Não Registrado – CNR (ID 103932479).
Consta que a fatura do CNR, referente ao período de 07.05.2021 a 14.07.2023, foi gerada a partir do T.
O.
I. 4873628 (ID 103543409), o qual, segundo a autora está eivado de irregularidades que o tornam nulo.
Inicialmente, verifica-se que o TOI foi assinado por uma pessoa de prenome JOSE, a quem a autora afirmou em audiência desconhecer, e o preposto da Reclamada afirmou que não sabia dizer qual o grau de relacionamento desta pessoa em relação à requerente assim como afirmou que os funcionários que participaram da inspeção não tiveram a cautela de confirmar.
A autora juntou aos autos a sua cópia de contestação administrativa em relação ao lançamento da fatura da CNR questionada, em que ela própria afirmou: “Vale ressaltar que no dia da inspeção informada (14/07/2023) fui mostrar o imóvel para uma pessoa interessada na compra e me informaram que o funcionário da terceirizada estava me procurando, me apresentei ao mesmo que me informou que iria desligar a rede mas que logo voltaria ao normal” (ID 103543411).
Ou seja, mesmo com a presença da autora no local, a requerida violou as regras pertinentes à elaboração do TOI, o qual foi acompanhado por pessoa diversa, sem vínculo comprovado nos autos do grau de seu relacionamento com a requerente.
Nesse sentido, tomando-se por base o IRDR nº. 0801251- 63.2017.8.14.000, da Relatoria do eminente Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Para a formação do procedimento de verificação, conforme destacado pelo IRDR n. 0801251-63.2017.8.14.00, a concessionária de energia elétrica deverá seguir o seguinte: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - com a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representá-lo perante a concessionária. 2) Perícia técnica - que só é obrigatória, no caso de o consumidor exigir sua realização no ato de emissão do TOI. 3) Relatório de avaliação técnica - que funciona como um complemento ao TOI, possuindo natureza técnica e servirá para compor a caracterização da CNR, sendo tal ato dispensado quando houver sido realizada a perícia técnica. 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas – por meio do qual se demonstra o período em que ocorreu o consumo não registrado e ainda se verifica as diferenças no consumo que denotem a deficiência ou irregularidade na medição.
Com relação à fase de apuração do valor compensável ou recuperável, primeiramente, deve-se observar se o consumo não registrado se deu em razão da deficiência na medição ou em razão de procedimento irregular.
No caso de consumo não registrado derivado de deficiência na medição, aplica-se a norma do art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese de Procedimento Irregular, se seguirá o que dispõe o art. 130 da mesma Resolução.
Temos ainda a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, sendo este o momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia elétrica é apresentado ao consumidor, nos termos do art. 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Em seguida, deve-se abrir a oportunidade para o consumidor apresentar resposta através de reclamação escrita endereçada à concessionária de energia elétrica, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. (art. 133, §1º e §2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL), de modo que a cobrança só poderá ser realizada após o referido prazo sem apresentação da reclamação por parte do consumidor ou após a ato de indeferimento da reclamação apresentada, conforme §3º, do art. 133.
Sendo assim, concluiu o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.000, que: “... a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.” Nesse contexto, no presente caso, em relação a fase de verificação quanto a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, apontou que não cumpriu todos os procedimentos necessários e previstos em legislação.
Em relação ao procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável, verifica-se que a concessionária de energia elétrica limitou-se a retirar o medidor para aferição, sem explicitar o motivo, seguindo a classificação e o procedimento descrito no art. 130, III da mesma Resolução, que assim dispõe: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
O passo seguinte do procedimento em questão diz respeito a apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, o que se denota ter sido realizado pela concessionária de energia elétrica, mediante inspeção acompanhada pela parte Reclamante, e notificação recebida pela Autora, notificação essa a qual continha informação sobre o resultado da inspeção que concluiu haver procedimento irregular, sendo incluída na situação do art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, porém, entregue à pessoa diversa da Requerente (ID Num. 111158454 - Pág. 5) Na hipótese, considero que o procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado (CNR) não foi integralmente cumprido pela Concessionária, no seu aspecto formal, diante da ausência de cumprimento da norma do art. 591 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; Logo, não se mostra razoável a cobrança de fatura CNR referente ao período de 07.05.2021 a 14.07.2023, no valor de R$ 4.520,91, por suposto consumo não registrado, revelando-se abusiva e fora do padrão sendo, portanto, indevida a cobrança, objeto de contestação pela Reclamante.
Diante das circunstâncias, entendo que a Reclamante tem direito no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devendo haver condenação da Reclamada, por falhas na prestação dos serviços, no sentido de desestimular esse tipo de prática de cobranças indevidas.
Além disso, foi a Reclamante que denunciou a situação, ultrapassando o mero aborrecimento.
Assim, considerando-se que se aplica à hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo obrigado a ajuizar demanda judicial para resolver o problema, resta comprovado o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Posto isto, torno definitiva a tutela antecipada e julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida por consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 4.520,91 (quatro mil e quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos).
No que se refere ao pedido contraposto da reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PARÁ, referente à fatura CNR em questão, o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que houve cobrança indevida, conforme fundamentação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Reclamante para, ratificando os efeitos da tutela antecipada deferida nestes autos, declarar a inexistência do débito, objeto da lide, e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, se sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante para receber e dar quitação do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, Data da assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:01
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:07
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO GUALBERTO BERNARDES em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2023 14:14.
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 15:12.
-
10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0900884-07.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIA DA GRACA DINIZ DA ANUNCIACAO Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 379, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência DE CONCILIAÇÃO foi (re)designada para o dia 26/02/2024 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
08/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801014-74.2022.8.14.0090
Francisca Vieira Viegas
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 11:11
Processo nº 0846942-60.2023.8.14.0301
Ana Maria Azevedo Aguiar
Advogado: Hilton Celson Benigno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:10
Processo nº 0867095-90.2018.8.14.0301
Elenize Figueiredo dos Santos
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Ranyelly Marise dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 10:45
Processo nº 0867095-90.2018.8.14.0301
Elenize Figueiredo dos Santos
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 19:10
Processo nº 0005499-54.2014.8.14.0051
Adriano Oliveira do Nascimento
Maria de Oliveira
Advogado: Regina Soleny da Silva Jimenez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2014 07:51